TJPR - 0001945-43.2015.8.16.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete de Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
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15/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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04/06/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
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24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
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07/05/2024 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/03/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 00:00 ATÉ 06/05/2024 23:59
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21/03/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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02/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2024 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/02/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E.
DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Considerando a ausência de notícia quanto à existência de bens passíveis de penhora, aguarde-se manifestação da parte interessada no arquivo provisório. 3.
Cumpra-se, sem necessidade de nova intimação.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 12 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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