TJPR - 0034312-41.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/09/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 10:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2022 17:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WLV INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
-
22/07/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:20
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034312-41.2020.8.16.0014 Processo: 0034312-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$54.443,75 Requerente(s): Viviana Aparecida da Silva Requerido(s): WLV Indústria de Confecções Ltda I.
RELATÓRIO: VIVIANA APARECIDA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO contra WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - M, também já qualificado, aduzindo que possui crédito trabalhista a retirar junto à massa falida da referida empresa, nos moldes da sentença e de atualização de cálculo em anexo, no valor atualizado, até esta data, de R$ 54.443,75 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O crédito deriva de ação trabalhista que foi proposta junto à 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, de número 0000535- 66.2017.5.09.0127, com trânsito em julgado em 06/10/2017, conforme os documentos em anexo, devendo a requerente, e o seu crédito, serem inscritos no quadro geral de credores e de réus desta atual ação, estando respeitados, assim, os quesitos do art. 9º da Lei n. 11.101/2005. Desta feita, pugnou pela procedência da ação com a consequente habilitação do crédito, fixando o crédito da Requerente em de R$ 54.443,75 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2020, determinando, por conseguinte, sua inclusão no Quadro de Credores, determinando, ainda, a incidência de correção monetária, juros e demais cominações legais até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.9.
Após, foi realizada a retificação do cálculo com atualização até a data da decretação da falência (02/08/2019) para o valor de R$ 39.128,24 (seq. 44.1) e, em seguida, a Administradora Judicial concordou com o cálculo retificado (seq. 49.1).
Em seq. 52.1 houve parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, movida por VIVIANA APARECIDA DA SILVA em face de WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - M.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória.
MÉRITO: O crédito da autora se origina de sentença proferida na Justiça do Trabalho (seq. 1.4), enquadrando-se na categoria de créditos concursais derivados da legislação do trabalho (LFR, art. 83, I).
O valor do crédito a ser inserido no quadro geral de credores deve ser atualizado até a data da decretação da falência (LFR, art. 9º, II), de modo que, sobre o valor principal do título que embasa a presente habilitação, devem ser acrescidos juros de mora calculados até o dia 02/08/2019, quando a falência foi decretada (processo nº 0051630-42.2017.8.16.0014, em apenso – seq. 718).
Com isso, verifica-se que deverá ser habilitado em favor do requerente o valor de R$ 39.128,24 (seq. 44.2), corretamente atualizado, nos termos do parágrafo anterior, sendo inferior ao limite de 150 salários mínimos estabelecido pelo art. 83, I, da LFR.
Assim, tem-se por devida a cobrança do valor de R$ 39.128,24, a ser habilitado na respectiva classe de credores.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de habilitar o crédito no valor de R$ 39.128,24 (trinta e nove mil, cento e vinte oito reais e vinte e quatro centavos) - nos autos de ação trabalhista (autos nº 0000535- 66.2017.5.09.0127), o qual deverá ser habilitado na classe de créditos concursais derivados da legislação trabalhista (a classe de créditos concursais derivados da legislação trabalhista (LFR, art. 83, I) Custas e honorários advocatícios ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
26/04/2021 08:09
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 03:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 03:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 03:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 03:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 03:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 10:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
01/04/2021 19:34
Juntada de PARECER
-
01/04/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 14:37
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE WLV INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
-
29/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 10:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/06/2020 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:27
Distribuído por dependência
-
09/06/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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