TJPR - 0003765-78.2015.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/01/2025 18:49
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/01/2025 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 17:53
OUTRAS DECISÕES
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28/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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19/08/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2024 01:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/05/2024 17:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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30/04/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
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24/04/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2024 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 16:26
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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14/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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14/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2023 13:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/11/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/11/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/05/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2023 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 23:32
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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10/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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19/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/09/2022 04:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2022 04:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/09/2022 04:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2022 23:47
Conclusos para decisão
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09/07/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
28/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
28/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
28/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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21/02/2022 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2021 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 10:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/08/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
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10/05/2021 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I – Relatório NILSON FERNANDES VIANA, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE LOBATO, alegando em síntese que: é servidor público que em razão da aprovação em concurso público para o cargo de Motorista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Sustenta que passou a ficar em média de 10 (dez) a 12 (doze) horas por dia à disposição do Município, sem intervalo intrajornada.
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, e o recebimento das diferenças relativas às horas extras não pagas, com os respectivos reflexos; do adicional noturno e danos morais.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.42).
A inicial foi recebida, determinou-se a citação do réu e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 8.1).
Citado (seq. 14), a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente, que o regime jurídico dos servidores públicos municipais, possui regime de trabalho diferenciado (seq. 17.6).
Alegou em síntese que: o regime de trabalho da parte autora é estatutário, portanto, possui jornada diversa, não faz jus ao recebimento de horas extras por receber gratificação TIDE, pugnou pela improcedência da demanda.
Na seq. 22.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa.
As partes foram intimadas para especificarem provas (seq. 24.1), a parte autora requereu prova oral, através do depoimento pessoal do prefeito, e oitiva de testemunhas e prova documental (seq. 30), e o réu requereu prova testemunhal (seq. 31.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (seq. 34.1).
Foi determinado o julgamento antecipado do mérito (seq. 37.1), o feito foi convertido em diligência para as partes manifestarem-se acerca do pedido referente a verbas trabalhistas já que houve coisa julgada em relação as verbas nos autos nº 0002353- 49.2014.8.16.0180 (seq. 47.1), tendo a parte autora se manifestado no seq. 52.1.
A ação foi julgada parcialmente procedente (seq. 55.1) A parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 60), tendo a parte ré apresentado contrarrazões no seq. 70.1 A parte ré interpôs recurso de apelação (seq. 61.1), tendo a parte autora apresentado contrarrazões no seq. 69.1.
A sentença foi anulada, conforme seq. 37 dos autos nº 0003765-78.2015.8.16.0180.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 82.1), sendo que a parte autora requereu que a parte ré apresentasse os cartões pontos (seq. 87.1) e a parte ré requereu a utilização de prova emprestada dos autos nº 0002354-34.2014.8.16.0180 e subsidiariamente, oitiva de testemunhas (seq. 88.1).
A parte autora manifestou-se pelo indeferimento da prova emprestada (seq. 93.1).
O feito foi saneado, sendo revogado o despacho que determinou a especificação de provas, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 97.1), tendo a parte autora se manifestado a respeito no seq. 102.1 e 111.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FundamentaçãoTrata-se de ação de cobrança movida por NILSON FERNANDES VIANA em face do MUNICÍPIO DE LOBATO, em que pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas do período de 22/11/14 a 14/08/15.
O feito encontra-se apto a julgamento, eis que todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram produzidas.
Inexistem nulidades.
Outrossim, passo a análise do mérito, em razão das verbas pleiteadas pela parte autora.
O requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de horas extraordinárias diurnas, noturnas em horário normal de trabalho e durante finais de semana e feriados, sustentando trabalhar até 12 (doze) horas por dia, sem intervalo para alimentação.
DA JORNADA DE TRABALHO Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais do Município, a jornada de trabalho do servidor público municipal é de 40 horas semanais.
Outrossim, analisando os autos, é possível verificar, que a parte autora possuía a função de motorista, com carga horária de 40h semanais, sendo inclusive, comprovado através dos recibos de pagamentos juntados aos autos pela parte ré, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014 (seq. 17.5).
De acordo com o termo de ajustamento de conduta (seq. 1.10 a 1.12), o Município comprometeu-se, a conceder aos motoristas, jornada de trabalho prevista no artigo 25 da Lei Municipal nº 622/94-E de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de maio de 2015.
Ocorre que, em junho do mesmo ano, houve um decreto regulamentando a jornada de trabalho no regime 12x36, ou seja, o funcionário trabalharia 12 (doze) horas seguidas e posteriormente, ficaria de folga nas próximas 36 (trinta e seis) horas.
Nos cartões pontos juntados pela parte autora, observa-se a seguinte jornada de trabalho:Não tendo juntado os documentos atinentes ao mês de novembro de 2014.
Porém, ainda assim, resta evidente que a jornada entre dezembro de 2014 e agosto de 2015 era de uma média de 12 (doze) horas diárias, sem anotação de intervalo intrajornada.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Ainda que a jornada de trabalho de 12 horas diárias seja válida para o servidor público (se autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado), é inequívoco que deve haver o descanso nas 36 horas subsequentes.
O que não resta comprovado nos documentos acostados.
A parte autora aduz que faz jus ao recebimento de horas extras por trabalhar mais de 10 (dez) horas por dia.
Observa-se nos holerites juntados, o pagamento de parte das horas extras devidas, nos meses de novembro e dezembro de 2014 e em janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro e outubro de 2015.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
CONTROLE DE HORÁRIOS. É devido o pagamento de horas extras ao motorista de ambulância, tanto em razão da comprovação do controle de horários exercido pelo ente público empregador, ante os controles de saída de ambulância juntados aos auto s, quanto porque não foram colacionados os cartões de ponto referentes ao período objeto da condenação. (TRT 17ª R., RO 0090900-74.2013.5.17.0131, Rel.
Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 08/04/2014). (TRT-17 - RO: 00909007420135170131, Relator: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO, Data de Publicação: 08/04/2014).
O Estatuto dos Servidores Municipais do Município, dispõe sobre as horas extras em seu artigo 82 (seq. 1.18 – fl. 02), onde expõe que serão devidas as horas que excederem ao período normal de trabalho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu a respeito do tema: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS REFERENTES À HORA EXTRA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 39, § 3º AMBOS DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É assegurado ao servidor público municipal, lotado no cargo de motorista de ambulância, o direito de receber as verbas referentes às horas extras trabalhadas, respeitada a prescrição qüinqüenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10684120014858001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014.
Além das horas extras efetivamente trabalhadas e não pagas, faz jus ao recebimento do período em que trabalhou sem intervalo intrajornada, já que não foi comprovado seu efetivo gozo, restando evidente que este foi suprimido.
DO ADICIONAL NOTURNO Aduz o requerente, que faz jus ao recebimento do adicional noturno em razão dos dias em trabalho no período noturno.
O adicional noturno é um direito dos trabalhadores que exercem suas profissões no período noturno, mais especificamente entre as 22h de um dia até as 05h do dia seguinte.
Este benefício é estipulado pela lei e visa reconhecer que o profissional que trabalha nessa jornada sofre com maiores desgastes e outros prejuízos ao corpo se comparado aos trabalhadores diurnos.
Vislumbra-se nos autos, através dos holerites juntados pela própria parte autora, que foram pagos a título de adicional noturno, os meses de julho e agosto de 2015, porém, entre os meses de janeiro a maio do mesmo ano, é possível avistar dias em que o autor laborou no período noturno sem o recebimento do adicional, portanto faz jus ao seu recebimento de acordo com os dias efetivamente laborados no período noturno.
DO DANO MORAL Alega ainda, que sofreu danos irreparáveis por trabalhar de forma exaustiva, postulando por indenização acerca dos abalos sofridos psicologicamente diante do excesso de horas trabalhadas, tendo inclusive, registrado boletim de ocorrência por ser coagida a assinar um documento alegando que possuía horário de almoço (seq. 22.3).
Por dano moral entende-se aquele em que a ofensa atinge um bem de caráter extrapatrimonial, cujo valor não seja possível aferir economicamente.
Conforme expõe Xavier Freitas Danielli: “o dano moral consiste numa lesão direta à dignidade da pessoa humana”.
Segundo a doutrina pátria: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
No caso em apreço, observa-se que jornada de trabalho exaustiva culminando em grandes abalos sofridos pela parte autora.
Assim, extrai-se da análise do feito que a pretensão deduzida na inicial merece prosperar pela comprovação do dano sofrido em razão do excesso de trabalho.
Portanto, acolho o pedido de danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos à parte autora, fazendo jus ainda, ao recebimento das horas excedentes as 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta semanais).
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil) a fim de condenar a parte ré: A) ao pagamento das horas extras excedentes a 8h diárias, no limite de 2 (duas) horas por dia, no período de 22/11/14 a 15/08/15, observando os dias efetivamente laborados, incluindo os fins de semanas e feriados e os pagamentos já efetuados; B) ao pagamento de 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada no período de 22/11/14 a 30/09/15 observando os dias em que não foi concedido referido intervalo, incluindo os fins de semanas e feriados; C) ao pagamento do adicional noturno nos períodos entre janeiro e maio de 2015, nos dias em que efetivamente laborou em horário noturno; e D) ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do VALOR DA CONDENAÇÃO obtido, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à prévia liquidação por arbitramento, na forma acima exposta.
Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496, I, do CPC).
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
22/04/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/03/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2019 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/03/2019 12:37
Recebidos os autos
-
06/03/2019 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2019
-
06/03/2019 12:37
Baixa Definitiva
-
06/03/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
-
06/02/2019 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 13:52
Recebidos os autos
-
07/12/2018 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/11/2018 13:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/11/2018 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/11/2018 13:30
-
20/11/2018 16:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/11/2018 13:30
-
29/10/2018 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2018 11:47
Recebidos os autos
-
28/08/2018 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2018 16:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/08/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2018 15:59
Distribuído por sorteio
-
15/05/2018 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2018 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2018 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2017 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2017 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
-
21/08/2017 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2017 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2016 23:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2016 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2016 17:59
Recebidos os autos
-
05/09/2016 17:59
Juntada de PARECER
-
05/09/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2016 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2016 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2016 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 14:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2016 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2016 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
-
21/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2016 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2015 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2015 15:05
Recebidos os autos
-
26/10/2015 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2015 20:23
Recebidos os autos
-
25/10/2015 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2015 20:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2015 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2015
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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