TJPR - 0000845-93.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:39
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 18:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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07/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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26/03/2022 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2021 17:47
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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24/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/09/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 15:04
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 19:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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12/08/2021 13:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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31/05/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
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11/05/2021 18:36
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:05
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000845-93.2019.8.16.0115 Parte Autora: | Parte Ré: PEDRO TIMBOLA, EDUARDO JOSE TIMBOLA, 1| Arquivamento. Acolho integralmente o parecer ministerial retro, como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente inquérito, com relação a PEDRO TIMBOLA (CPP, art. 18 e STF, Súmula 524). 2| Bens apreendidos/fiança. Não há fiança.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos (baterias e carregadores de celular, serras e brocas), determinando seu imediato descarte ou, sendo impossível ou mais conveniente, sua doação a entidade social sem fins lucrativos, mediante termo de entrega, para que serve a presente decisão. 3| Comunicações/intimações. Comunique-se ao Instituto de Identificação Civil do PR e o Distribuidor (CN, art. 602).
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada, por economia, a intimação do(s) investigado(s), salvo defesa habilitada nos autos eletrônicos.
Para a digitalização, observe-se o previsto na IN-TJPR n. 05/2014 (Seção 7).
Oportunamente, arquivem-se. 4| Acordo de não-persecução penal (ou, por analogia, de não continuidade da persecução penal), regulado no art. 28-A do CPP (L13964-2019), na Res. 181/2017-CNMP (art. 18 em diante) e na Res. 5457/2018-PGJ-MPPR (art. 25 em diante), consiste na aplicação consensual de penas restritivas de direitos como alternativa à propositura (ou a continuidade) da ação penal.
O benefício, nos termos das normativas citadas, tem lugar em| investigações em que, não sendo o caso de arquivamento e não cabendo transação penal (JECRIM), refiram-se a infrações delitivas: (a) com pena corporal mínima inferior a 04 anos (apuradas majorantes/minorantes); (b) cometidas sem violência ou grave ameaça; (c) não hediondas (L8072/90) e fora do âmbito das relações domésticas ou familiares contra a mulher (L11340/06); (d) não geradoras de dano superior a vinte salários mínimos. O investigado/réu, assistido por defensor, (e) tem de confessar formalmente a autoria delitiva e (f) não pode exibir condenação definitiva a pena privativa de liberdade ou transação penal/celebração de acordo similar (acordo de não-persecução, transação penal ou sursis processual) nos últimos cinco anos.
A proposta (g) não deve ser contraindicada por personalidade, conduta social ou antecedentes criminais do agente.
Podem ser impostas condições cumulativas ou não de PSC pelo período da pena mínima do crime (com possibilidade de redução de um a dois terços e em local indicado pelo Juízo da Execução; CP, art. 28-A, III), prestação pecuniária, reparação do dano/restituição da coisa (salvo impossibilidade), renúncia a instrumentos/produto ou proveito do crime e/ou condição genérica definida pelo Ministério Público. A celebração do acordo pode ocorrer na audiência de custódia (Res. 5457/2018-PGJ-MPPR, art. 28) e a vítima deve ser comunicada por qualquer meio idôneo (Res. 5457/2018-PGJ-MPPR, art. 29).
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (CP, art. 28-A, §5º) e, sem ajuste das condições e recusada a homologação judicial, os autos seguirão para complementação de investigação ou oferta de denúncia (CP, art. 28-A, §8º).
A vítima deve ser cientificada da celebração do acordo por qualquer meio hábil (CP, art. 28-A, §9º).
Cumpridas as condições, o juízo declarará a extinção da punibilidade (CP, art. 28-A, §13).
Neste caso, com manifestação positiva do titular da ação penal a respeito do benefício ao investigado EDUARDO JOSÉ TIMBOLA, designo audiência para a oferta do benefício: || 12/08/2021, às 13h30min Cientifique-se o investigado de que sua ausência implicará a recusa do benefício, ensejando o regular prosseguimento da persecução penal.
Poderá comparecer acompanhado de advogado.
Ciência ao Ministério Público Matelândia, 26 de janeiro de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
24/04/2021 01:23
Recebidos os autos
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24/04/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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23/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2021 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:51
Recebidos os autos
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07/12/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/04/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2019 16:30
Recebidos os autos
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27/02/2019 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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