TJPR - 0017499-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2021 13:24
Baixa Definitiva
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30/09/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUED NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
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23/09/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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09/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUED NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
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17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017499-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0017499-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa de 10% Agravante: SUED NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Agravado: ELOIZA BENICIO COELHO ALEXIA COELHO GIMENES VOLUNTÁRIOS COSMETICOS E PERFUMES LTDA.
G.
G.
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Franquia Empresarial cumulada com Cobrança de Valores e Indenização por Perdas e Danos nº 6086-84.2015.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante.
Eis o teor da decisão recorrida (mov. 497.1): Trata-se de cumprimento de sentença (movs. 403 e 409) em que se busca a satisfação do crédito a título de honorários sucumbenciais.
Cálculo atualizado em ev. 446.
Em mov. 468 foi efetuada a penhora de R$ 56.254,12 (cinquenta e seis mil reais, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), via Bacenjud.
Intimada a parte executada, esta apresentou impugnação alegando haver nulidade na penhora, fator este que já restou afastado nos termos da decisão de ev. 473.
Pende de julgamento seu pedido de levantamento da penhora quanto ao valor de R$ 9.913,1 (nove mil, novecentos e treze reais e um centavos), eis que sustenta ter esta recaído sobre cheque especial (movs. 454 e 487), bem como porque o crédito exequendo é ilíquido (mov. 489).
Outrossim, foi registrada penhora no rosto dos autos em virtude de cautelar deferida nos autos n. 0024650-09.2018.8.16.0019, nos termos do art. 301, do CPC (mov. 476 e 478).
Tal penhora diz respeito à eventual crédito que os reconvintes originários receberão por ocasião da sentença, mas cujo cumprimento de sentença ainda não se instaurou.
A parte beneficiária da penhora no rosto dos autos manifestou-se sobre o bloqueio Bacenjud, para que seja levantado em seu favor (movs. 468 e 483).
Em respeito ao contraditório, em movs. 436 e 488 a parte exequente defendeu-se, pugnando pela liberação do valor bloqueado integralmente em seu favor, por meio de alvará judicial. É, em síntese, o relatório.
Decido Primeiramente, quanto à pretensão de liberação do valor em juízo em favor dos beneficiários da penhora no rosto dos autos – requerimento de ev. 454 e 473, há que se considerar que esta penhora refere-se ao crédito que dos reconvintes originários, a saber, Alexia Coelho Gimenes, Eloiza Benício Coelho e Empreendimentos Comerciais Ltda., possuem em vista da sentença, mas cujo cumprimento de sentença ainda não se iniciou.
Por sua vez, tem-se que a penhora Bacenjud se deu exclusivamente para satisfazer o crédito do advogado dos citados reconvintes, isto é, dos honorários sucumbenciais a que faz jus, com relação aos quais tramita este cumprimento de sentença, nos termos das petições de evs. 403 e 409.
Assim, não se está a liberar esse montante em favor dos reconvintes, mas apenas para satisfazer os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados desses, de modo que não tem a penhora no rosto dos autos (movs. 476 e 478) nenhuma relação com a penhora Bacenjud ora em questão (mov. 468) que possui natureza diversa.
Ainda, não procede a alegação de que o crédito exequendo é ilíquido (ev. 489) e por isso não poderia ser levantado nenhum saldo antes da liquidação.
Com efeito, restou claro na sentença que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, servindo o mero cálculo aritmético para torná-lo líquido, o que já restou feito e atualizado consoante ev. 446; o valor da causa é matéria definida durante a fase de conhecimento, portanto, matéria preclusa que não admite discussão neste momento processual.
De outra banda, os executados alegaram que a penhora recaiu sobre cheque especial, no valor de R$ 9.913,1 (nove mil, novecentos e treze reais e um centavo), tendo assim pugnando pela devolução deste montante à sua conta bancária.
No entanto, não prospera este argumento.
De acordo com o extrato bancário de ev. 487.2, bem como em vista da ordem de penhora de ev. 468, no dia 06/08/2020 foi determinado o bloqueio de R$ 56.254,12 (cinquenta e seis mil reais, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), porquanto tratava-se do saldo disponível neste dia.
A partir desta data, este valor permaneceu bloqueado em favor do juízo, de sorte que não poderia o executado fazer uso do mesmo.
Assim, por ter ele se valido deste valor penhorado, em R$ 9.913,1 (nove mil, novecentos e treze reais e um centavos), no dia 12/08/2020 – quando se procedeu à transferência para conta judicial, o banco precisou fazer uso do cheque especial, pois já não se encontrava à disposição a integralidade do saldo bloqueado, existindo assim descumprimento da ordem de penhora por parte do executado.
Nesta linha, a penhora já havia sido efetivada e recaiu sobre o saldo disponível na conta bancária no dia 06/08/2020, que era de R$ 56.254,12 (cinquenta e seis mil reais, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) – conforme extrato anexo (mov. 487.2), não havendo que se falar em penhora sobre o cheque especial.
Assim, plenamente escorreito este ato executório, não prosperando o pedido de devolução. 1.
Intime-se. 2.
Uma vez preclusa esta decisão, promova a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos termos requeridos em ev. 494, quanto ao saldo penhorado em ev. 468. 3.
Após, à parte exequente para que dê andamento ao processo.
Inconformada, a executada recorre argumentando que: (a) mesmo não sendo intimada pessoalmente (mov. 433), conforme determinado pelo art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), houve penhora em sua conta corrente no montante de R$ 56.245,12 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos); (b) entretanto, de tal montante, tem-se que R$ 9.913,15 (nove mil, novecentos e treze reais e quinze centavos) corresponde a cheque especial; (c) pleiteou o desbloqueio desse valor, o que foi indeferido pelo juízo de origem; (d) a fundamentação apresentada na decisão agravada não condiz com a realidade do extrato bancário da executada anexado no mov. 487.2, pois no dia 06.08.2020 não consta qualquer bloqueio judicial na conta corrente; (e) continuou a movimentar normalmente sua conta bancária, pois o saldo estava inteiramente disponível, conforme consta a cada movimentação; (f) apenas quando o valor foi realmente debitado da conta corrente da executada que tal informação foi relatada em seu extrato bancário; (g) por óbvio que não utilizou o cheque especial por vontade própria, mas por não ter conhecimento do bloqueio, conforme comprova o extrato bancário; (h) a penhora de valores é permitida sobre valores da parte executada, e não sobre o cheque especial, que pertence ao banco, e não ao titular da conta corrente; (i) quando o valor foi transferido para a conta judicial, parte dele foi retirado do cheque especial, o que não deve prosperar, visto que a parte pode ser responsabilizada pela ineficiência da instituição financeira, que deveria ter bloqueado o valor e não o fez, causando prejuízos à executada com cobranças de juros e demais taxas bancárias; (j) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (k) deve ser reformada a decisão agravada.
O recurso foi distribuído por prevenção ao Recurso de Apelação nº 6086-84.2015.8.16.0019 (mov. 4.1 – AI).
Inicialmente, verificou-se que, embora a parte agravante tenha afirmado que “as custas recursais foram devidamente recolhidas conforme guia anexada ao processo”, não havia sido juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento, o que ensejou a sua intimação para promover o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (mov. 11.1 – AI).
O comando judicial foi devidamente cumprido (mov. 25, 26 e 27 – AI).
O pedido liminar, então, foi deferido (mov. 33.1 – AI).
O advogado da parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu a revogação da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, bem como pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1 – AI). É a breve exposição.
Passo à análise do pedido de revogação da liminar.
Como já salientado anteriormente, o deferimento do provimento liminar almejado nessa via recursal pressupõe a presença cumulativa da relevância na argumentação apresentada e do risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da demora inerente ao regular trâmite do Agravo de Instrumento[1].
E, reiterando a provisoriedade tanto da decisão que se busca revogar quanto do presente pronunciamento, entendo que deve ser mantida a antecipação da tutela recursal inicialmente deferida.
Veja-se: pugna o advogado pela “revogação da decisão do m. 33 (CPC, 296, caput) ou, ao menos, a determinação de apresentação de caução idônea, diante da irreversibilidade da medida (CPC, 300, § 3º)”.
No entanto, conforme se observa, limitou-se a apontar a irreversibilidade da medida, sem justificar especificamente o motivo pelo qual haveria o citado risco no caso concreto.
Afinal, a liberação do valor em debate à recorrente não parece acarretar, por si só, a inviabilidade de eventual ordem futura de devolução do montante, sobretudo quando sequer é apresentado qualquer indício nesse sentido. Dessa forma, não se vislumbra razão apta a ensejar a revogação da antecipação de tutela concedida, tampouco pretexto suficiente para se determinar a prestação de caução pela parte agravante.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de revogação da antecipação da tutela recursal deferida no mov. 33.1 – AI.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do feito.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
05/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:01
OUTRAS DECISÕES
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04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017499-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0017499-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa de 10% Agravante: SUED NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Agravados: ELOIZA BENICIO COELHO ALEXIA COELHO GIMENES VOLUNTÁRIOS COSMETICOS E PERFUMES LTDA.
G.
G.
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Franquia Empresarial cumulada com Cobrança de Valores e Indenização por Perdas e Danos nº 6086-84.2015.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante.
Eis o teor da decisão recorrida (mov. 497.1): Trata-se de cumprimento de sentença (movs. 403 e 409) em que se busca a satisfação do crédito a título de honorários sucumbenciais.
Cálculo atualizado em ev. 446.
Em mov. 468 foi efetuada a penhora de R$ 56.254,12 (cinquenta e seis mil reais, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), via Bacenjud.
Intimada a parte executada, esta apresentou impugnação alegando haver nulidade na penhora, fator este que já restou afastado nos termos da decisão de ev. 473.
Pende de julgamento seu pedido de levantamento da penhora quanto ao valor de R$ 9.913,1 (nove mil, novecentos e treze reais e um centavos), eis que sustenta ter esta recaído sobre cheque especial (movs. 454 e 487), bem como porque o crédito exequendo é ilíquido (mov. 489).
Outrossim, foi registrada penhora no rosto dos autos em virtude de cautelar deferida nos autos n. 0024650-09.2018.8.16.0019, nos termos do art. 301, do CPC (mov. 476 e 478).
Tal penhora diz respeito à eventual crédito que os reconvintes originários receberão por ocasião da sentença, mas cujo cumprimento de sentença ainda não se instaurou.
A parte beneficiária da penhora no rosto dos autos manifestou-se sobre o bloqueio Bacenjud, para que seja levantado em seu favor (movs. 468 e 483).
Em respeito ao contraditório, em movs. 436 e 488 a parte exequente defendeu-se, pugnando pela liberação do valor bloqueado integralmente em seu favor, por meio de alvará judicial. É, em síntese, o relatório.
Decido Primeiramente, quanto à pretensão de liberação do valor em juízo em favor dos beneficiários da penhora no rosto dos autos – requerimento de ev. 454 e 473, há que se considerar que esta penhora refere-se ao crédito que dos reconvintes originários, a saber, Alexia Coelho Gimenes, Eloiza Benício Coelho e Empreendimentos Comerciais Ltda., possuem em vista da sentença, mas cujo cumprimento de sentença ainda não se iniciou.
Por sua vez, tem-se que a penhora Bacenjud se deu exclusivamente para satisfazer o crédito do advogado dos citados reconvintes, isto é, dos honorários sucumbenciais a que faz jus, com relação aos quais tramita este cumprimento de sentença, nos termos das petições de evs. 403 e 409.
Assim, não se está a liberar esse montante em favor dos reconvintes, mas apenas para satisfazer os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados desses, de modo que não tem a penhora no rosto dos autos (movs. 476 e 478) nenhuma relação com a penhora Bacenjud ora em questão (mov. 468) que possui natureza diversa.
Ainda, não procede a alegação de que o crédito exequendo é ilíquido (ev. 489) e por isso não poderia ser levantado nenhum saldo antes da liquidação.
Com efeito, restou claro na sentença que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, servindo o mero cálculo aritmético para torná-lo líquido, o que já restou feito e atualizado consoante ev. 446; o valor da causa é matéria definida durante a fase de conhecimento, portanto, matéria preclusa que não admite discussão neste momento processual.
De outra banda, os executados alegaram que a penhora recaiu sobre cheque especial, no valor de R$ 9.913,1 (nove mil, novecentos e treze reais e um centavo), tendo assim pugnando pela devolução deste montante à sua conta bancária.
No entanto, não prospera este argumento.
De acordo com o extrato bancário de ev. 487.2, bem como em vista da ordem de penhora de ev. 468, no dia 06/08/2020 foi determinado o bloqueio de R$ 56.254,12 (cinquenta e seis mil reais, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), porquanto tratava-se do saldo disponível neste dia.
A partir desta data, este valor permaneceu bloqueado em favor do juízo, de sorte que não poderia o executado fazer uso do mesmo.
Assim, por ter ele se valido deste valor penhorado, em R$ 9.913,1 (nove mil, novecentos e treze reais e um centavos), no dia 12/08/2020 – quando se procedeu à transferência para conta judicial, o banco precisou fazer uso do cheque especial, pois já não se encontrava à disposição a integralidade do saldo bloqueado, existindo assim descumprimento da ordem de penhora por parte do executado.
Nesta linha, a penhora já havia sido efetivada e recaiu sobre o saldo disponível na conta bancária no dia 06/08/2020, que era de R$ 56.254,12 (cinquenta e seis mil reais, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) – conforme extrato anexo (mov. 487.2), não havendo que se falar em penhora sobre o cheque especial.
Assim, plenamente escorreito este ato executório, não prosperando o pedido de devolução. 1.
Intime-se. 2.
Uma vez preclusa esta decisão, promova a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos termos requeridos em ev. 494, quanto ao saldo penhorado em ev. 468. 3.
Após, à parte exequente para que dê andamento ao processo.
Inconformada, a executada recorre argumentando que: (a) mesmo não sendo intimada pessoalmente (mov. 433), conforme determinado pelo art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), houve penhora em sua conta corrente no montante de R$ 56.245,12 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos); (b) entretanto, de tal montante, tem-se que R$ 9.913,15 (nove mil, novecentos e treze reais e quinze centavos) corresponde a cheque especial; (c) pleiteou o desbloqueio desse valor, o que foi indeferido pelo juízo de origem; (d) a fundamentação apresentada na decisão agravada não condiz com a realidade do extrato bancário da executada anexado no mov. 487.2, pois no dia 06.08.2020 não consta qualquer bloqueio judicial na conta corrente; (e) continuou a movimentar normalmente sua conta bancária, pois o saldo estava inteiramente disponível, conforme consta a cada movimentação; (f) apenas quando o valor foi realmente debitado da conta corrente da executada que tal informação foi relatada em seu extrato bancário; (g) por óbvio que não utilizou o cheque especial por vontade própria, mas por não ter conhecimento do bloqueio, conforme comprova o extrato bancário; (h) a penhora de valores é permitida sobre valores da parte executada, e não sobre o cheque especial, que pertence ao banco, e não ao titular da conta corrente; (i) quando o valor foi transferido para a conta judicial, parte dele foi retirado do cheque especial, o que não deve prosperar, visto que a parte pode ser responsabilizada pela ineficiência da instituição financeira, que deveria ter bloqueado o valor e não o fez, causando prejuízos à executada com cobranças de juros e demais taxas bancárias; (j) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (k) deve ser reformada a decisão agravada.
O recurso foi distribuído por prevenção ao Recurso de Apelação nº 6086-84.2015.8.16.0019 (mov. 4.1 – AI).
Inicialmente, verificou-se que, embora a parte agravante tenha afirmado que “as custas recursais foram devidamente recolhidas conforme guia anexada ao processo”, não havia sido juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento, o que ensejou a sua intimação para promover o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (mov. 11.1 – AI).
O comando judicial foi devidamente cumprido (mov. 25, 26 e 27 – AI). É a breve exposição.
Passo à análise do pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.
Pois bem.
Sabe-se que para o seu deferimento devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC[1].
Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das citadas condições.
Veja-se: alega a recorrente que a fundamentação apresentada na decisão agravada não condiz com a realidade do extrato bancário da executada anexado no mov. 487.2, pois no dia 06.08.2020 não consta qualquer bloqueio judicial na conta corrente, razão pela qual continuou a movimentar normalmente sua conta bancária, pois o saldo estava inteiramente disponível, conforme consta a cada movimentação.
A tese recursal, a princípio, mostra-se relevante, já que, apesar de em 06.08.2020 (mov. 452.1) ter sido certificado que os autos se encontravam aguardando resposta da solicitação via Bacenjud, infere-se do extrato bancário colacionado ao mov. 487.2 que não há qualquer indicativo de bloqueio judicial antes de 12.08.2020.
Dessa forma, ainda que em 06.08.2020 o saldo existente em conta correspondesse ao importe de R$ 56.254,12 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), nota-se que, no momento da efetivação do bloqueio pela instituição financeira, em 12.08.2020, o saldo disponível era de R$ 46.385,97 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), ensejando assim a apreensão de recursos pertencentes ao cheque especial.
Portanto, não havendo evidência de bloqueio judicial antes de 12.08.2020 no extrato, parece inapropriada a penhora de R$ 56.254,12 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) na mencionada data, considerando que o saldo disponível era de R$ 46.385,97 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Pode-se compreender, então, que a responsabilidade pela constrição excedente parece ser atribuível à agravante, a qual ainda vem experimentando prejuízos financeiros decorrentes da situação em tela, o que autoriza a antecipação da tutela recursal referente à liberação do valor de R$ 9.913,15 (nove mil, novecentos e treze reais e quinze centavos) retirado do cheque especial.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[2].
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
23/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SUED NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
09/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
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29/03/2021 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/03/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/03/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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