TJPR - 0000091-64.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:44
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
05/08/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 18:34
Homologada a Transação
-
26/06/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/06/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2024
-
17/06/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/05/2024 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:06
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 08:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2024 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/09/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 14:10
Expedição de Certidão GERAL
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27/01/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 13:54
Recebidos os autos
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10/12/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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10/12/2021 13:54
Baixa Definitiva
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10/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIEILA PATRICIA NUNES VARELLA
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10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAFRAS INSUMOS AGRICOLAS LTDA
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19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/11/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIEILA PATRICIA NUNES VARELLA
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08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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15/09/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DIEILA PATRICIA NUNES VARELLA
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29/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:09
Conclusos para decisão
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29/06/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE SAFRAS INSUMOS AGRICOLAS LTDA
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21/06/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/05/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2021.8.16.0186 Processo: 0000091-64.2021.8.16.0186 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$800.000,00 Embargante(s): SAFRAS INSUMOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-05) ROD PR 281, S/Nº KM 1 - ZONA SUBURBANA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Embargado(s): DIEILA PATRICIA NUNES VARELLA (RG: 102485211 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*79-02) Avenida XV de Novembro, 1937 - Centro - AMPÉRE/PR 1.
Conheço, pois tempestivos, dos embargos de declaração opostos na seq. 22.1. 2.
Cabem, nos termos do art. 1.022, do NCPC, embargos de declaração para que o Juízo supra eventuais omissões, esclareça contradições (que devem ser internas da própria decisão), ou aclare obscuridades. É possível, também, que por meio deles sejam corrigidos erros materiais contidos na decisão proferida pelo Juízo.
Importante esclarecer que não haveria óbice processual, aliás, para a reforma da decisão por ocasião da oposição de embargos declaratórios, já que o art. 494, II do NCPC, parece claro (como era a previsão do art. 463, II, do CPC/73) em permitir interpretação que permite a modificação de decisões por meio de embargos declaratórios (na linha do defendido por Araken de Assis).
Basta pensar, por hipótese, em decisão que deixou de analisar questão de ilegitimidade suscitada pela parte e que, ao suprir a omissão, verifica ser caso dela ser reconhecida.
Ao julgar a omissão, modificará, por consequência lógica do novo entendimento, a decisão anteriormente proferida.
Aliás, com as devidas vênias, parece defluir do sistema jurídico-processual essa possibilidade como forma, também, de otimizar a atuação jurisdicional: reconhecida a omissão, contradição, ou obscuridade na decisão, não modifica-la quando levantada essa questão é impor ao 2º grau, em recurso que provavelmente será interposto, a responsabilidade por análise que deveria ser feita e resolvida já no 1º grau.
Ocorre que essa possibilidade de reforma não se dá no vácuo. É preciso que situações de omissão, contradição, ou obscuridade permitam o revolvimento da questão decidida.
Calha, também, dizer que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo enfrenta os temas e chega à conclusão posta, sendo prescindível que análise um a um todos os fundamentos, notadamente quando não sejam eles suficientes para infirmar a decisão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
MATÉRIA ANALISADA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1.
Não prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Relativamente ao procedimento administrativo aplicado para a exoneração da agravada, o Tribunal de origem entendeu que não houve a observância do princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
A controvérsia foi dirimida pela instância ordinária com fundamento em dispositivo constitucional.
Ressalto que em apelo extremo não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1436185/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ação de suspensão dos efeitos do protesto e compensação por danos morais. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º do CPC/15. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1350090/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BALA PERDIDA.
DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAL EM SERVIÇO.
VÍTIMA ACOMETIDA DE PARAPLEGIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
REVISÃO DO MONTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não houve ofensa ao art. 489, § 1º do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Não é cabível, em regra, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, a parte recorrente não demonstrou que os valores arbitrados, na espécie, seriam excessivos, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4.
Agravo interno do Estado do Ceará a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176969/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, proposta em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, alegando, em síntese, que explora o ramo do comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria.
Afirma que, a partir de 2008, a ré acresceu à sua fatura uma tarifa referente à carga poluidora (fator K), sem qualquer amparo legal, além de alterar indevidamente sua categoria de comercial para industrial.
Alega que a certificação da carga poluidora deve ser precedida de estudo específico, o que compete exclusivamente à CETESB, e que a tarifa estipulada não possui fato gerador, nem amparo legal.
Pede a declaração da ilegalidade da tarifa de carga poluidora, a alteração de sua categoria de cobrança para comercial, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "a dilação probatória pretendida era absolutamente prescindível ao deslinde da questão posta em julgamento, para o qual bastavam as provas documentais anexadas aos autos".
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relacionados à distribuição da carga probatória e à necessidade de produção de prova pericial, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI.
Não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada, para que seja imposta, à recorrente, a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão recorrida não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
De igual modo, descabe a imposição de multa por litigância de má-fé, por não estar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do diploma processual vigente.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1255946/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
Assim, o que tem se entendido no STJ é que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebatar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (...)" (AgInt no AREsp n.º 1.241.086, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1º T., j. em 09.05.2019).
Primeiramente, importa anotar que, muito contrariamente ao que suscitado, não foi proferido "despacho", mas, sim, "decisão" acerca da tutela provisória requerida.
Aliás, tivesse sido "despacho" o ato jurídico praticado na seq. 15.1, os embargos nem sequer poderiam ser conhecidos, já que, como regra, inadmissíveis contra essa estirpe de pronunciamento judicial.
Veja-se, ademais, que esse Juízo entendeu que (a) a averbação lançada é, tão somente, premonitória, não constrangendo o patrimônio da embargante; e (b) a própria embargante disse, em sua inicial, que já sabia da existência dessa averbação antes da aquisição.
Não há, portanto, obscuridade ou omissão alguma na decisão que, no ponto, analisou o preenchimento dos requisitos necessários (plausibilidade fática e jurídica da alegação, e perigo da demora) para reputar inexistir fundamentos suficientes para acolher seu pedido.
O que, em verdade, pretende a embargante é (a) rediscutir o teor da decisão que negou o pedido de tutela provisória formulado e (b) reforma-la de acordo com seu ponto de vista acerca do tema, matérias que, como se sabe, não podem ser conhecidas em embargos de declaração.
Como sua pretensão, em essência, busca essas finalidades, e como para tanto deve a parte se valer dos meios próprios e adequados, nada há que exija correção, ou saneamento.
E, ademais, não localizei na inicial qualquer menção ou fundamento relativo à impossibilidade ou dificuldades na obtenção de empréstimos/créditos rurais em razão da existência da averbação premonitória, objeto de discussão.
Nas págs. 3 a 5 a embargante apresentou o escorço histórico acerca da compra do imóvel e disse, de modo expresso, que adquiriu o bem sabendo da averbação premonitória, reputando-a, contudo, indevida, razão pela qual pretende sua desconstituição: Posteriormente, nas págs. 5 a 8 discorreu a embargante acerca da regularidade da compra e venda firmada por Procurador constituído por Rodrigo Matei à Fábio Del Canale Vizentin, dizendo que ela teria ocorrido, inclusive, antes do acidente automobilístico que é objeto de discussão nos autos geradores da averbação premonitória.
Nas págs. 8 a 11, tratou ela de discutir questões jurídicas acerca da aquisição do imóvel, da incidência do enunciado n.º 84 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e das previsões contidas nos arts. 674 e 681, do NCPC, e ainda argumentou que foi a embargada quem deu causa à restrição indevida, não tomando as medidas necessárias para efetuar seu levantamento voluntário.
Por fim, nas págs. 11 a 12, a embargante asseverou que não agiu, em momento algum, com má-fé e que, para reconhecimento de fraude à execução, seria necessário, segundo o entendimento do enunciado n.º 375 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, o preenchimento desse requisito seria imprescindível.
Não há, repito, uma linha sequer na inicial indicando, dizendo, fundamentando, ou apontando que houve qualquer impedimento na obtenção de empréstimos ou créditos rurais como decorrência direta da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel. De igual modo, nada há na documentação juntada nos autos que permita concluir existir esse fundamento não enfrentado pelo Juízo (veja-se, nesse toar, que nem na notificação de seq. 1.5 consta qualquer informação acerca dessas dificuldades agora apontadas).
O que, em essência, faz a embargante é criar/fabricar omissão superveniente à decisão já que, como dito e visto acima, não houve na inicial menção alguma, nem sequer mínima, à questão agora alegada nos embargos. Não há como esse Juízo adivinhar a ocorrência de algo, ou verificar algo que possa ter ocorrido no mundo dos fatos sem que esses elementos sejam apresentados pelas partes, no momento oportuno, no caderno processual.
Tecnicamente, portanto, a peça peca porque, com as vênias possíveis, busca dizer que há omissão por elemento apresentado supervenientemente à decisão proferida.
Quer me parecer ser impossível, fática e juridicamente, haver omissão por fato apresentado no futuro, já que esse tipo de verificação (da omissão) se dá com base na análise cronológica da decisão lançada: há um pedido fundado em determinado argumento (fático e/ou jurídico) e uma decisão posterior a esse mesmo pedido que deixa de enfrentá-lo.
Assim, os embargos se referem à uma decisão proferida no passado que deixa de analisar algo que se encontra em um passado mais remoto do que o da deliberação judicial.
Não há, evidentemente, omissão com base em elemento lançado e trazido aos autos depois da decisão proferida.
Dizer que há vício na decisão com essa conformação, com todo o respeito possível, é buscar imputar à ela chaga inexistente e fabricada a posteriori. 3.
Ante o exposto, conheço dos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, lhes nego provimento.
Advirto o embargante que eventuais novas oposições com base nessa açodada e evidentemente equivocada interpretação que busca dizer haver omissão e obscuridade com base em fundamento não apresentado, poderão dar ensejo ao reconhecimento de que eles são meramente protelatórios, com a incidência da multa prevista no art. 1.026, §3º, do NCPC. 4.
Cumpra-se, assim, a decisão de seq. 15.1, na íntegra.
Ampére, 18 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
23/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0001196-18.2017.8.16.0186
-
22/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 18:26
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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