TJPR - 0031631-26.2009.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gamaliel Seme Scaff
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
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23/09/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
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09/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 17:42
Homologada a Transação
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15/08/2022 15:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
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15/08/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-87.2021.8.16.0095 Processo: 0000334-87.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCIANE ANDRADE BETIN Réu(s): ELIZEU GONÇALVES PADILHA DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ELIZEU GONÇALVES PADILHA, ante a prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 (fato 01), art. 129, §9º, do Código Penal (fato 02) e art. 147, caput, c/c art. 61, inc.
II, alínea ‘f’, do mesmo diploma legal (fato 03), na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19.02.2021 (mov. 41.1).
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 13.04.2021, este juízo indeferiu o pedido de localização da testemunha JOSÉ MATTOS NETO, entretanto, facultou à defesa a reformulação do pedido, acompanhado das devidas razões.
Ainda, tendo em vista que a Dra.
Mirian Guimarães não concordou com a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, foi determinada a conclusão dos autos para designação de nova data para a tomada de oitiva da vítima, das testemunhas de defesa e interrogatório do réu (mov. 133.1).
O despacho de mov. 136.1 designou o dia 07.05.2021, às 18h00min, para audiência de instrução e julgamento.
No petitório de mov. 149.1, a causídica Dra.
Mirian Guimarães pugnou pela intimação pessoal, por oficial de justiça, da vítima e das testemunhas para que compareçam ao ato agendado. É o breve relatório. 2.
Em que pese a defensora do acusado tenha requerido a intimação pessoal da vítima e das testemunhas de defesa para que compareçam na audiência de instrução e julgamento (mov. 136.1), da leitura dos autos se extrai que os respectivos mandados de intimação já foram expedidos (mov. 139.1 e 140.1).
Ademais, a testemunha arrolada pela defesa JOSÉ MATTOS NETO não havia sido intimada anteriormente para o ato (mov. 122.1), tendo o oficial de justiça certificado que os ‘moradores locais disseram desconhecer a testemunha’ (sic).
Ainda, este juízo indeferiu o pedido de localização da referida testemunha e facultou à defesa a reformulação do pedido, acompanhado das devidas razões.
Contudo, no petitório de mov. 149.1 a defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem modificar tal decisão.
Por fim, tendo a nobre defesa informado o número telefônico da testemunha JOSÉ MATTOS NETO (mov. 149.1), cabe a ela o ônus de diligenciar em busca do endereço do réu, informando-o ao juízo no prazo designado, para fins de sua intimação, sob pena de, não o fazendo, ter preclusa a produção da prova testemunhal.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998.
OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as pretensões defensivas, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
INTIMAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO. ÔNUS DA PARTE.
PRECLUSÃO.
Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO.
NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior preconiza que eventual omissão do órgão acusatório ou ilegalidade na negativa do benefício da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão. 2.
Na hipótese, a defesa quedou-se inerte no primeiro momento em que poderia ter arguido a nulidade, razão pela qual a questão encontra-se preclusa. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1562777 ES 2019/0242087-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)” grifei. 2.1.
Sendo assim, INTIME-SE a defesa do acusado para que indique a localização da testemunha JOSÉ MATTOS NETO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da respectiva prova testemunhal. 3.
Após, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de intimação. 4.
Intimações e diligências necessárias. Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC -
04/12/2020 15:30
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:08
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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