TJPR - 0000018-61.1990.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 23:44
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:53
Processo Reativado
-
22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
17/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/04/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:43
Homologada a Transação
-
18/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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14/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000018-61.1990.8.16.0095 Processo: 0000018-61.1990.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Anibal Longato (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Localidade Faxinal Rio Do Couro, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 BERNADETE LONGATO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Faxinal do Rio do Couro, S/N - Zona Rural - IRATI/PR Réu(s): Espólio de Luiz Longato (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua sem denominação, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Terceiro(s): Anibal Longato (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Localidade Faxinal Rio Do Couro, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Elizia Longato Kanarski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua sem denominação, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Helena Aggio Longato Kanarski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua sem denominação, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Ilda Longato Fracaro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua sem denominação, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Maria Beatriz Kanarski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua sem denominação, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Olívia Longato Kanarski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua sem denominação, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 RECEITA ESTADUAL - AGÊNCIA DE IRATI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Coronel Emilio Gomes, 85 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-054 Silvio Aggio Longato (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua sem denominação, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Terezinha Longato Kanarski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua sem denominação, S/N - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de pedido de emenda à partilha formulado pelo inventariante ANÍBAL LONGATO.
O primeiro plano de partilha dos bens deixados por LUIZ LONGATO e JUDITH AGGIO LONGATO foi juntado às fls. 2/10 (mov. 1.1 e 1.2), sendo devidamente homologado em audiência em 25/05/1990 (fl. 53 – mov. 1.7).
Após o trânsito em julgado, o inventariante juntou novo plano de partilha (fls. 54/59 – mov. 1.7/1.8).
Instado a esclarecer a pretensão, o inventariante informou que, após a homologação da partilha, foi descoberto outro imóvel de propriedade dos de cujus, motivo pelo qual requereu a sobrepartilha (fl. 65 – mov. 1.8).
Novamente intimado para esclarecer se pretendia o processamento apenas da sobrepartilha ou a retificação da partilha com sobrepartilha, o inventariante aduziu tratar-se da segunda opção (fl. 116 – mov. 1.15).
Novo plano de partilha às fls. 68/73 – mov. 1.9, com a respectiva homologação da sobrepartilha em 30/04/1993 (fl. 119 – mov. 1.15).
Os formais de partilha foram expedidos em 27/09/1993, conforme certidão de fl. 123 – mov. 1.15.
Em 05/12/2017, o inventariante compareceu ao feito, requerendo a retificação do formal de partilha.
Isso porque o Cartório de Registro de Imóveis emitiu uma certidão, informando a impossibilidade de realização do registro junto às matrículas e transcrições, haja vista a discrepância entre as áreas especificadas no formal de partilha e as áreas constantes no registro de imóveis.
Tal fato poderia ter ocorrido em virtude dos antigos métodos adotados para realização de medição das áreas.
Assim, apresentadas as exatas medições, requereu a retificação do formal de partilha e, por conseguinte, a expedição de nova documentação para fins de registro.
Em igual oportunidade, juntou formal de partilha retificado e documentos (mov. 1.22).
Dentre outras diligências, este juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, comprovasse a impossibilidade de registro com o formal de partilha já expedido, bem como comprovasse o recolhimento de ITCMD sobre a área retificada (mov. 22.1).
O inventariante juntou a certidão do cartório, corroborando os fatos narrados (mov. 26.3), ao passo que a Receita Estadual alegou inexistir débitos pendentes de recolhimento (mov. 60.2).
Ao mov. 60.1, o inventariante requereu o deferimento do pedido, com a consequente expedição do formal de partilha retificado. É o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, nota-se que apenas o inventariante ANÍBAL LONGATO regularizou sua representação processual (mov. 26.2), como determinado ao mov. 22.1.
Em que pese o procurador das partes ter explicado que as procurações foram juntadas aos autos, estas não foram digitalizadas (mov. 26.1).
Assim, até o presente momento não houve a correção do vício apontado. 2.1.
Assim, INTIME-SE o procurador das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual dos demais herdeiros, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Nos termos do art. 656 do Código de Processo Civil, “a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais”.
Extrai-se que o consenso de todos os interessados é condição para a retificação da partilha, quando se almeja a correção de erro de fato na descrição dos bens.
Ademais, é possível emendar a partilha nos mesmos autos do inventário tão somente quando houver erro de fato na descrição dos bens ou inexatidões materiais.
Nesse diapasão: “A emenda da partilha não serve para alteração da partilha – modificação dos quinhões.
A emenda da partilha nada modifica substancialmente: serve apenas para retificações formais”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 656).
Grifado.
Compulsando o plano de partilha retificado (mov. 1.22), houve modificações nos quinhões destinados a cada herdeiro.
Além disso, houve a inclusão da herdeira MARIA BEATRIZ KANARSKI e seu esposo ADOLFO KANARSKI, que não estavam inclusos no primeiro plano de partilha (fls. 2/10 - mov. 1.1 e 1.2), tampouco na sobrepartilha (68/73 – mov. 1.9).
Consta que os referidos herdeiros realizaram uma cessão dos seus direitos hereditários em favor do inventariante (fl. 45/46 – mov. 1.6), sendo tal fato mencionado em item 5.2 de fl. 6 – mov. 1.1, bem como item 5.1.1 de fl. 57 – mov. 1.8.
Desse modo, o plano de partilha juntado ao mov. 1.22 não poderá ser homologado, nos termos propostos, porquanto está em desconformidade com a lei.
Nesse sentido, colecionam-se precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AUTOS DE ARROLAMENTO DE BENS E PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE EMENDA AO INVENTÁRIO.
RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A EMENDA DA PARTILHA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, SÓ SE FAZ POSSÍVEL NOS CASOS DE ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DOS BENS OU DE INEXATIDÕES MATERIAIS.
A ALTERAÇÃO QUE SE PRETENDE É SUBSTANCIAL POIS SE ESTENDE À DIVISÃO DOS QUINHÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023429-48.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELOS RECORRIDOS.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
INSURGÊNCIA DO HERDEIRO PRETERIDO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA JÁ HOMOLOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 656, DO CPC.
ALTERAÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS QUE INVIABILIZA A MODIFICAÇÃO DA PARTILHA EM SEDE DE INVENTÁRIO.
DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AUTOS PRÓPRIOS.
RESERVA DE BENS.
INVIABILIDADE.
PARTILHA JÁ ULTIMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 656, do Código de Processo Civil, “a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais”.
No caso concreto, à revelia do que dispõe o referido artigo, pretende a parte interessada a retificação do formal de partilha em aspectos que vão muito além de meras inexatidões materiais.
Busca, em verdade, uma alteração substancial, objetivando a redistribuição patrimonial que coube a cada herdeiro, o que não se amolda à previsão legal em questão. 2.
Ultimada a partilha, em razão do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo firmado entre os herdeiros, a satisfação do direito de herança deve ser buscada em autos próprios, restando inviabilizada a reserva de bens nos autos de inventário para este desiderato”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004898-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 28.09.2020).
Grifado. 3.1.
Pelo exposto, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de partilha, atentando-se que o plano de partilha deverá ter por base aquele constante às fls. 2/10 – mov. 1.1, observando a inclusão do imóvel objeto de sobrepartilha à fl. 119 – mov. 1.15.
Nesse ponto, é importante consignar que a retificação da partilha deverá ficar restrita aos erros de fato na descrição dos bens, consubstanciados na metragem equivocada dos imóveis.
Ademais, o inventariante deverá especificar claramente os imóveis (art. 653, I, b, do CPC), bem como juntar seus respectivos documentos (mapa e memorial descritivo, matrícula ou transcrição).
Desde já, destaca-se que, se a pretensão das partes for a alteração dos quinhões ou outras retificações, deverão adotar o meio processual adequado para essa finalidade, através, por exemplo, de ação anulatória ou ação de petição de herança, observado o prazo prescricional.[1] 4.
Cumpridas as determinações anteriores, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO c/c SONEGADOS.
PARTILHA AMIGÁVEL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
NULIDADE RELATIVA.
VÍCIO DE ATO JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SONEGADOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SÚMULA 377/STF.
SÚMULA 07/STJ. - Não há nulidade absoluta, se a hipótese em exame, não integra a relação contida no Art. 145 do Código Beviláqua. - A ação para anular homologação de partilha amigável prescreve em um ano a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória. - O disposto no Art. 183, XIII, Código Beviláqua, que trata de impedimento matrimonial impediente ou proibitivo, não invalida o casamento, apenas gera restrições a seus infratores. - Prazo prescricional de 20 anos só se aplica ao herdeiro que não participou da partilha.
Precedentes. (REsp 279.177/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 276).
Grifado. -
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RECEITA ESTADUAL - AGÊNCIA DE IRATI
-
30/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/01/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 14:23
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0000001-55.1972.8.16.0095
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24/05/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 15:43
Conclusos para despacho
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07/05/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/1990
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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