TJPR - 0028708-56.2007.8.16.0014
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2025 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2025 11:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/06/2025 20:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/06/2025 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/06/2025 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
15/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:42
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:09
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2025 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2025 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 18:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HERSON RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR REPRESENTADO(A) POR RITA DE CASSIA FARIA SAMPAIO
-
23/10/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 08:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/12/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 20:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 00:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/05/2023 17:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2023 16:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 07:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/01/2022 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/08/2021 11:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0028708-56.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$64.758,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA 1.
Homologo o valor do laudo de avaliação apresentado à seq. 96.2, diante da concordância das partes (seq. 96.1 e seq. 101.1). 2.
Anteriormente à determinação do leilão, passo à uniformização das execuções apensadas. 3.
Examinando-se os executivos fiscais movidos contra a parte executada em trâmite perante este Juízo, tem-se, resumidamente, o seguinte quadro processual: a) autos principais de n. 0028708-56.2007.8.16.0014: houve a penhora do imóvel de matrícula 11.417 (seq.20.1); b) autos n. 0027823-56.2018.8.16.0014: houve a penhora de bens móveis (seq. 31.1) e o decurso do prazo para oposição de embargos (seq. 35.1).
Posteriormente, foi determinado o levantamento da penhora dos bens móveis (seq. 40.1); c) autos n. 0023315-14.2011.8.16.0014: houve penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 20.1 e 28.2); d) autos n. 0034972-21.2009.8.16.0014: houve a penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 22.1 e seq. 64.2 dos autos principais); e) autos n. 0031364-78.2010.8.16.0014: houve a substituição do bem penhorado à fl. 19 (imóvel de matrícula 3.114) pelo imóvel indicado nos autos principais (fl. 118 dos autos de n. 0034972-21.2009.8.16.0014); f) autos n. 003548-87.2011.8.16.0014: houve penhora do imóvel indicado nos autos principais.
Tramitou apensado aos autos de n. 0034972-21.2009.8.16.0014 e o deferimento da penhora do imóvel foi deferida à fl. 118; g) autos n. 0023142-24.2010.8.16.0014: houve penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 20.1); h) autos n. 0025565-83.2012.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 141.1 e 143.1).
O termo se encontra à seq. 93.1 dos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014; i) autos n. 0011268-37.2013.8.16.0014: houve penhora do imóvel de matrícula 3.353 (seq. 44.1); j) autos n. 0038472-61.2010.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 14.1); k) autos n. 0030498-41.2008.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 23.1); l) autos n. 0030012-22.2009.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 23.1, dos autos de nº 0030498-41.2008.8.16.0014); m) autos n. 0031693-27.2009.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 23.1, os autos de nº 0030498-41.2008.8.16.0014) e lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula 6.640, do 4º Ofício de Registro de Imóvel de Londrina (fl. 21); n) autos n. 0032767-19.2009.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 23.1, autos de nº 0030498-41.2008.8.16.0014); o) autos n. 0031884-72.2009.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 23.1, autos de nº 0030498-41.2008.8.16.0014) e lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula, 6.640 do 4º Ofício de Registro de Imóvel de Londrina à fl. 16; p) autos n. 0025534-63.2012.8.16.0014: houve a penhora do imóvel de matrícula 6.640, do 4º Ofício de Registro de Imóvel de Londrina (seq. 30.1), porém houve a substituição pelo imóvel penhorado nos autos principais (seq. 69.1).
A expedição do termo de penhora foi realizada nos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014 (seq. 93.1); q) autos n. 0027713-62.2015.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 93.1 dos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014); r) autos n. 0032660-67.2012.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 93.1); s) autos n. 0027714-47.2015.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 93.1 dos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014); t) autos n. 0042839-89.2014.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 93.1 dos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014); u) autos n. 0011983-45.2014.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 93.1 dos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014); v) autos n. 0082197-95.2013.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 93.1 dos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014); w) autos n. 0022848-30.2014.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 93.1 dos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014); x) autos n. 0082189-21.2013.8.16.0014: houve a expedição do termo de penhora do imóvel indicado nos autos principais (seq. 93.1 dos autos de n. 0032660-67.2012.8.16.0014). 4.
Porque o valor do bem imóvel sob matrícula n° 11.417 aparentemente garante todas as execuções, com vista a harmonizar as marchas processuais, estendo a penhora do imóvel realizada nos autos principais (alínea “a”) para todos os demais (“b” a “x”) indicados na lista acima, independentemente da lavratura de novos termos. 5.
O registro da penhora do imóvel de matrícula 11.417, aparentemente, somente ocorreu nos autos acima sublinhados, conforme se vê da cópia da matrícula anexada à seq. 64.2. 5.1.
As demais penhoras lavradas nos termos do item “4”, portanto, deverão ser comunicadas ao Serviço Imobiliário competente para registro (Lei n° 6.830/80, art. 7°, IV).
Encaminhe-se certidão de inteiro teor do ato e solicite-se resposta acerca do cumprimento da ordem em 20 (vinte) dias, contados da consumação do ato, que deverá estar acompanhada de cópia integral e atualizada da matrícula, já com os devidos registros.
Consigne-se que os emolumentos serão pagos ao final, pelo vencido (Lei n° 6.830/80, art. 39). 5.2.
Os emolumentos indicados pelo Oficial Registrador deverão ser inseridos na conta geral da execução. 6.
Cumprido o registro da penhora (item “5.1”), intime-se a parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal nos autos de n. 0027713-62.2015.8.16.0014 e 0027714-47.2015.8.16.0014, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Nas demais execuções, o prazo para embargos já se esgotou. 7.
Dê-se ciência às partes sobre o ofício de seq. 103.1 e da arrematação ocorrida nos autos de Execução Fiscal de n° 0058665-92.2013.8.16.0014, em trâmite nesta 2ª Vara de Executivos Fiscais. 8.
Faculto às partes, ainda, que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem sobre o interesse na manutenção e no eventual excesso de penhora em relação aos bens móveis de matrícula 3.353 e 6.640, penhorados nos autos de n° 0011268-37.2013.8.16.0014, 0031693-27.2009.8.16.0014 e 0031884-72.2009.8.16.0014, acima destacados. 9.
Promova a Secretaria, sem prejuízo, o bloqueio da movimentação de todas as execuções apensas, com exceção desta, para que não constem como indevidamente paralisados no sistema. 10.
Oportunamente conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a) (s) -
20/04/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 19:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0027823-56.2018.8.16.0014
-
24/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2020 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 21:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
16/03/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2018 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2018 17:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0025565-83.2012.8.16.0014
-
07/06/2018 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0025534-63.2012.8.16.0014
-
07/06/2018 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0023315-14.2011.8.16.0014
-
07/06/2018 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0038472-61.2010.8.16.0014
-
07/06/2018 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0023142-24.2010.8.16.0014
-
07/06/2018 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0034972-21.2009.8.16.0014
-
07/06/2018 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0030498-41.2008.8.16.0014
-
28/05/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2017 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 18:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/11/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 14:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2016 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
15/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
08/07/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006655-84.2012.8.16.0021
Edimar Mehret Quiroli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademir Coelho Araujo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2019 09:00
Processo nº 0010649-68.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maurilio Almiranda
Advogado: Thatiana Goncalves Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2017 14:56
Processo nº 0018165-16.2020.8.16.0021
Joacaba Pneus LTDA
Tiago Luiz Mafessoni
Advogado: Uriel Augusto Canale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 08:36
Processo nº 0019249-78.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Tupech
Advogado: Antonio Henrique Amaral Rabello de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2018 11:40
Processo nº 0011967-69.2020.8.16.0018
Vinicius Oliveira Souza
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Emily Fernanda Trizi Carnevali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 14:15