TJPR - 0012111-60.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/09/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RONI JUNIOR DOS SANTOS
-
12/09/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO WINICIUS DA SILVA
-
07/10/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/09/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/09/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
21/09/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2021
-
21/09/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
21/09/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
20/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
14/07/2022 21:45
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RONI JUNIOR DOS SANTOS
-
10/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/01/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 21:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO WINICIUS DA SILVA
-
31/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/08/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RONI JUNIOR DOS SANTOS
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012111-60.2017.8.16.0014 Processo: 0012111-60.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): HENRIQUE FERNANDES MARTINS Réu(s): PAULO WINICIUS DA SILVA RONI JUNIOR DOS SANTOS I.
RELATÓRIO PAULO WINICIUS DA SILVA, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº 10.725.310-6 SSP/PR e inscrito no CPF nº *82.***.*26-75, nascido em 27.03.1992 (com 24 anos à época dos fatos), natural de Jataizinho/PR, filho de Nilda Pereira da Silva, com endereço na Rua Luiz Garcia Rodrigues, nº 37, Conjunto Semiramis, em Londrina/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal; e RONI JUNIOR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 6.543.206-4 SSP/PR e inscrito no CPF nº *80.***.*70-97, nascido em 09.05.1971 (com 45 anos à época dos fatos), natural de Londrina/PR, filho de Amelia Mercedes dos Santos e de José Fermino, com endereço na Rua Abilio Justiliano de Queiroz, nº 1515, Conjunto João Paes, em Londrina/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, porque: “Fato Precedente - Art. 157, §2, I, do CP No dia 02 de agosto de 2016, por volta das 11hrs, na Avenida Saul Elkind, Jardim Sebastião de Mello Cesar, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, um indivíduo não identificado abordou Henrique Fernandes Martins, e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si, o celular Samsung Galaxu J7, duos, cor preta, IMEI: 353881971413062, de propriedade da vítima, avaliado em R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), e em seguida, fugiu.
Fato 01 – Art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal – Receptação Qualificada Entre os dias 02 de agosto e 08 de dezembro de 2016, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado RONI JUNIOR DOS SANTOS, no exercício de atividade comercial irregular, haja vista que habitualmente comprava e revendia bens, dolosamente, adquiriu, através do grupo de vendas ‘Enjoei’, do Facebook, de pessoa identificada apenas como ‘Mazola’, e posteriormente, vendeu, em proveito próprio, para o denunciado PAULO WINICIUS DA SILVA, o celular Samsung Galaxy J7, duos, cor preta, IMEI: 353881971413062, produto do crime acima narrado, que deveria saber se tratar de produto de crime, pois, além de tê-lo adquirido por um valor bem abaixo do preço de mercado, qual seja, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), não recebeu qualquer nota fiscal do bem.
Fato 02 – Art. 180, caput, do CP – Receptação Entre os dias 02 de agosto e 08 de dezembro de 2016, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado PAULO WINICIUS DA SILVA dolosamente, adquiriu do denunciado PAULO RONI JUNIOR DOS SANTOS, em proveito próprio, o celular Samsung Galaxy J7, duos, cor preta, IMEI: 353881971413062, produto do crime de roubo acima narrado, ciente da sua origem ilícita, tanto que o adquiriu por preço abaixo do de mercado, sem nota fiscal.
No dia 08 de dezembro de 2016, por volta das 10hrs, após denúncia anônima de que PAULO WINICIUS DA SILVA estava em posse de um celular roubado, policiais foram à sua residência, localizada na Rua Luiz Gonçalves Rodrigues, 37, Parque José Belinati, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, onde localizaram com o denunciado o aparelho celular Samsung Galaxy J7, duos, cor preta, IMEI: 353881971413062, de propriedade de Henrique Fernandes Martins, produto de roubo acima narrado.
Posteriormente, o bem foi devidamente restituído à vítima.” A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2018 (mov. 19.1).
Os réus foram devidamente citados (movs. 27 e 46) e apresentaram resposta à acusação, através de advogados, nos movs. 39 e 53. Em audiência de instrução de julgamento foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pelas partes, bem como o acusado RONI JUNIOR foi interrogado, cujos depoimentos foram gravados em mídia-digital (disponíveis nos autos).
O acusado PAULO aceitou a proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi ofertada, conforme Termo de Suspensão Condicional do Processo (mov. 112.2), razão pela qual a presente sentença restringe-se apenas ao denunciado RONI JUNIOR DOS SANTOS.
Sem requerimento de diligências, foi concedido às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de alegações finais, via memoriais.
A representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado do delito de receptação.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
Não sendo esse o entendimento, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pleiteou pela possibilidade do réu recorrer em liberdade e fixação de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado a prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, pois, em tese, entre os dias 02 de agosto e 08 de dezembro de 2016, RONI JUNIOR DOS SANTOS, no exercício de atividade comercial irregular, haja vista que habitualmente comprava e revendia bens, dolosamente, adquiriu, através do grupo de vendas ‘Enjoei’, do Facebook, de pessoa identificada apenas como ‘Mazola’, e posteriormente, vendeu, em proveito próprio, para o denunciado Paulo, o celular Samsung Galaxy J7, duos, cor preta, IMEI: 353881971413062, produto de crime de roubo, de propriedade da vítima Henrique Fernandes Martins.
A materialidade do delito está comprovada por meio da Portaria de mov. 4.2, Boletim de Ocorrência de mov. 4.3, Informação de mov. 4.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 4.5, Boletim de Ocorrência de mov. 4.8, Termo de Declaração de mov. 4.9, Auto de Avaliação de mov. 4.10, Reconhecimento fotográfico de mov. 4.15, além de termos de declaração e demais depoimentos colhidos no processo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o réu.
Em juízo, a vítima Henrique Fernandes Martins relatou que é proprietário do aparelho celular.
Disse que estava em um ponto de ônibus, quando pegou seu celular e um rapaz o abordou por trás, dando a entender que estivesse armado.
Contou que esse indivíduo subtraiu seu celular e se evadiu do local, sendo o aparelho recuperado alguns meses depois, em perfeitas condições.
Por fim, disse que o aparelho celular possuía o valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais).
O policial civil Fabio Herique El Kadri, em Juízo, relatou que investigavam roubos de celulares e conseguiram algumas informações sobre indivíduos que estariam utilizando os aparelhos.
Disse que após as informações recebidas, se deslocaram até a residência de Paulo e constataram que ele estava em posse de um celular produto de roubo.
Contou que encaminharam Paulo até a Delegacia, tendo o correu relatado que teria adquirido o aparelho de Roni, via internet.
Explicou que tiveram outro caso em que citavam o nome de Roni nas vendas dos aparelhos.
Afirmou que Roni se utilizava da internet para realizar a compra e venda dos celulares.
Asseverou que o réu confirmou que revendia aparelhos celulares pela internet.
No mesmo sentido, o policial civil Fernando Augusto Souza, em Juízo, relatou que receberam uma denúncia anônima informando que Paulo se utilizava de um aparelho celular que havia sido roubado.
Contou que se deslocaram até a residência de Paulo e, ao questionarem sobre o aparelho, ele já entregou o celular, relatando que havia adquirido de um indivíduo chamado Roni, via Facebook.
Informou que posteriormente identificaram o réu Roni como o vendedor do aparelho, o qual trabalhava com compras e vendas de celulares.
Interrogado em Juízo, o réu RONI JUNIOR DOS SANTOS negou a prática do crime a ele imputado.
Alegou que vendeu o aparelho para Paulo, pessoalmente, e não via internet, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Informou que pagou R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no aparelho, pelo grupo Enjoei.
Não soube informar de quem adquiriu o aparelho.
Contou que na época era vendedor de carros.
Aduziu que a pessoa de quem comprou o aparelho lhe disse que entregaria a nota três dias depois, no entanto, nunca mais apareceu.
Disse que, a princípio, o aparelho foi adquirido para uso pessoal.
Negou ter trabalhado com vendas de celulares.
Desta forma, da análise das provas angariadas, restou comprovado nos autos que o aparelho celular Samsung Galaxu J7, duos, cor preta, IMEI: 353881971413062, foi subtraído da vítima Henrique, no dia 02 de agosto de 2016, sem que o autor do roubo tenha sido identificado, sendo que meses depois, foi localizado na posse do corréu Paulo, o qual afirmou ter adquirido o aparelho do réu Roni.
Nessa linha, o próprio acusado Roni confirmou ter vendido o aparelho à Paulo, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em que pese o acusado tenha negado a prática delitiva, alegando que desconhecia a origem ilícita do referido produto, tal versão não merece prosperar.
Isto porque, Roni se limitou a dizer somente que adquiriu o bem de um homem, via internet, pelo grupo “Enjoei”, pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), alegando que tal indivíduo se comprometeu a levar a nota fiscal três dias após, porém não retornou.
No entanto, o acusado não trouxe qualquer informação capaz de identificar tal pessoa e sequer apresentou aos autos documentos ou testemunhas que pudessem ratificar sua versão, o que evidencia a fragilidade de seus relatos, não encontrando respaldo no conjunto probatório.
Ora, evidente que a negativa apresentada nada mais é do que uma tentativa do denunciado de desvirtuar a realidade dos fatos a fim de alcançar a impunidade e, consequentemente, se eximir da sanção penal atribuída à conduta delituosa em que incorreu.
Por outro lado, os policiais civis inquiridos em Juízo, narraram de forma harmônica e precisa a ocorrência dos fatos, afirmando que após a apreensão do aparelho em posse de Paulo, realizadas investigações, identificaram o réu Roni como o vendedor do celular, o qual trabalhava com compras e vendas de celulares.
Frise-se que o policial Fabio afirmou que investigaram outro caso em que citavam o nome de Roni nas vendas de aparelhos celulares.
Insta realçar que não há razões para desconfiar dos depoimentos prestados pelos policiais, tendo em vista que não existe nos autos qualquer elemento concreto que indique o interesse dos agentes em imputar falso crime ao réu.
Destaca-se que em crime de receptação dolosa em que o objeto de origem ilícita foi encontrado na posse do acusado, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao réu a prova de que não tinha ciência da procedência ilícita do bem encontrado em seu poder, atitude esta dispensada pelo denunciado. In casu, como dito, o acusado não se desincumbiu de tal ônus, sendo que, sequer, apresentou qualquer prova ou testemunha que pudesse corroborar com suas declarações prestadas em Juízo.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Apelação Criminal.
Receptação.
Condenação.
Insurgência defensiva.
Pleito absolutório.
Fundamentação lastreada no princípio in dubio pro reo.
Impossibilidade.Provas de materialidade e autoria.
Bem com procedência ilícita.
Inversão do ônus da prova, quando o bem é encontrado sob a posse do réu.
Ciência inequívoca do réu desta procedência.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Apesar de tipicamente autônomo, o crime de receptação depende de outro ilícito para caracterizar-se, já que bem receptado deve ser produto de crime anterior. 2.
Incumbe ao réu apresentar justificativa plausível sobre a posse da res, de modo que sendo a sua negativa de autoria insuficiente para afastar a condenação, não há que se falar em absolvição lastreada no princípio in dubio pro reo. 3.
Quando defronte a situação em que as circunstâncias fáticas do caso demonstram o quão fácil era a percepção de irregularidades inerentes ao veículo e, somado a isso, quando o agente possui trabalho (mecânico e latoeiro) que pressupõe conhecimento além do convencional sobre automóveis, impossível é a desconstituição da condenação levada a efeito. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1245108-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 13.11.2014) (TJ-PR - APL: 12451088 PR 1245108-8 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 13/11/2014, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1463 26/11/2014) APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.TESE.
REJEIÇÃO.
POSSE DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.AFASTAMENTO. 1. "Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação" (TJPR, AC n.º 902.276-5, Rel.
Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª C.
Crim., unânime, DJ 10/08/2012). 2.
Apelação crime conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1147966-6 - Paranaguá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 02.10.2014) (TJ-PR - APL: 11479666 PR 1147966-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/10/2014, 5ª Câmara Criminal) Incabível, da mesma forma, a tese defensiva de desclassificação para a modalidade culposa de receptação, notadamente porque o conjunto probatório demonstrou que o acusado não agiu com imprudência, mas sim com dolo, ao adquirir e revender, por valor muito inferior ao de mercado, o aparelho celular produto de roubo, desacompanhado de qualquer nota fiscal ou documento que comprovasse sua origem idônea.
Coaduna com esse entendimento o e.
Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: Apelação Criminal.
Receptação (art. 180, cabeça, do Código Penal).
Condenação.Insurgência defensiva.
Pleito de desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).
Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
Conhecimento da origem ilícita do bem.
Inversão do ônus da prova.Condenação mantida.
Pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de contrarrazões.
Acolhimento ex officio.
Recurso conhecido e desprovido, com fixação de ofício dos honorários pleiteados. 1.
Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando comprovadas a autoria e a materialidade, e demonstrado pela prova carreada aos autos que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 2.
Inviável a desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa, uma vez que, apreendida a res furtiva em posse do apelante, o ônus da prova inverteu-se e a ele incumbia a comprovação da origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso em apreço. 3.
Cabível a fixação ex officio de honorários advocatícios pleiteados em sede de contrarrazões, em razão dos serviços prestados. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1262602-5 - Umuarama - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 29.01.2015) (TJ-PR - APL: 12626025 PR 1262602-5 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 29/01/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1510 20/02/2015) Portanto, as circunstâncias fáticas em que os fatos ocorreram, aliadas aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovam que o denunciado praticou o delito de receptação dolosa. Por derradeiro, cumpre destacar que restou devidamente demonstrado nos autos que Roni agiu no exercício de atividade comercial, ainda que de forma clandestina, na medida em que, segundo relatado pelos policiais, Roni realizava, via internet, a compra e venda de aparelhos celulares.
Nesse sentido, importante realçar que o correu Paulo, durante reconhecimento fotográfico (mov. 4.15), asseverou que Roni era conhecido como pessoa que pratica a compra e venda de celulares.
Além disso, embora o acusado tenha mudado a versão em Juízo, em sede extrajudicial (mov. 4.14), Roni afirmou que se encontrava desempregado, e realizava alguns serviços de venda de carros e celulares, tendo a conduta delituosa ocorrido em virtude de tal atividade, o que configura a qualificadora prevista nos §§ 1° e 2° do artigo 180 do Código Penal.
Nada há que exclua a ilicitude dos atos praticados ou que isente o réu da pena.
III.
DISPOSITIVO Em função do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu RONI JUNIOR DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal, passando a dosagem da pena.
A culpabilidade é natural à espécie e resulta da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, agido de maneira diversa do que é exigido pelos ditames legais e éticos.
O réu não possui maus antecedentes (cf. oráculo de mov. 132.1).
Nada foi apurado acerca de sua conduta social ou personalidade do agente.
Os motivos são egoísticos, porque relacionados à busca do ganho fácil, o que é inerente ao delito e não influencia na pena base, motivo pelo qual não há razões para exasperar a pena base por tal circunstância.
As circunstâncias e consequências são as próprias do tipo, e no caso específico não se revestiram de maior gravidade, uma vez que o objeto foi recuperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu, facilitou ou incentivou no cometimento do crime, não tendo, portanto, influência na pena base.
Avaliadas as circunstâncias judiciais antes mencionadas, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, ESTABELEÇO EM DEFINITIVO A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente.
A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida desde o início em REGIME ABERTO (inteligência do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Tratando-se de regime prisional aberto, este deverá ser executado mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 115 da LEP, a saber: a) Recolher-se em sua residência nos feriados, finais de semana, bem como nos dias úteis das 22h00min às 06h00min do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (artigo 102 da Lei de Execução Penal); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo.
Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei.
Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: 1- Uma prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, que deverá pagar para entidade com fins sociais desta cidade a ser designada na fase de execução (cf. art. 45, § 1º do CP). 2 – Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CP, durante cinco horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, executando tarefas compatíveis com sua aptidão, em local/entidade que será indicada na fase de execução.
Deixo de conceder o sursis em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Em que pese o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados às vítimas, pois não disponho de elementos suficientes para tanto.
Inexistindo requisitos para decretação da prisão preventiva do acusado, deverá o réu permanecer solto para, querendo, interpor eventual recurso.
IV.
DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Em atenção a Resolução Conjunta nº 015/2019, da Procuradoria-Geral do Estado, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários da advogada Dra.
ANIELE PISSINATI OAB/PR 86.125, nomeada por este Juízo para promover a defesa do réu Roni, que é pobre, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pela advogada, bem como a natureza e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual aplica-se subsidiariamente ao processo penal, segundo entendimento jurisprudencial[1].
A propósito: Processual Civil.
Recurso especial.
Honorários advocatícios.
Arbitramento.
Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Vinculação do Juiz.
Inadmissibilidade.
Valor.
Reexame de fatos e provas. - O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto. - A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame.(...) (STJ - REsp: 767783 PE 2005/0117962-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2010.
Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 CPP).
Ao trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Baixem os autos ao contador.
Expeça-se Guia de Execução.
Cumpra-se as disposições pertinentes ao Código de Normas.
Dou esta por publicada em cartório. [1] STJ HC 71614/SP, 2006/0266606-7: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal (...)”. Londrina, 26 de junho de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 19:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 11:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO WINICIUS DA SILVA
-
10/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:21
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012111-60.2017.8.16.0014 Processo: 0012111-60.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 43-3342-1148 - 43-33723262 Réu(s): PAULO WINICIUS DA SILVA (RG: 107253106 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz Garcia Rodrigues, Nº 37 - ZONA N2 (MAPA CENTRAL DE MANDADOS) - BAIRRO CONJUNTO SEMIRAMIS BARROS BRAGA - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-500 - Telefone: (43)98436-6817 / (43)3356-9386 RONI JUNIOR DOS SANTOS (RG: 65432064 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*70-97) RUA Abílio Justiniano de Queirós, Nº 1515 - ZONA N2 (MAPA CENTRAL DE MANDADOS) - BAIRRO João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-030 1.
Defiro o pedido da douta Defesa de PAULO WINICIUS DA SILVA, de mov. 158.1.
Expeçam-se novas guias atualizadas, nos termos requeridos. 2.
Intimem-se. 3.
Oportunamente, cumpra-se o item "3" do despacho 149.1.
Londrina, 5 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 23:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RONI JUNIOR DOS SANTOS
-
24/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012111-60.2017.8.16.0014 Processo: 0012111-60.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 43-3342-1148 - 43-33723262 Réu(s): PAULO WINICIUS DA SILVA (RG: 107253106 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz Garcia Rodrigues, Nº 37 - ZONA N2 (MAPA CENTRAL DE MANDADOS) - BAIRRO CONJUNTO SEMIRAMIS BARROS BRAGA - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-500 - Telefone: (43)98436-6817 / (43)3356-9386 RONI JUNIOR DOS SANTOS (RG: 65432064 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*70-97) RUA Abílio Justiniano de Queirós, Nº 1515 - ZONA N2 (MAPA CENTRAL DE MANDADOS) - BAIRRO João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-030 1.
Cumpra-se a cota do Ministério Público de mov. 146.1. Intime-se o acusado PAULO WINICIUS DA SILVA, observando-se o endereço informado na mov. 139.1, bem como a sua Defesa, para, no prazo de 10 (dez) dias), se manifestarem a respeito pagamento das três parcelas pendentes da prestação pecuniária estabelecida a título de condição do benefício da proposta de suspensão condicional do processo a ele concedido na mov. 112.2, consoante informado na mov. 139.1. 2.
Cumprida a diligência determinada ou decorrendo o prazo assinado, vista ao Ministério Público. 3.
Com a manifestação da Defesa do réu determinada no item "2" do despacho de mov. 141.1, volvam-me conclusos para sentença. Londrina, 19 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 23:36
Recebidos os autos
-
22/04/2021 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 23:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 00:03
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 13:29
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2019 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2019 00:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 15:57
Recebidos os autos
-
29/05/2019 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 13:26
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 13:26
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 13:26
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 13:26
Expedição de Mandado
-
27/05/2019 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 10:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/11/2018 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2018 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO WINICIUS DA SILVA
-
30/10/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 18:27
Recebidos os autos
-
20/10/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2018 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/10/2018 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2018 17:39
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/08/2018 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2018 17:46
Recebidos os autos
-
24/08/2018 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2018 12:56
Recebidos os autos
-
24/08/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2018 17:17
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2018 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2018 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2018 20:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 13:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2018 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 13:23
Recebidos os autos
-
11/07/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
06/03/2017 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2017 12:42
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2017 14:18
Recebidos os autos
-
03/03/2017 14:18
Distribuído por sorteio
-
03/03/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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