TJPR - 0000130-19.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-19.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NOEMI TERRA BAGETTI propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 11/12/2014 a concessão do benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 20.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 24.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou as provas já requeridas (mov. 30.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 31.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 34.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 109.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por idade rural Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.
Tratando-se de trabalhador rural, deve o julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciadas com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, levando em conta a realidade social em que está inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Pelo princípio da razoabilidade, não se deve exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei.
Assim, devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural (art. 244 do CPC).
Aos rurícolas filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência, ou seja, até 24/07/2006, não se aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143.
A concessão da aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima, 60 (sessenta) anos para o trabalhador rural homem e 55 (cinquenta e cinco) para a segurada rurícola mulher; (2) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou quando preenchido o requisito etário, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Vale anotar, que a concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando a comprovação do efetivo labor rural pelo lapso temporal legalmente previsto na tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (idade mínima e tempo de trabalho rural).
Na aplicação das regras de transição previstas nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se observar os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
O ano-base para a constatação do tempo de labor rural necessário será, em regra, o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do benefício.
Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de trabalho rural, a ser contado retroativamente, é a data do implemento do requisito etário, mesmo que o requerimento administrativo ocorra em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF e art. 102, §1º da Lei de Benefícios).
Entretanto, nada impede que o segurado, completando a idade necessária, permaneça desenvolvendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.
A regra do já citado art. 143, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado, pois tal regra atende àquelas situações em que é mais fácil ou conveniente a comprovação deste período de exercício de labor rural.
No entanto, sua aplicação deve ser temperada em função da regra insculpida no art. 102, § 1º, da Lei Previdenciária, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Já o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91, e na Súmula 149, do STJ.
Cabe salientar que embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige,
por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos.
No caso, necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente anteriores ao ano em que o segurado completou 55 anos de idade (19/11/2009) ou imediatamente anterior a DER (11/12/2014), se for mais benéfico ao postulante.
A fim de demonstrar o alegado tempo de serviço rural no período de carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1) CAD/PRO, onde consta a autora como habilitada desde 07/2008 (mov. 1.6 e 1.7); 2) Contratos de Comodato, onde consta a autora na condição de comodatária, pelos períodos de 06/08/2005 a 06/08/2010, 03/11/2008 a 03/11/2013 e 01/07/2014 a 01/07/2019 (mov. 1.8 e 1.9); 3) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, exercício 2018, em nome do genitor da autora (mov. 1.10); 4) ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 2012/2013/2014, em nome de Valdemir Terra (irmão) e seu genitor (mov. 1.11); e 5) Notas de Produtor Rural, em nome da autora e Adelino Vicente Bagetti, dos anos de 1999 e 2000, 2006 a 2009, 2011, 2012 a 2015 (mov. 1.13, 1.14 e 1.15).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de duas testemunhas.
O autor, em seu depoimento pessoal, relata que: possui 66 anos de idade; trabalha na propriedade dos seus pais; relata que já chegou a sair da propriedade, porém retornou e permanece até hoje, fato que ocorreu há 33 anos; reside com seu marido, sua mãe e irmão; cultiva plantação de soja, feijão, mandioca, milho, batata; realiza o trabalho manual e também há o pagamento para utilização de maquinário agrícola para plantação e colheita; possui criação de animais; (...); não possuem auxílio de terceiros; (...).
A testemunha Raul Luiz Guarda relata que: conhece a autora a mais de 40 anos; ela reside e trabalha na terra da família, cultiva a plantação de milho, soja, trabalho que é pago para terceiros realizarem com a utilização de maquinário agrícola, mas também realizam trabalho manual; não há funcionários; relata que a autora trabalha até os dias de hoje na lavoura, não tem conhecimento de que a autora tenha se mudado da localidade; (...).
A testemunha Hermes Dalla Libera relata que: conhece a autora a mais de 40 anos; ela sempre trabalhou na lavoura, de propriedade da família; cultiva milho e soja, possui criação de animais; não possui conhecimento se a autora utiliza o auxílio de terceiros, apenas para plantação e colheita utiliza-se de maquinário agrícola de terceiros mediante pagamento; realiza trabalho manual também; (...).
Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais à data do requerimento administrativo, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do requerimento administrativo, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima consignados.
Logo, demonstrado o requisito etário (55 anos para mulheres) e que a autora, no período de carência, exerceu atividade desempenhada na agricultura, em regime de economia familiar, é o caso de procedência do pedido.
Entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “[...] Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. [...]”. (AC n. 5014448-55.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel.
João Batista Pinto Silveira, DD 08.03.2017) Por fim, a Data do Início do Benefício (DIB), será na Data da Entrada do Requerimento (DER – 11/12/2014), conforme dispõe o art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a contar da data da DER (11/12/2014), conforme fundamentação. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Aos valores vencidos será aplicada correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC até o advento da Lei Federal n. 11.960/09 e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.
Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador das autoras, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3º, I, CPC, e Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ.
Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e o art. 22 da Resolução 168/11 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório.
Na sequência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, por seu procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015).
Sem prejuízo, à vista do disposto no artigo 536, CPC, oficie-se ao INSS, através da APS de Cascavel/PR, para o mesmo fim e no mesmo prazo, com as mesmas cominações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
16/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 07:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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05/03/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 08:44
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:49
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/12/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 16:34
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2019 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2019 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2019 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/07/2019 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2019 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/03/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2019 09:57
Juntada de Certidão
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17/01/2019 08:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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15/01/2019 16:55
Recebidos os autos
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15/01/2019 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/01/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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