TJPR - 0001608-78.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 15:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2023 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 17:09
Alterado o assunto processual
-
19/07/2022 17:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:08
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 15:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 10:54
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-78.2021.8.16.0130 Processo: 0001608-78.2021.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Valor da Causa: R$3.118,36 Embargante(s): ANTONIO BATISTA DA SILVA Embargado(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentados por ANTONIO BATISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. 2.
Considerando que restou demonstrado que a parte executada é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, concedo os benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Recebo os embargos para discussão, dispensando a exigência da garantia prevista no art. 16, §1º, da Lei Nº6.830, considerando a hipossuficiência da parte executada e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) 4.
Nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80, intime-se a parte embargada para, caso deseje, impugnar os presentes embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, em 10 dias, ofertar réplica. 6.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0012586-51.2020.8.16.0130
-
01/03/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 16:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/03/2021 12:11
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:11
Distribuído por dependência
-
28/02/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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