TJPR - 0000342-84.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:44
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2022 09:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 10:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 13:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000342-84.2021.8.16.0056 Processo: 0000342-84.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$47.287,80 Autor(s): BEATRYS DO NASCIMENTO SERPA Réu(s): NEUSA RODRIGUES
Vistos. I- Trata-se de ação de cobrança proposta por BEATRYS DO NASCIMENTO SERPA em face de NEUSA RODRIGUES, alegando, em síntese, que é credora da Ré em razão dos títulos executivos, o primeiro no valor de R$ 10.900,00, emitido em 16 de fevereiro de 2016, e o segundo no valor de R$ 9.100,00, emitido 10 de março de 2016.
Afirmou que referidos títulos foram entregues como forma de pagamento ao Sr.
William Cassiano dos Santos e, intentada a execução pelo credor primário, o feito foi extinto sem resolução de mérito (autos 0002460-09.2016.8.16.0056).
Aduziu que na tentativa de resolver pendências particulares com o Sr.
William, este transferiu o direito dos títulos para a autora, sendo a atual portadora dos cheques, contudo, ocorreu seu retorno por insuficiência de fundos e posteriormente pela alínea 22.
Em decisão de seq. 6.1 foi determinado que a parte autora indicasse a relação jurídica subjacente que originou a emissão/repasse dos cheques. Em seq. 9.1 e 14.1 a parte autora informou a existência de pendências particulares com o Sr.
Willian e que não possui relação jurídica com a parte ré, sendo apenas a legítima credora para pleitear a cobrança do título executivo em questão, requerendo o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
II – Fundamento Inicialmente, importante mencionar que os cheques que instruem a inicial perderam a sua executivdade, servindo, no presente feito, como mero meio de prova de um negócio jurídico subjacente. Em se tratando de ação de cobrança pelo procedimento comum, vez que expirado prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, deve-se ter, por base, o negócio jurídico subjacente, servindo a cártula como início de prova daquele negócio que, por conseguinte, necessita ser declinado na inicial como causa de pedir.
Exclui-se, portanto, neste caso, a natureza de ação cambial, havendo, por conseguinte, a necessidade de seu portador reportar-se ao negócio subjacente para comprovar a origem do débito, uma vez que o cheque passou a configurar mero início de prova.
Neste sentido, considerando a informação de que a parte autora “(...) não possui relação jurídica direta com a Ré, visto ser credora por transferência de ordem realizada pelo credor originário, Sr.
William Cassiano dos Santos, o qual recebeu os referidos cheques (...)”, a parte ré, emissora dos cheques, configura-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança.
A respeito: COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMISSÃO DAS CÁRTULAS EM DECORRÊNCIA DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL E AJUSTES DE CONDIÇÕES.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS CHEQUES ASSUMIDA PELO NOVO PROPRIETÁRIO DO PONTO COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE DOS CHEQUES.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
Pelo que se verifica do termo de rescisão do contrato de sublocação e ajustes de condições ao qual estão vinculados os cheques cobrados (n.ºs 6906, 6907, 6908 e 6909), foi pactuado que o novo proprietário do ponto comercial (Sr.
Cesar Antônio) pagaria o valor dos cheques, conforme se vê nas cláusulas 2ª e 3ª do contrato ((fls. 30/31).
Conclui-se, portanto, que os valores devidos pelos sublocadores Edilson e Tanelise (Restaurante AHM Ltda. emissor dos cheques) ao sublocatário Ademir (autor) foram assumidos pelo novo proprietário Cesar Antônio, com a expressa anuência do credor Ademir.
Hipótese, portanto, de uma assunção de dívida pelo novo proprietário do ponto comercial, nos termos do art. 299 do Código Civil.
Assim, o credor deverá cobrar os valores do cheque do Sr.
Cesar Antônio, sendo o emissor dos cheques parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Necessidade de reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO...
PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-33, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 10/06/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*52-33 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 10/06/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
ENDOSSO PÓSTUMO.
ILEGITIMIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE.
O endosso posterior produz apenas efeitos de uma cessão ordinária de crédito, conforme dispõe o art. 20 da LUG.
Impossibilidade, nessas condições, de direcionar a demanda em face da emitente do cheque, pois não mais subsiste o direito de regresso contra os demais co-obrigados.
Sentença de extinção da ação mantida.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-50, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-50 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018) Infere-se das alegações da autora que o negócio jurídico foi realizado com William Cassiano dos Santos, e não com a ré.
Deste modo, não é legítima a requerida para responder pela ação de cobrança sem que haja menção a qualquer relação material entre a autora e a ré.
Assim, imperiosa é a extinção sem resolução do mérito, visto que a parte ré não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda.
III – Dispositivo Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
No entanto, ressalta-se que sua exigibilidade encontra-se suspensa, vez que é beneficiária da justiça gratuita (mov. 6.1).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
22/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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