TJPR - 0011593-56.2017.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DE ALMEIDA MARQUES
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07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011593-56.2017.8.16.0148 Processo: 0011593-56.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCIO DE ALMEIDA MARQUES Réu(s): TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela parte autora, acima qualificada, em desfavor da TIM Celular S/A na qual se objetiva, em síntese, que a ré́ se abstenha de promover descontos de valores a título de "VO".
Sustentou a ilegalidade da cobrança e pugnou, ainda, pela restituição dos valores exigidos a tal título.
A ré́ foi citada e contestou o feito.
Foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR de no. 1561113-5, perante o TJPR.
A TIM Celular S/A apresentou pedido suscitando dúvidas acerca da representação processual da parte autora.
Houve determinação para que a parte autora apresentasse procuração atualizada, com poderes específicos e firma atualizada, tendo sido concedida, inclusive, dilação de prazo.
Após, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que a determinação de suspensão do processo pela pendência do julgamento de IRDR sobre a matéria (CPC, art. 982, I) não impede a análise do pedido retro, tendo em vista que suscitada questão processual e não de mérito.
Conforme restou consignado na decisão que determinou a apresentação da procuração atualizada com firma reconhecida, existem, de fato, indícios de abuso de mandato pelo advogado Victor Hugo de Souza Barros, em especial em razão da repetição de demandas infundadas com o uso de procurações antigas e até mesmo rasuradas, que culminaram, inclusive, na condenação de vários de seus clientes como litigantes de má-fé em outras ocasiões.
No caso, a procuração acostada aos autos conta, por exemplo, com rasura em relação à data de outorga dos poderes ao advogado pelo cliente, o que, por si só, coloca em xeque a autenticidade do documento e justifica a determinação do juízo para a apresentação de um novo instrumento de mandato com firma reconhecida.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NA EXECUÇÃO. 1.
O magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá́ determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio direito da parte. 3.
Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC. 4.
Recurso especial não provido" (STJ, REsp 830.158/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PROCURADOR - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - DECISÃO QUE NÃO GERA DANOS ÀS PARTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 4a C.Cível - AI - 1143578-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 23.09.2014).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação de regularização da procuração, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a representação adequada da parte, conforme art. 76, caput e § 1º, I, do CPC.
Registre-se que foi concedido prazo suficiente para o atendimento da determinação e não se trata de diligência de difícil atendimento pela parte autora.
Nesse sentido, registre-se: "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
I.
Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição do presente recurso.
II.
No caso concreto, foi determinada a juntada de procuração com firma reconhecida, haja vista as inúmeras notícias que se tem conhecimento acerca da existência de fraudes nos processos envolvendo o seguro DPVAT.
Medida que se justifica, com base no Ofício-Circular no 077/2013, da Corregedoria Geral da Justiça.
Assim, não atendida a determinação do juízo a quo e não apresentada qualquer justificativa para o não cumprimento, deve ser mantido o indeferimento da inicial.
Ainda, importa mencionar que não se tratou de determinação de difícil atendimento pela parte autora.
APELAÇÃO DESPROVIDA" (Apelação Cível No *00.***.*18-48, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 02/12/2016). "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
EMPRESA EXECUTADA INTIMADA INÚMERAS VEZES PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO.
NECESSIDADE DE ACOSTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
VÍCIO NÃO SANADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E DOS DEMAIS ATOS PRATICADOS PELO DR.
JÚLIO CÉSAR FEDEROWICZ NOS AUTOS.
SENTENÇA ANULADA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO.
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/PR.
Recurso conhecido e provido" (TJPR - 14a C.Cível - 0010996-46.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.09.2018).
III - DISPOSITIVO Isto posto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a representação adequada da parte (CPC, art. 76, caput e § 1º, I, do CPC), DECRETO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em razão da extinção do feito por conduta atribuída à parte autora, ela arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada, no entanto, eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rolândia, 23 de abril de 2021.
Marcos Rogério César Rocha -
26/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:45
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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23/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
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23/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
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22/04/2021 19:23
Juntada de Certidão
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14/05/2019 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:21
Conclusos para decisão
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19/02/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DE ALMEIDA MARQUES
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19/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2018 15:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/06/2018 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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17/05/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2018 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2018 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2018 09:45
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2018 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/03/2018 16:26
Conclusos para decisão
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20/03/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/02/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 09:05
Conclusos para despacho
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14/02/2018 19:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
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14/12/2017 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2017 16:44
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2017 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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12/12/2017 14:55
Recebidos os autos
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12/12/2017 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2017 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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