TJPR - 0002209-47.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/03/2024 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
16/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2022 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MASSOLO
-
03/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MASSOLO
-
03/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MASSOLO
-
10/05/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-47.2020.8.16.0186 Processo: 0002209-47.2020.8.16.0186 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): CECILIA MASSOLO Requerido(s): Banco do Brasil S/A 1.
Inicialmente, recentemente (mais precisamente, em 11.03.2021) foi proferida decisão pelo Min.
Alexandre de Moares no RE n.º 1.101.937 (Tema n.º 1.075 da Repercussão Geral) revogando a decisão proferida pelo Pretório Excelso em 16.04.2020, autorizando, assim, a retomada da marcha processual dos feitos e que discutida a (in)constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85.
Eis o teor da decisão, no que importa: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator ” (DJe de 27/2/2020, Tema 1075).
Por meio de decisão publicada no DJe de 22/4/2020, decretei a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em 5/5/2020, após embargos de declaração da Procuradoria-Geral da República, proferi decisão, esclarecendo o alcance do sobrestamento em tela.
O julgamento do mérito da questão com repercussão geral iniciou-se na Sessão de 3/3/2021 do PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Foram proferidos 6 votos no sentido do desprovimento do Recurso Extraordinário, afirmando-se a inconstitucionalidade do referido art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 1.570/1997.
Em razão de pedido de vista do Ilustre Ministro GILMAR MENDES, o julgamento foi suspenso.
Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.
Não há, portanto, atualmente, fundamento que impeça o andamento do feito, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 8.1. 2.
Ademais, com o advento do NCPC, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que nã disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), mas, também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º), e do parcelamento a ser deferido pelo Juízo (art. 98, §6º).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou e, nesse ínterim, densificou as normas então existentes na Lei n.º 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão da gratuidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei n.º 1.060/50.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômico-financeira da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faria jus, e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Desse modo, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente, em 5 (cinco) dias, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca da qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns deles determinados por atos, ou, em sendo o caso, o parcelamento.
Como, aqui, a demanda trata de cumprimento individual de sentença coletiva, são exigíveis custas, na forma da IN-TJPR n.º 03/2020, de modo que necessário suscitar a dúvida sobre a (im)possibilidade econômico-financeira da autora custeá-las.
Não ignoro, no ponto, o que decidido na seq. 1.12; contudo, e dado que é possível a revisão das decisões proferidas e que não há, nos autos, documento algum que indique qual a profissão da exequente, ou seus rendimentos, possível suscitar a dúvida para que esses pontos sejam esclarecidos. 2.
Após, conclusos para deliberações necessárias.
Ampére, 18 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
23/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 16:36
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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