TJPR - 0001898-15.2012.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2023 14:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/12/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 20:09
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
22/05/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001898-15.2012.8.16.0064 Processo: 0001898-15.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.947,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): JOSENY RODRIGUES DE ALMEIDA Joseney Rodrigues de Almeida
Vistos. 1.
Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo.
Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.
Pelo E.
TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes.
A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito.
Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 1.49), RENAJUD (mov. 1.50) e INFOJUD (mov. 55.1/55.8 e 84.1/84.12), todas infrutíferas.
Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2.
Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3.
Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr.
Contador Judicial. 4.
Após o retorno, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
22/04/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2021 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
01/10/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 08:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2018 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 20:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/05/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/02/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/11/2016 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2016 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2016 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2015 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2015 13:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2015 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2015 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/10/2015 09:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011967-69.2020.8.16.0018
Vinicius Oliveira Souza
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Emily Fernanda Trizi Carnevali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 14:15
Processo nº 0004865-26.2015.8.16.0194
Bruno Canestraro Gusso
SMA-Empreendimentos e Participacoes S.A
Advogado: Juliano Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2015 10:58
Processo nº 0013794-31.2014.8.16.0017
Renelso Fraga de Souza
Banco Banestado S.A.
Advogado: Tirone Cardozo de Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2014 10:13
Processo nº 0031950-91.2019.8.16.0017
Samuel Machado
Unimed Regional Maringa Cooperativa de T...
Advogado: Fabio Danilo Werlang
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 11:30
Processo nº 0018002-58.2014.8.16.0017
Vagner Bento Ferreira
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Advogado: Maria Alice Alencar Mora Castilho dos SA...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2022 08:00