TJPR - 0011583-12.2017.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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12/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011583-12.2017.8.16.0148 Vistos etc.
A procuração atualizada com firma reconhecida comprova satisfatoriamente a outorga de poderes da parte autora ao advogado Victor Hugo de Souza Barros e, consequentemente, a regularidade da representação processual.
Daí por que são desnecessárias a realização de audiência ou mesmo expedição de carta de intimação pessoal para tal finalidade.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR COMPARECIMENTO PESSOAL DESNECESSIDADE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida supre a necessidade de comparecimento pessoal em juízo para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista que o documento goza de fé pública até prova em contrário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 682970-1 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 19.08.2010).
Portanto, DECLARO suprida eventual irregularidade de representação e DETERMINO que o feito retorne ao arquivo provisório, em agrupador específico, até o julgamento do IRDR nº. 1561113-5 pelo TJPR.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, 23 de abril de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
26/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
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18/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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28/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA SILVA MURARO
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21/06/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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19/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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08/06/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2018 15:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/06/2018 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2018 11:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2018 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2018 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2018 10:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2018 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/02/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 09:12
Conclusos para despacho
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14/02/2018 19:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
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14/12/2017 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2017 16:44
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2017 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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12/12/2017 14:32
Recebidos os autos
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12/12/2017 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2017 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2017 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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