TJPR - 0021049-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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16/11/2022 15:09
Baixa Definitiva
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26/01/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/12/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/12/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/12/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021049-47.2021.8.16.0000 Recurso: 0021049-47.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): SÉRGIO BASSO VALMIR VITORINO NILMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA SAUL MARIO SARTORETTO Agravado(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILMAQ COM.
REPRES.
MÁQUINAS LTDA. e OUTROS contra a decisão de mov. 72.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 30253-25.2015.8.16.0001, que julgando embargos de declaração opostos pela parte contrária, os acolheu com efeitos modificativos para o fim de determinar aos ora agravantes que tragam aos autos extratos/recibos para cômputo do valor devido, nos seguintes termos: “(...) 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob o fundamento de que a decisão de seq. 63.1 possui omissão, uma vez que é dever de quem diz ter efetuado o pagamento manter sob sua guarda o respectivo comprovante, cabendo aos exequentes a juntada dos extratos demonstrando o pagamento dos valores que pretendem receber, pugnando, ainda, extinção da demanda, diante da ocorrência de coisa julgada (pretérita apreciação da matéria). (...) No caso, os embargos opostos pela requerida merecem acolhimento. (...) Destaca-se que os argumentos da executada, de que não detém acesso aos documentos pretendidos, é plausível, diante do lapso temporal decorrido, cerca de 30 (trinta) anos.
Mister salientar que, à época, não havia informatização, o que leva a crer que referidos extratos não mais existem, pois ultrapassado em muito o lapso temporal de guarda necessária dos documentos para fins de fiscalização fiscal.
No mais, os valores indicados pelos requerentes na inicial são aleatórios, sendo necessária a juntada dos extratos para demonstração do seu direito, como indicado na referida decisão.
No entanto, cabe aos exequentes a demonstração do seu direito, devendo comprovar que se enquadram nas condições expostas no julgado da ação coletiva. (...) Pelas razões expostas, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de determinar que os exequentes tragam aos autos os extratos/recibos para cômputo do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias. (...)”. Argumentam os agravantes, em suma, que: o caso versa acerca de cumprimento de sentença, na qual, em decisão inicial de admissibilidade, o Juízo a quo entendeu presentes os requisitos para promoção dos atos executórios, tanto que determinou a citação dos requeridos; ao ser citado, a executada (ora agravada) aduziu diversas teses, dentre as quais a de que o valor executado seria superior ao devido; defendem os agravantes que comprovaram sua participação no consórcio, o percentual pago, o valor do bem, além das datas de início e encerramentos dos grupos; que a agravada não alegou a falsidade dos documentos apresentados pelos agravantes, os quais devem ser admitidos como verdadeiros, dada a preclusão; considerando que a agravada alega que há excesso de execução, é seu ônus demonstrar os fatos modificativos do direito dos agravantes; assim, foi requerido que a executada apresentasse os documentos que estão em sua posse, discriminando os pagamentos efetuados pelo exequente a cada mês; que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova, ao contrário do que decidiu o Juízo singular; a decisão vergastada, que decidiu por determinar que os agravantes apresentem os extratos/recibos para aferição do crédito, nega vigência aos artigos 373 e 524, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do recurso (mov. 1.1). É o relatório.
II.
Cumpre, nesta oportunidade, analisar o pedido liminar formulado pelos agravantes.
Como se sabe, a antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, prima facie, entendo que não restou demonstrada a probabilidade de provimento recursal.
Numa análise perfunctória dos autos e da decisão vergastada, denota-se que a Magistrada de origem entendeu que os documentos trazidos aos autos não comprovam minimamente os pagamentos que teriam sido efetuados.
E, ainda, que não haveria como se exigir da executada (ora agravada) que apresente os documentos requeridos pelos agravantes, eis que, decorridos cerca de 30 (trinta) anos, ultrapassou-se em muito o lapso temporal de guarda necessária de tais documentos.
Ademais, a priori não houve negativa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas ponderou-se que tal não implica em desoneração absoluta dos exequentes em demonstrar indícios mínimos do direito alegado.
No caso, as provas trazidas aos autos (cheques, contratos de adesão ao consórcio e extratos do grupo de consórcio do qual participavam os agravantes - movs. 1.5 a 1.10, movs. 1.21 a 1.32 e movs. 1.36 a 1.39, todos dos autos originários), não tem o condão, por si sós, de comprovar o efetivo adimplemento das parcelas que aduzem ter realizado.
Assim, considerando que para possibilitar a inversão do ônus da prova, faz-se necessário que a parte apresente mínimo lastro probatório acerca do direito que alega possuir - ônus do qual não se desincumbiram – não há como compelir a agravada a fazê-lo.
Como bem leciona Leonardo Garcia: “Importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou da distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 373, I e I! do novo CPC/15, deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do diireito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC.”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016.
P. 99) Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE UM DOS AUTORES E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO OUTRO.
INSURGÊNCIA. 1.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
CONSÓRCIO.
EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO FRUSTRADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PELA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVERSÃO QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR A CORROBORAR COM SUAS ALEGAÇÕES.
CLAREZA DO CONTRATO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO.
NULIDADE E IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de desonerar os consumidores a corroborarem as suas alegações na medida em que lhes é possível, sobretudo quando se tratar de fato negativo que, por conseguinte, configuraria ao fornecedor do produto ou serviço uma espécie de prova impossível.- Extrai-se com clareza dos termos contratuais, em especial da advertência grafada em negrito e letras maiúsculas, abaixo da assinatura do consorciado, a inexistência de garantias sobre a data de contemplação, de outro lado, não demonstrou o autor, por qualquer meio de prova existente, eventual promessa por parte do funcionário da requerida, que pudesse infirmar/afastar ou modificar as conclusões obtidas das provas documentais constantes dos autos.- Inexistindo vício comprovado, não há que se falar em rescisão e nulidade do contrato entabulado e, também, por conseguinte, dano moral indenizável.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003149-60.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020 – grifou-se) Deste modo, não vislumbro, por ora, que esteja preenchido o requisito da probabilidade de provimento recursal, apto a autorizar a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelos agravantes.
III.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem; IV.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do CPC; V.
Dil.
Necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
22/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/04/2021 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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