TJPR - 0000011-66.1977.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 18:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/01/2025 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
26/01/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2022 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES TOFANO MARTINS
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CANDIDO DUTRA
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SCALABRINI DA COSTA
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BARCOS CATO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS APARECIDO TOFANO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CANDIDO DUTRA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DA SILVA TOFANA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL TOFANO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SCALABRINI DA COSTA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO TOFANO JUNIOR
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE HELENA APARECIDA TOFANO CHUVALSKI
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO TOFANO JUNIOR
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES TOFANO MARTINS
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL TOFANO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE HELENA APARECIDA TOFANO CHUVALSKI
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BARCOS CATO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS APARECIDO TOFANO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DA SILVA TOFANA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DA SILVA TOFANA
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
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26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BARCOS CATO
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL TOFANO
-
26/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CANDIDO DUTRA
-
24/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-66.1977.8.16.0017 Processo: 0000011-66.1977.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.085.000,00 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): ALÍCIO ROMUALDO DA SILVA ANTONIO VASCO LOMBARDI JOSÉ HONÓRIO DE PAIVA JOSÉ MANÇANO NETTO JOÃO CAVALCANTE LEÃO PAULO DE BARROS VIEIRA Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico movida pelo Município de Maringá em face de Helena Silva Tofano e Outros, para reconhecimento da nulidade de escrituras públicas de desapropriação amigável lavradas a partir de procurações falsas, com pedido de cancelamento das transcrições nas matrículas dos imóveis respectivos e reintegração de posse.
Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, conforme constou na sentença de fls. 1135/157 – mov.1.9), afastando-se o pedido de reintegração de posse e reconhecendo a ilegitimidade passiva de Helena Silva Tofano e de seus filhos, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a eles.
A sentença determinou, ainda, que fossem notificados os titulares dos Tabelionatos responsáveis a proceder à averbação da nulidade à margem das escrituras lavradas, bem como notificados os titulares dos Ofícios de Registros de Imóveis desta Comarca para o cancelamento dos registros específicos.
Em sede recursal, a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.9 – fls. 1265/1272).
A decisão transitou em julgado em setembro de 2001 (fl. 1275 – mov. 1.9), Helena e seus filhos requereram a execução da sentença em novembro de 2001 (fl. 1277 – mov. 1.9) e o Município de Maringá em fevereiro de 2002 (pág. 1279/1281 – mov. 1.9).
A ilegitimidade de Helena Silva Tofano e de seus herdeiros para requerer a execução do julgado foi reconhecida nos autos (fls. 1291/1292 – mov. 1.9) e mantida em sede de agravo (fls. 1300/1301 – mov. 1.9).
Em 02/02/2005 determinou-se a intimação dos interessados sobre o andamento do feito (fl. 1311 – mov. 1.9), ato publicado em março de 2005 (fl. 1312) e, ausente manifestação das partes, os autos foram arquivados na forma determinada à fl. 1315 – mov. 1.9, em maio de 2005.
O Município de Maringá fez carga dos autos em setembro de 2015 (fl. 1323-v- mov. 1.9).
Após a digitalização dos autos e intimação das partes, o que ocorreu em setembro de 2018 (mov. 4.1/11.0), José Manoel Tofano informa o falecimento da mãe Helena e requer sua inclusão no feito como assistente litisconsorcial, bem assim o cumprimento do julgado (mov. 22.1).
O Município de Maringá requereu o cumprimento da sentença novamente em dezembro de 2018 (mov. 31.1).
Intimado a se manifestar, o Município de Maringá pugnou pelo prosseguimento da execução da sentença (mov. 31.1), em dezembro de 2018.
Rafael Slussarek, alegando ser possuidor do lote de matrícula nº 4663 e autor da ação de usucapião nº 0017963-22.2018.8.16.0017, requereu sua habilitação no feito na qualidade de “terceiro interessado” (mov. 33.1).
A decisão de mov. 34.1 determinou a inclusão de José Manoel Tofano e de Rafael Slussarek nos autos, na qualidade de “terceiro interessado”, reconhecendo também seu interesse para requerer o cumprimento do julgado.
Determinou, ainda, a expedição de ofícios.
José Manoel Tofano pede a retificação das matrículas que constaram como proprietária “Helena da Silva” em vez de “Helena da Silva Tófano” (mov. 35.1).
Rafael Slussarek pretendendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e da preclusão quanto aos pedidos dos herdeiros de Helena Tofano, manifestou-se no mov. 60.1.
Rebatendo as alegações, José Manoel Tofano argumenta também a ilegitimidade do terceiro para figurar nos autos (mov. 61.1).
Na mesma direção, foi a manifestação do Município no mov. 72.1.
Ao mov. 80.1 foi declarada a suspeição do então magistrado que presidia o feito.
A sentença proferida ao mov. 84.1, encerrando a fase de cumprimento de sentença, declarou a legitimidade do herdeiro José Manoel Tofano para figurar como assistente simples e reconheceu a prescrição intercorrente.
Apresentados embargos declaratórios (mov. 85.1), o recurso fora desprovido, conforme sentença de mov. 117.1.
Apresentada apelação (mov. 150.1), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 164.1).
Acórdão juntado ao mov. 166.4, provendo a apelação para reconhecer ao recorrente José Manoel Tofano a possibilidade de intervir no feito como assistente litisconsorcial.
Anulou em parte a sentença, no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para análise da petição apresentada pelo Município de Maringá.
Consignou, na ocasião, a impossibilidade de realizar a retificação dos dados de Helena da Silva, uma vez que não constou na sentença tal determinação, orientando à parte interessada promover ação de retificação de registros para fazer constar corretamente o nome e CPF de Helena da Silva Tofano.
Ponderou, na ocasião, que a atual fase processual destes autos é apenas de cumprimento da sentença relativa à expedição dos ofícios aos Cartórios e Tabelionatos para as retificações e nulidades determinadas na sentença transitada, determinando a retificação da autuação da fase de cumprimento de sentença para constar apenas as partes que integram a lide e aqueles que foram aceitos como terceiros.
José Manoel Tofano apresentou pedido de cumprimento de sentença ao mov. 170.1.
O procurador do Município, Marcelo Coelho Silva, manifestou impedimento para atuar no feito (mov. 182.1) O Município de Maringá manifestou-se ao mov. 198.1, informando a necessidade de aguardar instrução processual antes de analisar o pedido de cumprimento do julgado, mais especificamente ao pedido de expedição de notificação aos Cartórios de Registro de Imóveis para promover as devidas retificações.
Pois bem. 2.
Em primeiro lugar, determino a correção da autuação, a fim de que seja promovida a exclusão de Rafael Slusarek, Lago e Pini Ltda, Doraci Pagani, Willian Alves Ferreira, Marlene Manetti, Alceu Otega, Helio Gomes da Silva e Osmar Dalquano, todos terceiros não admitidos/excluídos do feito, conforme já determinado anteriormente nos autos e reiterado no acórdão de mov. 166.4, o qual conta com seu transito em julgado.
Ainda, em cumprimento às determinações contidas no acórdão, deverá o sucessor de Helena da Silva Tofano figurar nos autos na condição de assistente litisconsorcial (terceiro interessado).
Retifique-se a autuação e anote-se no Distribuidor. 3.
Feitas as retificações necessárias na autuação, cumpre analisar os pedidos apresentados pelo Município de Maringá ao mov. 1.9 – fls.1279/1281, conforme determinou o acórdão transitado em julgado.
E tendo em vista que a pretensão de ver cumprida a sentença fora reconhecida em sede recursal, defiro o requerido ao mov. 1.9 – fls. 1179/1281, determinando o quanto segue: 3.1. Expedidos ofícios na forma determinada na sentença, independentemente de nova conclusão, a fim de que sejam notificados os titulares: a) do Tabelionato Diógenes Pinto desta cidade e Comarca para que proceda a averbação da nulidade à margem das escrituras lavradas: fl. 204 do Livro nº 267; tl. 274do Livro 272; fl. 45 do Livro 272, fl. 244 do Livro 272 e do substabelecimento fl. 495, do Livro ,147; b) do 17º Tabelionato de São Paulo - Capital, para que proceda a averbação da nulidade à margem da fl. 129, do Livro 375; c) do Tabelionato Larroca, Município de Ortigueira, para que proceda a averbação da nulidade na fl. 135 do Livro 24; d) do 4º Tabelionato de Notas desta cidade e comarca, para que proceda a averbação da nulidade nas fls. 201, 203 e 204, do Livro IO-P; d) do Tabelionato de Barreiro, Município de Ortigueira, para que proceda a averbação da nulidade na fl. 99 do Livro 06; e) do Tabelionato Rocha Loures — 2º Oficio, desta cidade e Comarca, para 'que proceda a averbação da nulidade nas fls. 202 e 204, do Livro 4-S. f) do lº Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda o cancelamento dos registros nº 01 e subsequentes atos, se houverem, das matrículas nº 3.294 a 3.320;.3.322 a 3.327; 4.381 a 4.401; 4.599 a 4.618; 4.619 a 4.645; 4.661 a 4.665; e 4.817 a 4.822; g) do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda o cancelamento dos registros nº 01 e subsequentes atos, se houverem, das matrículas nº 1.668, 1669, 1925 a 1.930; c) do 3º Oficio do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda o cancelamento do registro nº 01 e subsequentes atos, se houverem, da matrícula nº 547. 3.2.
Quanto à pretensão de execução da verba honorária, a considerar o transcurso do tempo desde a apresentação dos cálculos, em 2019, determino a intimação do Município de Maringá a se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informando se persiste o interesse no respectivo cumprimento, hipótese na qual deverá apresentar cálculo atualizado dos valores.
Sem prejuízo, considerando que o feito, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, promova-se alteração da fase processual, com a comunicação ao cartório distribuidor local para as anotações necessárias. 3.3.
Com a juntada dos cálculos pelo Município de Maringá, nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 3.4.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 3.5.
Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 3.6.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 3.7.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 3.8.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 3.9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, a qual deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CANDIDO DUTRA
-
08/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SLUSSAREK
-
08/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DORACI PAGANI
-
08/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ALVES FERREIRA
-
08/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
08/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DA SILVA TOFANA
-
07/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2021
-
11/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ALVES FERREIRA
-
23/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DORACI PAGANI
-
23/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
23/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DA SILVA TOFANA
-
23/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL TOFANO
-
23/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS APARECIDO TOFANO
-
20/01/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS APARECIDO TOFANO
-
21/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
21/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DORACI PAGANI
-
21/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ALVES FERREIRA
-
20/11/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
27/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2019 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2019 18:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2019 18:56
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
13/08/2019 18:35
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
06/06/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DORACI PAGANI
-
07/03/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
07/03/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL TOFANO
-
25/02/2019 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ALVES FERREIRA
-
15/02/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2019 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAGO E PINI LTDA
-
08/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAVALCANTE LEÃO
-
07/11/2018 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MANETTI
-
01/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ALVES FERREIRA
-
30/10/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS APARECIDO TOFANO
-
06/10/2018 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 13:25
Recebidos os autos
-
17/09/2018 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0007644-15.2006.8.16.0017
-
14/09/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/1977
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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