TJPE - 0000751-75.2021.8.17.3340
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/05/2025 09:05
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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14/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0000751-75.2021.8.17.3340 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - PE APELADO(A): CECILIA RODRIGUES SOARES QUIRINO INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000751-75.2021.8.17.3340 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito Juíza Sentenciante: Dr.ª Tayná Lima Prado APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA Procuradora: Dr.ª Uila Daiane de Oliveira Nascimento APELADA: CECILIA RODRIGUES SOARES QUIRINO Advogada: Dr.ª Herica de Kassia Nunes de Brito Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face de sentença exarada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, que julgou parcialmente procedente a ação em epígrafe, negando o pedido de implantação do vencimento base conforme Tabela de Grade de Vencimento, e condenando o Município de Santa Terezinha ao pagamento do salário da parte autora referente ao mês de dezembro de 2020, incorrendo no ônus da sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (id. 34586654), o Município argumenta, em suma, que a inadimplência do salário relativo à competência de dezembro/2020 foi ocasionada pelos impasses financeiros trazidos pela gestão anterior, que impossibilitou o ente público de arcar com a totalidade dos seus débitos.
Suscita, nesse sentido, os princípios da primazia do interesse público sobre o privado e da reserva do possível.
Decorrido o prazo da parte apelada sem apresentação de contrarrazões.
Dispensada a intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão de não se identificar a existência de interesse público ou interesse social a dar azo à atuação do Órgão Ministerial na espécie, nos termos preconizados pelo art. 178 do CPC[1]. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 [1] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000751-75.2021.8.17.3340 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito Juíza Sentenciante: Dr.ª Tayná Lima Prado APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA Procuradora: Dr.ª Uila Daiane de Oliveira Nascimento APELADA: CECILIA RODRIGUES SOARES QUIRINO Advogada: Dr.ª Herica de Kassia Nunes de Brito Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Consigno, de início, a dispensa da remessa necessária neste feito, por se tratar de condenação de ente municipal em valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, o que afasta a compulsoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil[1].
A discussão em foco reside sobre o inadimplemento do salário de servidor público do Município de Santa Terezinha, relativo à competência de dezembro de 2020.
A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador o recebimento do salário, bem como da gratificação natalina e das férias, acrescidas de um terço, como contraprestação dos serviços, garantia essa estendida aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Republicana, cuja observância é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
De acordo com a documentação acostada à inicial, constata-se que a autora é servidora aposentada e que, das fichas financeiras por ela acostadas aos fólios (id. 34584851), não há registro de pagamento dos proventos relativos ao período de dezembro do ano de 2020, embora haja de meses anteriores e posteriores a tal competência.
Oportuno registrar que o entendimento firmado por esta primeira Câmara de Direito Público é no sentido de que as fichas financeiras emitidas por ente público constituem documentos públicos, que gozam de presunção de juris tantum de veracidade, como se ilustra nos precedentes abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
GARI.
COBRANÇA DE SALÁRIO.
FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
VERBAS INDEVIDAS.
TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Antônio Pedro da Silva ajuizou Ação de Cobrança c/c perdas e danos contra o Município de Gameleira afirmando que foi contratado pelo Ente Municipal de 01/02/2013 a 31/12/2016, para exercer a função de Gari e que deixou de receber o salário de janeiro e dezembro de 2016, outubro e setembro de 2015 e junho de 2014, bem como férias proporcionais de 2016 e 13º salário de 2013/2014, 2015 e 2016.
Pontuou, ainda, que laborava de domingo a domingo com uma carga horária de 60h semanais sem nunca ter recebido o adicional de horas extras. 2.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que a ficha financeira juntada aos autos comprova o recebimento dos salários e que, diante a validade da contratação temporária, o demandante não faz jus ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário. 3.
Embora tenha feito registro da apresentação, juntamente com a peça recursal, dos extratos bancários solicitados pelo Magistrado de primeira instância, não se verifica dos autos os referidos documentos. 4.
No tocante à percepção dos salários de junho de 2014, setembro e outubro de 2015 e janeiro e dezembro de 2016, o Município em sua contestação fez juntar fichas financeiras afirmando que foram pagos os vencimentos referentes a todos os meses, desde a data de admissão do servidor até o período que finda o instrumento contratual. 5.
Com efeito, das fichas financeiras acostadas aos autos no ID. 24511110 – páginas 1 a 4, constata-se que há o registro do pagamento dos referidos salários, não tendo a parte autora apresentado qualquer extrato bancário que comprovasse o não recebimento, apensar de intimada duas vezes na primeira instância para tanto. 6.
O único extrato bancário existente nos autos foi juntado anexo à petição inicial e, como bem frisado pelo Magistrado a quo não possui qualquer valor probatório, já que foi emitido em 05/07/2017, quando finda a contratação, sem fazer qualquer referência ao ano das movimentações nele apresentadas (ID. 24510503). 7.
Ademais, além de não juntar em momento na primeira instância os extratos bancários requisitados pelo Magistrado, o Apelante disse em suas razões recursais que os havia juntado com o apelo sem tê-lo feito. 8.
Assim, agiu com acerto o Julgador a quo ao julgar improcedente o pedido referente ao pagamento dos referidos salários por não ter o demandante se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos em que dispõe o art. 373, I, do CPC. 9.
Com relação às férias e ao 13º salário, observa-se que o STF julgou o RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral).
Para a Corte Excelsa, os contratos temporários válidos não ensejam o pagamento de férias ou décimo terceiro salário, salvo previsão legal ou contratual em sentido diverso.
In casu, conforme asseverado pelo Magistrado sentenciante, a contratação decorrente do vínculo entre o demandante e a edilidade caracterizou-se como válida, porquanto o demandante não trouxe aos autos nem a lei de regência da contratação temporária no âmbito do Município de Gameleira nem o contrato firmado com a Edilidade, o que poderia demonstrar alguma irregularidade a ensejar sua nulidade, o que poderia lhe garantir esses direitos. 10.
Apelo desprovido, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). 11.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº. 0000168-91.2018.8.17.2630, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 (TJ-PE - AC: 00001689120188172630, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU.
ART. 373, II DO CPC/15.
PREVISÃO SUPERIOR AO "TERÇO DE FÉRIAS" NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA CUJO PAGAMENTO CONSTA DA FICHA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO FAZENDÁRIO PREJUDICADO.
I - Conforme assente jurisprudência firmada pelos Tribunais Pátrios, aqueles que, nos exatos termos constitucionais, são nomeados pela Administração Pública para ocupar cargo comissionado fazem jus ao recebimento de salários e demais verbas previstas na Constituição Federal e na legislação municipal aplicável.
II - Compete à Municipalidade, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015, demonstrar oportunamente o efetivo e integral pagamento dos valores devidos.
Não cabe à parte autora efetuar prova negativa.
III - O fato de o Município ter editado leis que confiram adicional de férias em percentual superior ao previsto na Constituição não acarreta qualquer tipo de inconstitucionalidade, posto que o Ente Federativo se utilizou de uma faculdade constitucional.
Portanto, não prospera a tese recursal de inconstitucionalidade da previsão contida no art. 89 do Estatuto dos Servidores do Município que assegura aos ocupantes de cargos públicos, “por ocasião das férias, um acréscimo de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período de gozo”.
IV – Saliente-se que, a despeito de constar das fichas financeiras colacionadas aos autos o pagamento da integralidade dos salários do ano de 2016, o autor demonstrou, por meio de extratos bancários daquele ano, a ausência do pagamento dos meses requestados.
V - Entrementes, a ficha financeira colacionada pelo próprio servidor menciona o pagamento do décimo terceiro salário de 2017 com base na remuneração de dezembro daquele mesmo ano, não havendo nos autos contraprova apta a elidir as informações trazidas por tal documento, razão pela qual há de ser excluída da condenação o pagamento da gratificação natalina do ano de 2017, VI – Outrossim, a sentença de sobreposição também deve ser reformada quanto à condenação do Município ao pagamento das férias proporcionais relacionadas ao cargo de Assessor Técnico II, porquanto tal cargo foi provido pelo autor durante o período de 04.01.2016 a 03.10.2016, restando devido, portanto, a título de férias proporcionais, apenas 9/12 acrescidos do respectivo adicional de 50%.
VII – Mantida a condenação do Ente Municipal ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, vez que o particular decaiu de parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do NCPC).
VIII - A vista da iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrerapenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o § 4º, II do artigo 85 do CPC/15.
IX - O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.
X- Reexame Necessário parcialmente provido, em ordem a reformar a sentença para: i) excluir da condenação o pagamento da gratificação natalina correspondente ao ano de 2017; ii) estabelecer que para o cargo de Assessor Técnico II são devidas férias proporcionais à razão de 9/12 acrescidas de 50%; iii) assentar que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado; e iv) determinar que o cálculo dos consectários legais incidentes sobre a condenação observem os parâmetros dispostos nos Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.
Apelo Fazendário prejudicado.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o Apelo Fazendário, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00000645820218173030, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 06/12/2021, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Com efeito, o próprio apelante confessa o inadimplemento da referida verba, trazendo, contudo, a justificativa de que a edilidade enfrentava impasses financeiros à época que a impeliram a priorizar outros gastos, impossibilitando o ente público de arcar com os salários de seus servidores.
Ocorre, no entanto, que o Município não apresentou qualquer documento que comprovasse as limitações alegadas, deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é atribuído por força do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De outra parte, por se tratar de verba de caráter alimentar devida aos servidores aposentados em razão das contribuições por eles vertidas quando da ativa, não pode o ente público se eximir de seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por outro lado, uma vez que a verba inadimplida consiste em proventos de aposentadoria auferidos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o encargo relativo à parcela inadimplida deve ser suportado pela entidade previdenciária, isto é, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Terezinha, autarquia responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores inativos, e que também figura como ré na presente ação.
Quanto à sucumbência recíproca reconhecida em sentença, cabe a observância da regra estabelecida no art. 86, caput, do Código Processual Civil, que impõe a distribuição do ônus em caráter proporcional entre os litigantes: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o critério da proporcionalidade a partir do quantitativo de pedidos veiculados na ação: “A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos". (STJ - AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
No caso dos autos, a parte autora formulou três pedidos em sua peça de ingresso, quais sejam: g) a condenação do Município e/ou Instituto demandados, compelindo-os a: g.1) implantar no contracheque da servidora demandante e lhe pagar corretamente o VENCIMENTO (VENCIMENTO-BASE, SALÁRIO-BASE), de acordo com a Tabela/Grade de Vencimentos correta (200 horas aula), com a consequente readequação dos demais componentes do salário tomando o salário-base como parâmetro de cálculo, especialmente a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), de acordo com a Lei Orgânica, confirmando a tutela provisória deferida; h) a condenação do Município e/ou Instituto de Previdência, ora demandado, à pagarem corretamente a demandante os valores decorrentes diferença salarial, bem como a gratificação adicional por tempo de serviço que lhe foram sonegado nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação; i) a condenação do Município e/ou Instituto, ora demandados, à pagar a demandante os vencimentos referente ao mês de dezembro de 2020, que deixou de ser adimplido; Considerando, pois, que a demandante sucumbiu em dois dos três pedidos veiculados na ação, cabe à parte autora suportar 67% das despesas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude do art. 98, §3º, do CPC, e a parte ré pelos outros 33% dos honorários e das despesas processuais.
Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para que (i) a obrigação de pagamento dos proventos relativos ao mês de dezembro/2020 recaia sobre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA TEREZINHA e (ii) a parte autora responda por 67% das despesas processuais e honorários advocatícios, sob a condição suspensiva do art. art. 98, §3º, do CPC, e a parte ré pelos 33% restantes. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 [1] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000751-75.2021.8.17.3340 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito Juíza Sentenciante: Dr.ª Tayná Lima Prado APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA Procuradora: Dr.ª Uila Daiane de Oliveira Nascimento APELADA: CECILIA RODRIGUES SOARES QUIRINO Advogada: Dr.ª Herica de Kassia Nunes de Brito Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA.
SERVIDOR INATIVO.
INADIMPLEMENTO DOS PROVENTOS DE DEZEMBRO/2020.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA INADIMPLIDA.
FILIAÇÃO AO RPPS.
RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA TEREZINHA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida pela apelada, condenando o Município de Santa Terezinha ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, incorrendo no ônus da sucumbência recíproca. 2.
Constituição Federal garante a todo trabalhador o recebimento do salário, bem como da gratificação natalina e das férias, acrescidas de um terço, como contraprestação dos serviços, garantia essa estendida aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Republicana. 3.
Parte autora é servidora aposentada e, das fichas financeiras por ela acostadas aos fólios, não há registro de pagamento dos proventos relativos ao período de dezembro do ano de 2020, embora haja de meses anteriores e posteriores a tal competência. 4.
Fichas financeiras emitidas por ente público constituem documentos públicos, que gozam de presunção de juris tantum de veracidade.
Precedentes do TJPE.
Município confessa o inadimplemento do salário, justificando que enfrentava impasses financeiros à época que o impeliram a priorizar outros gastos, impossibilitando-o de arcar com os salários de seus servidores.
Ausência de prova das alegações do réu (art. 373, II, do CPC).
Caráter alimentar dos proventos devidos aos servidores aposentados em razão das contribuições por eles vertidas quando da ativa.
Enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
Proventos de aposentadoria auferidos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Encargo relativo à parcela inadimplida deve ser suportado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Terezinha, autarquia responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores inativos, e que também figura como ré na presente ação. 6.
Sucumbência recíproca.
Necessidade de distribuição proporcional do ônus entre os litigantes.
Art. 86, caput, do CPC.
Número de pedidos formulados e atendidos como critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência.
Precedentes do STJ.
Demandante sucumbiu em dois dos três pedidos veiculados na ação, cabendo a ela suportar 67% das despesas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude do art. 98, §3º, do CPC, e a parte ré pelos outros 33% dos honorários e das despesas processuais. 7.
Apelo parcialmente provido, reformando a sentença para que (i) a obrigação de pagamento dos proventos relativos ao mês de dezembro/2020 recaia sobre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA TEREZINHA e (ii) a parte autora responda por 67% das despesas processuais e honorários advocatícios, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, e a parte ré pelos 33% restantes. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000751-75.2021.8.17.3340, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA e como apelada CECILIA RODRIGUES SOARES QUIRINO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para que (i) a obrigação de pagamento dos proventos relativos ao mês de dezembro/2020 recaia sobre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA TEREZINHA e (ii) a parte autora responda por 67% das despesas processuais e honorários advocatícios, sob a condição suspensiva do art. no art. 98, §3º, do CPC, e a parte ré pelos 33% restantes, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 30 de maio de 2024 Magistrado -
04/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES SOARES QUIRINO em 27/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTA TEREZINHA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/12/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:43
Mandado enviado para a cemando: (São José do Egito 1ª Vara Cível Cemando)
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01/12/2023 12:43
Expedição de Mandado (outros).
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01/12/2023 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:48
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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31/01/2023 22:01
Expedição de intimação.
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31/01/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 17:14
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/10/2022 09:16
Expedição de intimação.
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26/08/2022 11:12
Outras Decisões
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16/05/2022 20:38
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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04/04/2022 15:55
Expedição de intimação.
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21/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
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16/12/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTA TEREZINHA em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 08:46
Mandado enviado para a cemando: (São José do Egito 1ª Vara Cível Cemando)
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09/09/2021 08:46
Expedição de citação.
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09/09/2021 08:45
Expedição de intimação.
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29/07/2021 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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