TJPR - 0003813-37.2015.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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22/04/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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26/03/2025 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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21/12/2024 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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26/09/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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29/07/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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14/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDEMIR BEZ
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20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDEMIR BEZ
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02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/09/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2023 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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09/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA BARBOSA
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08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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26/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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15/12/2022 00:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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15/12/2022 00:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
15/12/2022 00:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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07/11/2022 12:46
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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07/11/2022 12:46
Baixa Definitiva
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07/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA BARBOSA
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04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/08/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/07/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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22/07/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
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27/06/2022 16:26
Recebidos os autos
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27/06/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/06/2022 16:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/06/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 22:29
Recebidos os autos
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24/06/2022 22:29
Recebidos os autos
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24/06/2022 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/05/2022 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/02/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2021 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 11:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/08/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 01:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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10/05/2021 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I – Relatório MARIA LUIZA BARBOSA ZAMBONINI ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE LOBATO, alegando em síntese que: é servidora pública em razão da aprovação em concurso público para o cargo de Motorista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Sustenta que passou a ficar em média de 10 (dez) a 12 (doze) horas por dia à disposição do Município, sem intervalo intrajornada.
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, e o recebimento das diferenças relativas às horas extras não pagas, com os respectivos reflexos; do adicional noturno e danos morais.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.42).
A inicial foi recebida, determinou-se a citação do réu e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 8.1).
Citado (seq. 14), a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente, que o regime jurídico dos servidores públicos municipais, possui regime de trabalho diferenciado (seq. 17).
Alegou em síntese que: o regime de trabalho da autora é estatutário, portanto, possui jornada diversa, não faz jus ao recebimento de horas extras por receber gratificação TIDE, pugnou pela improcedência da demanda.
Na seq. 22.1, a autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa.
As partes foram intimadas para especificarem provas (seq. 24.1), autora requereu prova oral, através do depoimento pessoal do prefeito, e oitiva de testemunhas e prova documental (seq. 30), e o réu requereu prova testemunhal (seq. 31.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (seq. 34.1).
Foi determinado o julgamento antecipado do mérito (seq. 37.1), o feito foi convertido em diligência para as partes manifestarem-se acerca do pedido referente a verbas trabalhistas já que houve coisa julgada em relação as verbas nos autos nº 0002356- 04.2014.8.16.0180 (seq. 47.1), tendo a parte autora se manifestado no seq. 52.1.
A ação foi julgada improcedente (seq. 55.1) A parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 60), tendo a parte ré apresentado contrarrazões no seq. 67.1 A sentença foi cassada (seq. 5.1 dos autos nº 0003813-37.2015.8.16.0180) A parte autora requereu prova emprestada dos autos 0002356-04.2014.8.16.0180 (seq. 74.1), já a parte ré reiterou as provas apresentadas anteriormente (seq. 75.1) e manifestou-se pelo indeferimento da prova emprestada (seq. 82.1).
A parte ré foi intimada para apresentar os cartões pontos da parte autora (seq. 89.1), apresentando-os no seq. 107.
A parte autora manifestou-se no seq. 110.1 Encerrou-se a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (seq. 114.1), tendo sido apresentadas nos seq. 119.1 e 120.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FundamentaçãoTrata-se de ação de cobrança movida por MARIA LUIZA BARBOSA ZAMBONINI em face do MUNICÍPIO DE LOBATO, em que pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas do período de 22/11/14 a 30/09/15.
O feito encontra-se apto a julgamento, eis que todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram produzidas.
Inexistem nulidades.
Outrossim, passo a análise do mérito, em razão das verbas pleiteadas pela parte autora.
A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de horas extraordinárias diurnas, noturnas em horário normal de trabalho e durante finais de semana e feriados, sustentando trabalhar até 12 (doze) horas por dia, sem intervalo para alimentação.
DA JORNADA DE TRABALHO Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais do Município, a jornada de trabalho do servidor público municipal é de 40 horas semanais.
Outrossim, analisando os autos, é possível verificar, que a autora possuía a função de motorista, com carga horária de 40h semanais, sendo inclusive, comprovado através dos recibos de pagamentos juntados aos autos pela parte ré, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014 (seq. 17.1).
De acordo com o termo de ajustamento de conduta (seq. 1.10), o Município comprometeu-se, a conceder aos motoristas, jornada de trabalho prevista no artigo 25 da Lei Municipal nº 622/94-E de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de maio de 2015.
Ocorre que, em junho do mesmo ano, houve um decreto regulamentando a jornada de trabalho no regime 12x36, ou seja, o funcionário trabalharia 12 (doze) horas seguidas e posteriormente, ficaria de folga nas próximas 36 (trinta e seis) horas.
Nos cartões pontos juntados pela parte autora, observa-se a seguinte jornada de trabalho:Ou seja, resta evidente que a jornada entre novembro de 2014 e setembro de 2015 era de uma média de 12 (doze) horas diárias, sem anotação de intervalo intrajornada.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Ainda que a jornada de trabalho de 12 horas diárias seja válida para o servidor público (se autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado), é inequívoco que deve haver o descanso nas 36 horas subsequentes.
O que não resta comprovado nos documentos acostados.
A parte autora aduz que faz jus ao recebimento de horas extras por trabalhar mais de 10 (dez) horas por dia.
Observa-se nos holerites juntados, o pagamento de parte das horas extras devidas, nos meses de novembro e dezembro de 2014 e em fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2015.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
CONTROLE DE HORÁRIOS. É devido o pagamento de horas extras ao motorista de ambulância, tanto em razão dacomprovação do controle de horários exercido pelo ente público empregador, ante os controles de saída de ambulância juntados aos auto s, quanto porque não foram colacionados os cartões de ponto referentes ao período objeto da condenação. (TRT 17ª R., RO 0090900-74.2013.5.17.0131, Rel.
Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 08/04/2014). (TRT-17 - RO: 00909007420135170131, Relator: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO, Data de Publicação: 08/04/2014).
O Estatuto dos Servidores Municipais do Município, dispõe sobre as horas extras em seu artigo 82 (seq. 139 – fl. 02), onde expõe que serão devidas as horas que excederem ao período normal de trabalho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu a respeito do tema: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS REFERENTES À HORA EXTRA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 39, § 3º AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É assegurado ao servidor público municipal, lotado no cargo de motorista de ambulância, o direito de receber as verbas referentes às horas extras trabalhadas, respeitada a prescrição qüinqüenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10684120014858001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014.
Além das horas extras efetivamente trabalhadas e não pagas, faz jus ao recebimento do período em que trabalhou sem intervalo intrajornada, já que não foi comprovado seu efetivo gozo, restando evidente que este foi suprimido.
DO ADICIONAL NOTURNO Aduz a requerente, que faz jus ao recebimento do adicional noturno em razão dos dias em trabalho no período noturno.
O adicional noturno é um direito dos trabalhadores que exercem suas profissões no período noturno, mais especificamente entre as 22h de um dia até as 05h do dia seguinte.
Este benefício é estipulado pela lei e visa reconhecer que o profissional que trabalha nessa jornada sofre com maiores desgastes e outros prejuízos ao corpo se comparado aos trabalhadores diurnos.
Vislumbra-se nos autos, através dos holerites juntados pela própria autora, que foram pagos a título de adicional noturno, os meses de junho, julho, agosto e setembro de 2015, onde efetivamente houve o trabalho no período noturno, portanto não faz jus ao recebimento do adicional fora deste período.
DO DANO MORAL Alega ainda, que sofreu danos irreparáveis por trabalhar de forma exaustiva, postulando por indenização acerca dos abalos sofridos psicologicamente diante do excesso de horas trabalhadas, tendo inclusive, registrado boletim de ocorrência por ser coagida a assinar um documento alegando que possuía horário de almoço (seq. 22.2).
Por dano moral entende-se aquele em que a ofensa atinge um bem de caráter extrapatrimonial, cujo valor não seja possível aferir economicamente.
Conforme expõe Xavier Freitas Danielli: “o dano moral consiste numa lesão direta à dignidade da pessoa humana”.
Segundo a doutrina pátria:"só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
No caso em apreço, observa-se que jornada de trabalho exaustiva culminando em grandes abalos sofridos pela parte autora.
Assim, extrai-se da análise do feito que a pretensão deduzida na inicial merece prosperar pela comprovação do dano sofrido em razão do excesso de trabalho.
Portanto, acolho o pedido de danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos à parte autora, fazendo jus ainda, ao recebimento das horas excedentes as 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta semanais).
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil) apenas a fim de condenar a parte ré: A) ao pagamento das horas extras excedentes a 8h diárias, no limite de 2 (duas) horas por dia, no período de 22/11/14 a 30/09/15, observando os dias efetivamente laborados, incluindo os fins de semanas e feriados e os pagamentos já efetuados; B) ao pagamento de 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada no período de 22/11/14 a 30/09/15 observando os dias em que não foi concedido referido intervalo, incluindo os fins de semanas e feriados; e C) ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do VALOR DA CONDENAÇÃO obtido, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à prévia liquidação por arbitramento, na forma acima exposta.
Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496, I, do CPC).
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
22/04/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 07:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/03/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 12:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/10/2020 12:47
Conclusos para decisão
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19/10/2020 04:16
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
-
12/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2019 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 22:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2018 22:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:26
Recebidos os autos
-
08/08/2018 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2018
-
08/08/2018 13:26
Baixa Definitiva
-
08/08/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
-
22/05/2018 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2018 13:39
Distribuído por sorteio
-
25/04/2018 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2018 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2017 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
-
06/09/2017 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2017 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2016 23:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2016 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2016 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2016 17:57
Juntada de PARECER
-
05/09/2016 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2016 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2016 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2016 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2016 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 14:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2016 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
-
21/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2015 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2015 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2015 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2015 00:29
Recebidos os autos
-
29/10/2015 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2015 00:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2015 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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