TJPR - 0067278-57.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/04/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2024 13:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/01/2024 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067278-57.2020.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1.
Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2.
Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3.
Anote-se no distribuidor.
Intimem-se; Oficie-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
27/10/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 13:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/10/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:30
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/04/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/02/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/01/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 18:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/09/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/09/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2022 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/07/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067278-57.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Diante do informado pela Contadoria Judicial em seq. 99.1 e da necessidade de apuração do valor correto buscado neste cumprimento de sentença para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, verifica-se a necessidade de realização de perícia para apuração do valor do débito. 2.
Assim, determino: A realização de “parecer técnico – cálculo”, em interpretação extensiva ao Art. 465 do CPC, no prazo de 20 dias, por perito, de acordo com os cálculos de requerido e requerente e à luz da sentença e acórdão, trânsitos, ficando como quesito/ponto de esclarecimento do juízo, o seguinte: a) qual dos cálculos apresentados nos autos, se do requerido ou requerente, se faz consoante ou mais próximos possível às determinações da sentença e eventual acórdão trânsitos, fins de exame e eventual acolhimento em decisão do incidente cognitivo de impugnação.
Nomeio como perito o contador Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício; 3.
Intimem-se as partes para ofertarem eventuais quesitos simples para esclarecimento, à luz da reduzida complexidade da causa, no prazo legal; Após, intime-se o Sr.
Perito nomeado para dizer se aceita o múnus e, se aceitá-lo, ofertar proposta de honorários compatíveis, que serão de responsabilidade da parte requerida/executada/impugnante, antecipadamente ao ato; 4.
Após proposta de honorários, intime-se a parte executada para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação do cálculo ofertado pela parte exequente; 5.
No caso de depósito dos honorários, libere-se por alvará ao Sr.
Perito após a juntada do parecer técnico/cálculo; 6.
Após, vista às partes por 05 (cinco) dias, requerendo-lhes o que lhes for de direito. Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
23/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/12/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:52
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067278-57.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor perseguido neste cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a análise da impugnação apresentada em seq. 86.12; 2.
Após, vistas às partes; 3.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
22/11/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067278-57.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 86.11, sem efeito suspensivo, pois não observados os requisitos do art. 525, §6º do CPC, uma vez que não houve quaisquer depósitos realizados, penhora ou bens ofertados a título de garantia; razão pela qual a execução não se encontra garantida; 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado o cumprimento de sentença em decisão de seq. 65.1.
Ainda, a parte executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de seq. 86.11; 3.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, em querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela parte executada, no prazo de 15 dias; 4.
Após, intime-se as partes para, querendo, especificar provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (CPC, arts. 9º, 771 e 920, caput). Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
08/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067278-57.2020.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1.
Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2.
Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3.
Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4.
Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
02/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
02/09/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067278-57.2020.8.16.0014 8 Vistos; Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do contido em petição de seq. 44.2, considerando o decurso do prazo pleiteado anteriormente. Intimem-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
04/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES JOÃO DA SILVA
-
14/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 03:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067278-57.2020.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito, registrados sob nº 0067278-57.2020.8.16.0014, em que figuram como autora Charles João da Silva e, como parte ré, Banco Agibank S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito, de Charles João da Silva em face de Banco Agibank S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, ter efetuado 07 contratos de empréstimo pessoal – crédito parcelado não consignado junto à requerida.
Aduziu a cobrança de juros remuneratórios absurdamente elevados e requereu sua readequação com base na média praticada pelas instituições financeiras que são fiscalizadas pelo Banco Agibank.
Ante ao exposto, requereu a total procedência da demanda, para fim de declarar nulas as taxas de juros abusivamente praticadas pela requerida determinando a substituição pelas taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Agibank.
Recebida a inicial à seq. 7.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 13.1, preliminarmente, alegando a ocorrência de prescrição e impugnando a assistência judiciária gratuita da parte autora.
Defendeu a requerida que ao celebrar o contrato de empréstimo o autor, optou pelo pagamento das parcelas através de desconto em conta corrente e que para julgar a abusividade do juro cobrado é necessário ser feita uma análise e que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva de análise.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 16.1.
A decisão saneadora de seq. 26.1 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência.
Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise, eis que já foram rejeitadas em decisão saneadora de seq. 26.1.
Mérito: Inicialmente, cabe frisar a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, uma vez que os bancos são fornecedores de crédito e serviços, figurando os clientes como consumidores finais, conforme inclusive súmula 297 do STJ e Julgamento de RE junto ao STF, de transcrição dispensada porque evidente.
Da revisão da taxa de juros É cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstos na Lei de Usura (Súmula 596/STF).
Mais que isso, conforme Súmula Vinculante do STF, de indicação dispensada porque era evidente, a limitação de taxas de juros a 12% ao ano no país, era norma de conteúdo programático expressa no artigo 192 da Constituição Federal e, antes de sua regulamentação, foi extirpada do ordenamento por meio de emenda, nunca tendo gerado quaisquer efeitos em contratos no país.
Assim, as taxas só podem ser modificadas em caso de configuração de abusividade ou porque não pactaudas.
A segunda hipótese perde objeto em razão da juntada dos contratos de empréstimo pessoal que prevêem taxa de juros especificada.
A primeira hipótese, de abusividade, resta caracterizada, pois as taxas médias válidas ao mercado, reguladas e divulgadas pelo BACEN, autarquia federal de regime especial que regula o sistema financeiro.
Vejamos as taxas previstas nos contratos colacionados aos autos e as divulgadas pelo BACEN, para os meses indicados, em operações de empréstimo pessoal – crédito pessoal não consignado, conforme tabela disponível no Juízo: a) Para o contrato nº. 1210178292 (seq. 1.8), com início em março de 2017, previsão de taxa mensal de juros de 26,5% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 7,38%; b) Para o contrato nº. 1212701658 (seq. 1.10), com início em julho de 2019, previsão de taxa mensal de juros de 22% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 6,76%; c) Para o contrato nº. 1212848820 (seq. 1.12), com início em agosto de 2019, previsão de taxa mensal de juros de 18% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 6,65%; d) Para o contrato nº. 1212855531 (seq. 1.14), com início em agosto de 2019, previsão de taxa mensal de juros 19% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 6,65%; e) Para o contrato nº. 1212293993 (seq. 1.16), com início em dezembro de 2019, previsão de 19% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,70%; f) Para o contrato nº. 1213686272 (seq. 1.18), com início em abril de 2020, previsão de taxa mensal de juros 19% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,32%; g) Para o contrato nº. 1214129645 (seq. 1.20), com início em agosto de 2020, previsão de taxa mensal de juros 17,25% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 4,54%; Desta forma, sendo a taxa aplicada, superior, sua aplicação deverá limitar-se à taxa média do mercado válida à época da contratação, conforme demonstrado acima, para os 07 contratos apresentados nos autos.
Se, em momento posterior, na fase de liquidação de sentença, ficar comprovada a cobrança de taxa superior à taxa média do Bacen referente ao mês da contratação, estas deverão ser reduzidas a este patamar; se, pelo contrário, as taxas aplicadas forem inferiores a tal percentual, deverão ser mantidas a fim de se evitar maior onerosidade ao consumidor.
Importante frisar que a confirmação posterior da taxa de juros a ser aplicada, se dará em liquidação de sentença, mediante apresentação do contrato ou extratos, fins de comprovação do mês e ano da assinatura do contrato, se o caso, ou mesmo voluntariamente pela ré, não caracteriza a presente sentença como sentença condicional, pois, para tanto seria necessária sua vinculção a uma condição – leia-se, conforme definição doutrinária afeta à area cível, é evento e incerto.
DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: - Julgar procedente o pleito de adequação da taxa de juros ao percentual indicado como taxa média do BACEN, em razão de a taxa média para a hipótese dos (i) 07 contratos exibidos nos autos, divulgada pelo BACEN para o mês e ano de realização dos contratos, se encontrar dissonante, por ser inferior à taxa mensal pactuada, com limitação dos juros remuneratórios ao patamar divulgado, conforme valores elencados na fundamentação.
Confirmo a inversão do ônus da prova.
Por fim, condeno, ainda, a parte requerida - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, no importe de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inadequação do valor da condenação para extração de percentuais; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito -
26/04/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:03
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 16:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/11/2020 17:58
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:58
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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