TJPR - 0007344-37.2008.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2025 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2025 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/02/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/04/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/11/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/09/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/04/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:49
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2020
-
24/05/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:48
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007344-37.2008.8.16.0129 Processo: 0007344-37.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$934,43 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A.
Os embargos foram rejeitados (mov. 1.2, fl. 26-28).
O MUNICÍPIO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.2, pg. 39).
Na sequência, foi proferida nova sentença (mov. 1.2, pg. 42) extinguindo o feito por perda superveniente do interesse de agir.
No mov. 8.1 a EBPS requereu a anulação da segunda sentença proferida. 2.
Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença prolatada julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então os Embargos à Execução Fiscal foram extintos, sem resolução de mérito.
Prolatadas duas sentenças na mesma lide, tem-se que a posterior é inexistente.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torna-se sem efeito a segunda sentença proferida nos autos, declarando nulos os atos posteriores. 3.
Certifique-se se a sentença de mov. 1.2, fls. 26-28 transitou em julgado – a saber, se as partes foram devidamente intimadas quanto à decisão de mov. 1.2, pg. 39, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença. 4.
Caso as partes não tenham sido intimadas da decisão que julgou os embargos de declaração, proceda-se à devida intimação.
Caso tenha havido intimação, cumpra-se a própria decisão de mov. 1.2, pg. 39.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 31 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
22/04/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0009229-62.2003.8.16.0129
-
10/03/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019249-78.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Tupech
Advogado: Antonio Henrique Amaral Rabello de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2018 11:40
Processo nº 0011967-69.2020.8.16.0018
Vinicius Oliveira Souza
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Emily Fernanda Trizi Carnevali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 14:15
Processo nº 0004865-26.2015.8.16.0194
Bruno Canestraro Gusso
SMA-Empreendimentos e Participacoes S.A
Advogado: Juliano Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2015 10:58
Processo nº 0013794-31.2014.8.16.0017
Renelso Fraga de Souza
Banco Banestado S.A.
Advogado: Tirone Cardozo de Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2014 10:13
Processo nº 0031950-91.2019.8.16.0017
Samuel Machado
Unimed Regional Maringa Cooperativa de T...
Advogado: Fabio Danilo Werlang
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 11:30