TJPR - 0001271-39.2016.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2025 12:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/12/2024 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2024 18:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/05/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/07/2023 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2023 17:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2023 14:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2023 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELAINE CRISTINA WANZUIT PINZAN
-
23/09/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELAINE CRISTINA WANZUIT PINZAN
-
03/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001271-39.2016.8.16.0074 Processo: 0001271-39.2016.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$24.519,87 Exequente(s): Jose Antonio Alves Santos Executado(s): JOARES ALVES FERNANDES DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de seq. 84.1.
Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, o que faço com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
Concluída a diligência acima determinada, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o cronograma executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em algum momento do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juizado.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada o caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se encontrado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único, do Código de Processo Civil). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos/impugnação na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX da Lei nº 9.009/95.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos/impugnação sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525 § 11 do CPC). DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade de ato processual, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53.§ 4º, da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
12/04/2021 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 17:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/08/2020 18:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
15/06/2020 18:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/03/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:43
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2020 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2019 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 18:03
Recebidos os autos
-
13/02/2019 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2018 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
22/10/2018 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
22/10/2018 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
22/10/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 13:21
Homologada a Transação
-
31/08/2018 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2018 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
31/08/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2018 11:29
Expedição de Mandado
-
15/07/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2018 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2018 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2018 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2018 11:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/05/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:42
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2018 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2017 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2017 12:01
Expedição de Mandado
-
12/07/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2017 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2017 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/07/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2016 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2016 19:30
Recebidos os autos
-
22/11/2016 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2016 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2016 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2016 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2016 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2016 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2016 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2016 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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