TJPR - 0010649-68.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 14:06
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2023 02:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
23/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
23/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/09/2022 15:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 18:39
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
18/04/2022 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/03/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
30/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2022 09:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/02/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
09/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
28/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 14:39
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2021 13:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/08/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 12:07
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/08/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 01:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO DE SOUZA BARROS
-
21/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA LORENA MENEGON GOMES
-
20/07/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/07/2021 19:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/07/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:58
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2021 15:43
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
07/07/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:19
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
02/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-68.2017.8.16.0014 Processo: 0010649-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Rubens Sávio Rockenbach Réu(s): MAURILIO ALMIRANDA Vistos, Maurílio Almiranda opôs embargos de declaração, alegando omissão na estipulação dos honorários advocatícios em benefício do defensor nomeado ad hoc para atuação na audiência (mov. 207.1).
Os embargos são tempestivos e merecem ser acolhidos, suprindo-se a omissão na parte referente ao arbitramento de honorários advocatícios da sentença pelo seguinte trecho: “Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios de Victor Hugo de Souza Barros, OAB/PR nº 64.979, pelos serviços prestados como defensor dativo do réu Maurílio Almiranda, e ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à atuação de Bruna Lorena Menegon Gomes, OAB/PR nº 98.010, pela atuação como defensora ad hoc do acusado em audiência (mov. 207.1), considerando a dedicação e o zelo apresentados ao longo do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019 - PGE/SEFA”.
Mantenha-se a sentença no mais como foi proferida.
Retifique-se o registro da sentença.
Expeça-se certidão de honorários.
Intimem-se.
Londrina, 26 de abril de 2021.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
26/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2021 09:11
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 09:11
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-68.2017.8.16.0014 Processo: 0010649-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Rubens Sávio Rockenbach Réu(s): MAURILIO ALMIRANDA Vistos e examinados estes autos sob n.º 0010649-68.2017.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Maurílio Almiranda, R.G. n.º 13.462.244-0/PR, CPF n.º *19.***.*94-45, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Tamarana/PR, nascido aos 06.10.1997, filho de Ângela Maria Almiranda, residente à Rua Emílio Striquer, 260, bloco 09, apto. 33, nesta cidade e Comarca, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal (três vezes) e 171, § 4º, do Código Penal (três vezes), nos seguintes termos (mov. 10.1): “Fato 01 – Art. 157, §2º, inciso I, II e V do CP – Roubo Majorado: “Em 04 de fevereiro de 2017, por volta das 16hrs, na Estrada Estância Araucária, nº 1800, Bairro Selva, neste município e comarca de Londrina, o denunciado MAURILIO ALMIRANDA e mais três indivíduos não identificados nos autos, previamente conluiados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delitiva do outro, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida) renderam Rubens Savio Rockenbach e sua mãe, Teolina Arndt Rockenbach, os quais contavam, respectivamente, com 60 (sessenta) e 82 (oitenta e dois) anos de idade à época dos fatos, e, dolosamente, subtraíram, para ambos, 01 (uma) televisão marca Sony, avaliada em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de propriedade da vítima Teolina; 01 (uma) esmerilhadeira Nacaro, avaliada em R$1.000,00 (mil reais), de propriedade do cunhado da vítima Rubens; 01 (uma) roçadeira Sthill, avaliada em R$1200,00 (mil e duzentos reais), 01 (um) binóculo Shiba, avaliado em R$700,00 (setecentos reais), 01 (um) aparelho celular (não avaliado), e cartão de débito da Caixa Econômica Federal, todos de propriedade de Rubens; Na mesma oportunidade, os assaltantes exigiram a senha do referido cartão de débito, ameaçando Rubens de morte caso ela fosse recusada pelo Banco.
Após a subtração, visando garantir o sucesso da fuga, os assaltantes trancaram as vítimas em um dos cômodos da casa, de modo a restringir suas liberdades, onde elas ficaram presas por aproximadamente 02h30min.
Fato 02 – Art. 171, §4º, do CP – Estelionato: No dia 04 de fevereiro de 2017, por volta das 16h50min, na Loja Empório das Bebidas, neste município e comarca de Londrina, logo após fugirem do local do roubo, o denunciado MAURILIO ALMIRANDA e três indivíduos não identificados nos autos, previamente mancomunados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delitiva do outro, dolosamente, obtiveram, para todos, vantagem ilícita, ao efetuarem 02 (duas) compras, sendo uma no valor de R$200,00 (duzentos reais) e outra no valor de R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos), em prejuízo de Rubens Savio Rockenbach, o qual contava com 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos, induzindo o referido estabelecimento em erro, mediante artifício de utilizar cartão de débito fruto de roubo (Fato 01), da vítima Rubens, como se fosse seu.
Fato 03 – Art. 171, §4º, do CP – Estelionato: Novamente, no dia 04 de fevereiro de 2017, por volta das 17h08min, na Loja ZS Tabacaria Importado, neste município e comarca de Londrina, logo após o roubo e o estelionato acima narrados, o denunciado MAURILIO ALMIRANDA e três indivíduos não identificados nos autos, um aderindo à conduta delitiva do outro, previamente mancomunado e em unidade de desígnios, dolosamente, obtiveram, para todos, vantagem ilícita, ao efetuarem 02 (duas) compras, sendo uma no valor de R$800,00 (oitocentos reais) e outra no valor de R$1000,00 (mil reais), em prejuízo de Rubens Savio Rockenbach, o qual contava com 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos, induzindo o referido estabelecimento em erro, mediante artifício de utilizar cartão de débito fruto de roubo (Fato 01), da vítima Rubens como se fosse seu.
Fato 04 – Art. 171, §4º, do CP – Estelionato: No dia 04 de fevereiro de 2017, por volta das 17h28min, logo após os crimes acima, na Casa de Carnes Adilson, neste município e comarca de Londrina, o denunciado MAURILIO ALMIRANDA e mais três indivíduos não identificados nos autos, previamente mancomunados e em unidade de desígnios com um aderindo à conduta delitiva do outro, dolosamente, obtiveram, para todos, vantagem ilícita, ao efetuarem 01 (uma) compra no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em prejuízo de Rubens Savio Rockenbach, o qual contava com 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos, induzindo o referido estabelecimento em erro, mediante artifício de utilizar cartão de débito fruto de roubo (Fato 01), da vítima Rubens como se fosse seu.
Após conseguir se libertar, a vítima imediatamente comunicou o Banco acerca do roubo do cartão, no entanto, o denunciado e seus comparsas já tinham realizado as compras com o cartão roubado, sendo que os prejuízos advindos do crime de estelionato totalizam o valor de R$2.502,50 (dois mil e quinhentos e dois reais e cinquenta centavos)10, do qual a vítima não foi ressarcida até o presente momento pelo Banco.
Posteriormente, Rubens Savio Rockenbach reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado MAURILIO ALMIRANDA como sendo um dos autores do roubo (Fato 01).” A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2017 (mov. 19.1), sendo determinada a citação do denunciado.
Devidamente citado (mov. 66.2), apresentou a defesa preliminar tempestivamente (mov. 90.1), oportunidade na qual pugnou por apresentar suas razões de defesa no decorrer da instrução criminal e por ocasião das alegações finais.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
No curso da instrução foram ouvidas três testemunhas (movs. 114.1, 205.1 e 205.2) e interrogado o réu (mov. 205.3).
O relatório de antecedentes criminais do denunciado foi juntado (mov. 212.1).
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais (mov. 219.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia, por entender provadas autoria e materialidade dos delitos.
Já a defesa (mov. 219.1), requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea do réu, além da fixação do regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
A materialidade do delito está baseada na Portaria (mov. 4.2), e evidenciada pelo Auto de Avaliação (mov. 4.7), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.3), corroborada pela prova testemunhal colhida.
A ocorrência do delito de roubo, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes restou configurada, confirmando-se também a restrição de liberdade das vítimas, havendo subtração de vários bens de propriedade de três vítimas distintas.
Inexistem dúvidas, ainda, quanto ao cometimento dos crimes de estelionato após o delito de roubo, com o uso do cartão subtraído da vítima Rubens para efetuar compras em três estabelecimentos comerciais.
Rubens Sávio Ruckenbach, vítima, disse que estava no sítio de propriedade de sua mãe, quando o acusado chegou ao local, pedindo água e, na sequência, sacou um revólver e anunciou o assalto.
Revelou que chegaram no local outros dois comparsas, que arrombaram a porta da residência de sua mãe, de lá subtraindo vários objetos.
Afirmou que os denunciados ainda estiveram na residência de um vizinho, não sabendo ao certo se ali ocorreu alguma subtração de bens.
Disse que o denunciado se apoderou de um cartão da Caixa Econômica Federal, de sua propriedade, exigindo a senha.
Afirmou ter sido trancado, na companhia de sua mãe, em um dos cômodos da casa, onde permaneceram por aproximadamente duas horas.
Disse que tão logo foi solto, cancelou o cartão roubado, confirmando, entretanto, que o réu e seus comparsas já haviam efetuado compras em três estabelecimentos, culminando em um prejuízo aproximado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Negou ter recuperado os bens subtraídos, tampouco ter sido ressarcido pelas compras efetuadas pelos réus.
Confirmou ter reconhecido o réu em uma fotografia mostrada pelo policial militar que esteve no local em atendimento à ocorrência, bem como na Delegacia de Polícia.
Disse que sua mãe possui mais de oitenta anos.
Euclides Diony de Souza, policial militar, disse que recebeu notícia do roubo ocorrido em uma propriedade existente no local conhecido como Estrada Araucária, em que as vítimas estavam trancadas em um dos cômodos da casa.
Disse que as vítimas já haviam sido soltas por um vizinho quando chegou ao local e que repassaram as características físicas dos elementos, sendo-lhes mostradas fotos de indivíduos dados à prática de crimes de roubo na área rural, sendo que o réu Maurílio foi reconhecido como um dos autores do delito.
Negou ter participado da prisão do réu, ressaltando já tê-lo abordado anteriormente.
Disse não ter tido notícia das compras efetuadas com os cartões subtraídos das vítimas.
Confirmou que Maurílio já era conhecido pela prática de crimes de roubo e furto.
Agnaldo Tono Júnior, policial militar, disse que pouco se recorda do fato, considerando o lapso temporal decorrido, lembrando-se que se tratava de um assalto em uma propriedade rural e que o réu Maurílio foi reconhecido por uma das vítimas.
Disse não se recordar de outros detalhes do crime, já que, na condição de motorista da viatura, não entrou a propriedade rural para a colheita dos dados da prática delituosa.
Afirmou não ter informações sobre a utilização de cartões de propriedade das vítimas após o crime de roubo.
Confirmou que já havia abordado o réu, mas não tinha conhecimento do envolvimento anterior dele em crimes patrimoniais.
Maurílio Almiranda confessou a prática dos crimes de roubo e estelionato descritos na denúncia.
Disse que utilizou um simulacro de arma de fogo para praticar o crime, dizendo que, efetivamente, se fazia acompanhar de três outras pessoas, cujo nome não pode citar.
Disse que as vítimas foram trancadas em um dos cômodos da residência após a prática do crime.
Observo que a confissão do réu se encontra em harmonia com as demais provas colhidas, em especial a firme palavra da vítima quanto ao reconhecimento efetuado na Delegacia de Polícia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - ART. 157, §2º, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - INSURGÊNCIA RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO OU CONTRAVENÇÃO PENAL, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E, ALTERNATIVAMENTE DIMINUIÇÃO DA PENA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO - VIOLÊNCIA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU CONTRAVENÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO CONSUMADO - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE AO APTE2 - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "Importante frisar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima tem peso valorizado, visto que, invariavelmente, presencia o fato sob violenta tensão emocional, e quando prestado sem hesitação, constitui prova válida e contundente a ensejar a configuração da autoria." (Apelação Criminal nº 620.972-9, Rel.
Des.
Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, DJ 05/03/2010). (...) Observo que o policial militar Euclides Diony de Souza confirmou a autoria e demais detalhes do crime de roubo praticado pelo acusado e seus comparsas, dando detalhes de sua ação no atendimento dos fatos.
Ficou evidenciado o intento criminoso do réu e seus comparsas no momento do delito, identificado como o desejo de subtrair bens móveis pertencentes às vítimas, para seu próprio benefício e para o benefício um do outro, estando presente, pois, o dolo direto.
Para tanto, valeram-se da grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o que causou temor nas vítimas, restando, portanto, configurado o disposto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Está presente, ainda, a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, eis que apurado o envolvimento de mais de um elemento no roubo.
Restou evidente a restrição da liberdade das vítimas durante a ação criminosa, o que foi confirmado pelas próprias vítimas e também pelo acusado, quando de seu interrogatório.
A consumação do delito resta evidente, eis que os bens subtraídos não foram recuperados, havendo comprovação de que o crime de roubo atingiu o patrimônio de três vítimas distintas, qual seja Rubens, sua mãe Teolina e seu cunhado.
Também com relação à autoria dos três crimes de estelionato atribuídos ao denunciado, inexistem dúvidas, considerando, também, sua confissão em Juízo, aliada às demais provas colhidas.
Resta claro que o denunciado, mediante o artifício de utilizar o cartão de débito da vítima Rubens como se fosse seu, obteve vantagem ilícita consistente nas compras efetuadas nos estabelecimentos Empório das Bebidas, ZS Tabacaria Importado e Casa de Carnes Adilson, em prejuízo de Rubens.
Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Maurílio Almiranda, como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (por três vezes em concurso formal) c/c art. 171, § 4º, do Código Penal (por três vezes, em concurso material).
Passo a individualização da pena: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu é primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não se observando nos autos elemento que desabone sua conduta; a personalidade do agente não pode ser avaliada, embora a sua exteriorização esteja voltada para o crime, já que desenvolve comportamentos reprováveis diante da sociedade, nitidamente voltados para a prática delituosa; o motivo dos crimes foi o desejo de lucro fácil, circunstância que, implicitamente, integra o tipo penal, não podendo pender desfavoravelmente; as circunstâncias dos crimes são as comuns do tipo; as consequências dos delitos não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática dos delitos.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de roubo praticado contra a vítima Rubens, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu demonstrada nos autos.
Tendo o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, diante do contido no art. 61, ‘h’, do Código Penal, aumento a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, ficando a condenação em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Operando-se a confissão válida, incide a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), incidindo, ainda, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, relativa à menoridade relativa do réu Maurílio, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Aumento a pena em 1/3 (um terço) diante das causas de aumento previstas no § 2º, I, II e V, do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), ficando a condenação em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, observando-se a situação econômica do réu demonstrada nos autos.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de roubo praticado contra a vítima Teolina, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu demonstrada nos autos.
Tendo o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, diante do contido no art. 61, ‘h’, do Código Penal, aumento a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, ficando a condenação em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Operando-se a confissão válida, incide a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), incidindo, ainda, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, relativa à menoridade relativa do réu Maurílio, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Aumento a pena em 1/3 (um terço) diante das causas de aumento previstas no § 2º, I, II e V, do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), ficando a condenação em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, observando-se a situação econômica do réu demonstrada nos autos.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de roubo praticado contra o cunhado da vítima Rubens, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu demonstrada nos autos.
Restaram demonstradas as circunstâncias atenuantes relativas à confissão espontânea e menoridade relativa do réu, à luz do art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, no entanto, estas não possuem o condão de deixar a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual, deixo de aplicá-las, em conformidade com a Súmula 231 do Superior de Tribunal de Justiça.
Aumento a pena em 1/3 (um terço) diante das causas de aumento previstas no § 2º, I, II e V, do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), ficando a condenação em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, observando-se a situação econômica do réu demonstrada nos autos.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato cometido no estabelecimento Empório das Bebidas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu demonstrada nos autos.
Tendo o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, diante do contido no art. 61, ‘h’, do Código Penal, aumento a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, ficando a condenação em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Operando-se a confissão válida, incide a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), incidindo, ainda, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, relativa à menoridade relativa do réu Maurílio, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato cometido no estabelecimento ZS Tabacaria Importado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu demonstrada nos autos.
Tendo o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, diante do contido no art. 61, ‘h’, do Código Penal, aumento a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, ficando a condenação em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Operando-se a confissão válida, incide a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), incidindo, ainda, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, relativa à menoridade relativa do réu Maurílio, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato cometido no estabelecimento Casa de Carnes Adilson, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu demonstrada nos autos.
Tendo o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, diante do contido no art. 61, ‘h’, do Código Penal, aumento a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, ficando a condenação em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Operando-se a confissão válida, incide a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), incidindo, ainda, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, relativa à menoridade relativa do réu Maurílio, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO Observado o comando do art. 70 do Código Penal, sendo idênticas as penas, aumento uma delas em 1/6 (um sexto), totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dez) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observando-se a situação econômica do réu demonstrada nos autos.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ESTELIONATO E DA SOMATÓRIA OBTIDA ENTRE OS CRIME DE ROUBO Diante da regra do concurso material de delitos, prevista no art. 69 do Código Penal, somo a pena obtida do concurso formal entre os delitos de roubo e as penas dos crimes de estelionato, totalizando 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante a ausência de outras causas de aumento e diminuição de pena e demais circunstâncias que venham alterá-la, queda-se em definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento de pena, por ser o mais adequado e suficiente para atingir os fins do apenamento e as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com fundamento nos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal por não acarretar qualquer alteração quanto ao regime inicial fixado e demais disposições.
DA PRISÃO PREVENTIVA A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar aos réus, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (art. 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Quanto ao réu, não se verificou a necessidade de que se veja recolhido à prisão, pois, em análise aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal por ora.
Além do mais, tendo o réu permanecido solto durante o curso do processo, não houve alteração fática na situação processual de maneira a ensejar sua prisão.
Assevero que a expedição de carta de guia poderá determinar seu recolhimento para cumprimento da reprimenda em regime fechado, em razão de eventual comutação de pena.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o “quantum” a ser indenizado pelo acusado, em conformidade com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação documental do efetivo prejuízo sofrido pelas vítimas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspendendo por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 81.1).
Considerando o dever do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Victor Hugo de Souza Barros (OAB/PR n.º 64.979), que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pela defesa do réu, considerando o zelo, o trabalho e o tempo despendido no acompanhamento do processo, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e § 1º, do art. 22 da Lei n.º 8.906/94.
Expeça-se certidão de honorários.
Façam-se as comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, inclusive comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como se cumpra a comunicação estabelecida no art. 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 11, da Resolução n.º 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 30 de março de 2021.(lh) Delcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
23/04/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:47
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
20/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
05/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
28/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/10/2020 14:00
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/10/2020 12:35
Expedição de Mandado
-
17/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 12:13
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/07/2020 11:14
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
01/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 16:51
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:31
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
31/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/03/2020 19:40
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
16/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 10:42
Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
01/11/2019 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2019 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO ALMIRANDA
-
21/10/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2019 12:49
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 13:45
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2019 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
07/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/05/2019 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 13:34
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 13:32
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 11:07
Recebidos os autos
-
16/04/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:07
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/09/2018 00:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 00:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2018 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2018 12:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/05/2018 12:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2018 10:15
Recebidos os autos
-
20/04/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 19:32
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2018 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 19:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2018 18:56
Expedição de Mandado
-
20/03/2018 18:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/03/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/02/2018 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2018 13:13
Recebidos os autos
-
24/01/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2018 16:20
Recebidos os autos
-
23/01/2018 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2018 14:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/01/2018 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2018 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2018 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2018 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2017 17:05
Expedição de Mandado
-
19/09/2017 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2017 17:13
Recebidos os autos
-
19/09/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2017 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2017 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2017 12:28
Recebidos os autos
-
01/09/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2017 16:37
Expedição de Mandado
-
29/08/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2017 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2017 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2017 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/06/2017 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/06/2017 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2017 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2017 14:58
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2017 14:56
Recebidos os autos
-
23/02/2017 14:56
Distribuído por sorteio
-
23/02/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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