TJPR - 0001945-38.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
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08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 13:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2024 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/07/2024 13:24
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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25/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
24/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
24/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 14:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0001945-38.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$8.685,55 Polo Ativo(s): HIRAM JOSE DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos 1.
Trata-se de ação ajuizada contra ente público, e como cediço, não se tem obtido êxito na realização das audiências de conciliação neste Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente porque a Fazenda Pública, na maioria das vezes, nem tem autorização legal para realizar a autocomposição. Pela inadmissão da autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015) seriam realizadas audiências que não teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização para fazer qualquer proposta de acordo. Interpretação essa que está de acordo com a duração razoável do processo (artigo 6º, CPC/2015). Sendo assim, ao menos por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 dias.
Na defesa (se apresentada) deverá manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se permanecer silente quanto a isso. 3.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação.
Na manifestação deverá a parte autora manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se nada requerer quanto a isso. 4.
As partes manifestando interesse em composição, designe-se audiência de conciliação. 5.
Não manifestando interesse na audiência de conciliação, mas desejando produzir prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento (a ser realizada com o Juiz Leigo, se houver), advertindo-se: 5.1. As partes ficam cientes de que deverão comparecer à audiência trazendo suas testemunhas, até três.
Caso encontre dificuldade em conduzir suas testemunhas, poderá a parte apresentar os nomes ao Cartório com 05 (cinco) dias de antecedência, para que sejam intimadas. 5.2.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo com a sua condenação em custas, e do réu, a revelia, não se aplicando seus efeitos se presente alguma das hipóteses do art. 345 do CPC. 5.3.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. 6.
As partes não manifestando interesse na realização de audiência de conciliação, e nem na produção de prova oral, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
22/04/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:34
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 14:33
Recebidos os autos
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19/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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