TJPR - 0001705-11.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:21
CLASSE RETIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS PARA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
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07/10/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 22:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 22:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/06/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2022 13:58
Processo Reativado
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01/06/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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12/04/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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08/11/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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08/11/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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08/11/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
08/11/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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25/10/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 15:16
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
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06/10/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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25/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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23/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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28/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 17:28
Alterado o assunto processual
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21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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25/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 11:46
Recebidos os autos
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13/05/2021 11:46
Juntada de CUSTAS
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13/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:54
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos nº 0001705-11.2001.8.16.0185 de Prestação de Contas pelo ex-síndico da Massa Falida de Mercês Engenharia e Empreendimentos Ltda., Clemenceau Merheb Calixto.
I – RELATÓRIO Trata-se de contas prestadas pelo então síndico da Massa Falida de Mercês Engenharia e Empreendimentos Ltda., Sr.
Clemenceau Merheb Calixto, iniciada durante a sua gestão e com fundamento no DL 7661/45.
O ex-Síndico prestou conta referente ao período de agosto de 2008 até a sua substituição em 30.04.2015 (movs. 1.1 ao 1.9).
Prestadas as contas finais pelo ex-Síndico (mov. 1.9 – fls. 1787/1810) foi determinada a manifestação do atual Síndico (mov. 1.9 – fl. 1812), o qual requereu a designação de perito contador para verificação das contas (mov. 1.9 – 1814/1816).
No mov. 1.9 – fl. 1818 foi determinada a publicação do edital do art. 69, §2° do DL 7661/45, o qual foi publicado no mov. 1.9 – 1819.
A decisão do mov. 1.9 – fl. 1826 determinou a realização de perícia contábil.
Após a longa discussão acerca do perito nomeado, a substituição deste, a apresentação de propostas pelo Sr.
Gilmar Mann (mov. 1.10), foi determinada a digitalização dos autos (mov. 1.10 – fl. 1871). _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Determinada o início da perícia (mov. 18), o primeiro laudo foi apresentado no mov. 41.
Sobre o laudo apresentado se manifestaram o ex-Síndico (mov. 48), a Falida (mov. 52), a Massa Falida (mov. 53) e o MP (mov. 56).
No mov. 64 foram prestados esclarecimento pelo perito e no mov. 68 foi apresentado ‘laudo pericial contábil revisão 1’ e sobre tais, manifestaram-se o ex-Síndico (mov. 74), Massa Falida (mov. 79), Falida (mov. 80).
O perito prestou esclarecimento novamente nos movs. 89, 90 e 111, tendo o ex-Síndico, a Massa e a Falida se manifestado No mov. 130 o Ministério Público apresentou parecer de mérito, manifestando-se pela aprovação das contas apresentadas pelo ex-Síndioco.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo Sr.
Clemenceau, então síndico da Massa Falida de Mercês Engenharia e Empreendimento Ltda.
O Decreto-Lei n° 7661/45, que rege a falência da Mercês Engenharia por força do art. 192 da LRJF, dispõe da seguinte forma sobre a prestação de contas: Art. 69.
O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido concordata. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial 1º As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.
A determinação legal de prestação de contas tem por finalidade a demonstração, pelo síndico, das despesas e auferimento de receitas advindas da realização do ativo da Massa Falida, sendo necessária a apresentação destas de forma mercantil, bem como de documentos que comprovem a realização das alegadas movimentações financeiras.
Seu objetivo é, portanto, liquidar o relacionamento jurídico existente, no caso, com o ex-Comissário/Síndico, para que se determine ao final a existência de um saldo positivo ou devedor.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público, ainda que no presente caso as contas apresentadas no presente feito não tenham o aspecto formal e rigor contábil, o ex-síndico se cumpriu a demonstrar as despesas e receitas do período de gestão deste.
Entretanto, isso não significa que tais despesas e receitas estejam devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos e tampouco que sejam justificáveis.
Ademais, a apresentação do laudo pericial fora do prazo fixado pelo Juízo não pode ser motivo para desconsiderar o trabalho contábil apresentado, vez que a demora se deu pela complexidade e volume de documentos a serem analisados pelo expert.
Outrossim, a apresentação de dois laudos, sendo o segundo uma revisão do primeiro, não traz qualquer prejuízo ao ex- Síndico, vez que a ele foi dada oportunidade de se manifestar sobre ambos os laudos.
Quando à alegação do ex-Síndico de que o marco inicial do laudo pericial do mov. 41 foi equivocado, vez que as contas _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial prestadas até junho de 2008 já foram julgadas boas pelas sentenças proferidas 14/03/2002, 26/08/2002, novembro/2002, junho/2003, novembro/2004, agosto/2005, maio/2006, setembro/2006 e setembro de 2008, entendo que tal alegação merece ser acolhida.
Conforme entendimento já proferido por este Juízo em outros feitos, apesar do Decreto Lei 7661/45 estabelecer que as contas prestadas pelos síndicos deveriam ocorrer ao final, é certo que durante anos se admitiu como regra que a prestação de contas se desse de forma fracionada, e seu julgamento também o fosse, apesar de não ser o melhor procedimento a ser adotado.
No presente caso resta evidente que desde o início as contas foram prestadas, analisadas e aprovadas, por períodos determinados, sem qualquer oposição, não se vislumbrando justa causa para deslegitimar os atos processuais até então praticados.
Apesar das decisões proferidas serem enxutas, devem ser consideradas como sentenças, e sua declaração de nulidade, por motivo unicamente material não se justifica, vez que no direito processual civil não se cogita a declaração de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica.
Desta forma, necessário se faz a limitação da análise da prestação de contas do ex-Síndico ao período a partir de julho de 2008 até a data de substituição do auxiliar do Juízo.
Insta ressaltar que o fato da perícia ter sido realizada referente à todo o período de gestão do ex-Síndico não ocasiona em nulidade desta, devendo apenas ser ressalvado que os gastos realizados anteriormente ao período de análise não poderão ser revistos ou determinada a restituição. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Outrossim, quanto ao não cadastro do perito perante o E.
TJPR, conforme afirmação trazida pelo ex-síndico no mov. 99, resta evidente que tal fato não ocasiona na nulidade do laudo apresentado.
Isso porque a nomeação do perito é ato discricionário do Juiz, que nomeia profissional de confiança e que possui a expertise na matéria a ser periciada.
Ademais o art. 156, §1º dispõe claramente que “Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”, ou seja, o profissional nomeado deve ser legalmente habilitado e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça (Conselho Regional de Contabilidade, no presente caso).
Assim, não há que se falar em nulidade da perícia realizada, uma vez que o auxiliar nomeado esta legalmente habilitado no órgão técnico (CRC) referente à sua profissão (Contador), merecendo ser afastada tal alegação.
Analisando o laudo pericial apresentado e revisado (mov. 68.2) verifica-se que foram encontradas 14 evidências de não conformidades contábeis, sendo elas: _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Pois bem.
Com relação à ‘investigação contábil 1’, o perito afirma que não há um nível mínimo de segurança nos elementos da prestação de contas, causada pela falta de documentos originais: A ausência de documentos originais não afeta, ao menos na prestação de contas do processo falimentar, a regularidade desta.
Isso porque, é comum que os documentos juntados pelos auxiliares do Juízo sejam cópias e, com a digitalização dos feitos, isso ficará cada vez mais normal em todos os processos.
Quanto à ‘investigação contábil 2’, o perito afirma que “os Livros Contábeis e parte da escrituração contábil NÃO POSSUEM 12 REQUISITOS LEGAIS, estabelecidos na legislação contábil, relativo ao período de 1/04/2000 a 30/04/2015, mesmo considerando ter sido preenchido parte dos requisitos legais exigidos”. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Contudo, a legislação contábil que o perito afirma ter sido descumprida pelo Síndico não é aplicável à prestação de contas da gestão falimentar.
As formalidades que o Sr.
Perito afirma terem sido ‘descumpridas’ pelo Síndico - como ‘terminologia utilizada’, ausência de ‘assinatura do Senhor Síndico, e também, em determinadas vezes a do Contador responsável’ no balanço e demais demonstrações contábeis de encerramento de exercício, registro do Livro Diário no órgão competente, a escrituração de forma contábil com ‘histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado’ – não são exigidas na prestação de contas da falência.
Conforme bem salientado pelo ex-Síndico (mov. 74), “o objetivo final não é analisar a regularidade formal ou adequação da prestação de contas aos mais contemporâneos institutos e conceitos da contabilidade, mas sim demonstrar de forma fidedigna as receitas (de onde vieram e os respectivos valores) e as despesas (quais foram, seu valor e as respectivas autorizações judiciais)”.
Como se sabe, a prestação de contas tem por finalidade a manifestação judicial acerca da existência ou não de um saldo devedor ou credor, decorrente de uma relação jurídica e a apuração de seu exato montante.
Ou seja, não há necessidade do Síndico prestar contas na forma contábil, ou seja, realizar livros contábeis com relação as entradas e saídas de valores ou seguir de forma rigorosa a legislação contábil, devendo apenas demonstrar, de forma mercantil, através de comprovantes/notas fiscais, quais foram os valores recebidos e gastos por ele durante a gestão falimentar.
Assim, tal ‘não conformidade contábil’ apontada pelo perito, neste ponto, não ocasiona a irregularidade das contas prestadas pelo ex-Síndico. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Já com relação à ‘investigação contábil 3’ o perito afirma que diversos pagamentos realizados pelo Síndico estão desprovidos de alvará judicial, no valor total de R$ 547.517,19 (quinhentos e quarenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e dezenove centavos).
De acordo com esclarecimento prestado pelo ex-Síndico, tais pagamentos foram realizados de forma correta, uma vez que o auxiliar do Juízo possuía alvará permanente expedido pelo Juízo falimentar competente à época, para movimentação das contas da Massa Falida (mov. 48.2): _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial É de conhecimento deste Juízo sobre a prática dos Juízos anteriores de se expedir ‘alvará permanente’ para movimentação das contas das massas falidas.
Tal prática, inclusive, acabou causando diversos prejuízos às massas e aos credores desta, tendo sido determinada pela Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPR a revogação de todas as decisões neste sentido.
Pois bem.
Diante da possibilidade de livre movimentação da conta da Massa Falida pelo ex-Síndico, não há como se afirmar que os pagamentos realizados por ele, entre 01/03/2000 a 10/02/2012, foram feitos irregularmente pela ausência de alvará judicial para tanto.
A ausência de alvará judicial para realizar tais pagamentos claramente se justifica pelo fato do ex-Síndico poder movimentar de forma livre e irrestrita a conta da Massa Falida, não havendo necessidade de requisitar a expedição de alvará para cada pagamento que deveria ser realizado.
Conforme planilhas apresentadas pelo perito nos movs. 68.7/68.11, resta claro que o ex-Síndico apresentou os comprovantes dos gastos que foram realizados por ele durante sua gestão.
A planilha do mov. 68.11 apresenta os gastos realizados pelo ex-Síndico “sem autorização judicial”, ou seja, sem a expedição de alvará especifico para cada um dos pagamentos.
Contudo, resta claro que tais gastos foram ‘autorizados’ de forma genérica pelo deferimento do ‘alvará permanente’ deferido e expedido pelo antigo Juízo falimentar.
Ou seja, as contas do ex-auxiliar do Juízo foram devidamente prestadas, de forma a justificar a movimentação financeira realizada por ele durante sua gestão, inclusive com autorização judicial de livre movimentação da conta da Massa expedida pelo Juízo anteriormente competente. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Não há que se falar, portanto, em vício na prestação de contas do ex-Síndico neste ponto.
Outrossim, com relação ao pagamento a maior dos honorários do ex-Síndico no período de julho a outubro de 2001, o próprio perito verificou que tais valores foram regularizados em 28/09/2001, na prestação de contas do mês de outubro daquele ano, conforme tabela do mov. 68.6.
Além disso, tal período está abrangido pela coisa julgada das sentenças que julgaram boas as contas prestadas até junho de 2008.
Assim, tampouco há vício neste aspecto.
Por fim, a ‘investigação contábil 4’ (mov. 68.12) aponta que “a evidência de movimentação atípica sem a devida comprovação, é compatível com as PATOLOGIAS CONTÁBEIS do tipo VÍCIO e FICÇÃO CONTABIL, uma vez que, os históricos dos lançamentos estão incompreensíveis, bem como, a ausência das notas explicativas das Demonstrações Contábeis, impedem de se esclarecer os fatos ocorridos, tornando escrituração inábil ao uso”.
Com isso, o perito aponta irregularidades nos livros contábeis apresentados pelo ex-Síndico, afirmando inexistir conformidades contábeis em parte dos saldos de balanço – 11 contas contábeis com movimentação atípica, sem a devida comprovação e explicação, relativo aos anos de 2008, 2009 e 2010 e haver conformidade nas contas de resultado (receita de despesas).
Conforme já dito acima, as contas prestadas pelo Síndico da Massa Falida devem ser realizadas na forma mercantil, não havendo como rejeitá-las pelo fato de não terem cumprido com rigor as normas contábeis.
As irregularidades apontadas neste ponto pelo perito são claramente relativas às normas contábeis de prestação de contas, que não são aplicáveis ao presente caso. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Com isso, não há que se falar em rejeição das contas do ex-Síndico por conta de tais irregularidades apresentadas.
Por outro lado há duas irregularidades trazidas pelo perito que incorrem na possibilidade de rejeitar-se as contas prestadas pelo ex-Síndico ainda que parcialmente.
A primeira delas diz respeito ao pagamento de gastos com estacionamento, taxi, vale transporte, fotocópias, correio etc., informados na planilha do mov. 68.14: _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Os valores despendidos pelo ex-Síndico com tais despesas não merecem ser suportados pela Massa Falida, uma vez que fazem parte dos gastos operacionais da administração da falência e devem ser arcados pelo auxiliar do Juízo, vez que recebe remuneração judicial para tanto.
Contudo, conforme dito acima, as contas prestadas pelo ex-auxiliar até julho de 2008 já estão aprovadas pelas decisões proferidas anteriormente nos autos.
Com isso, os valores despendidos a partir de julho de 2008 com tais finalidades, merecem ser reembolsados à Massa Falida, devidamente atualizados.
A segundo irregularidade apontada e não sanada pelo ex-Síndico é com relação aos gastos com prestação de serviços advocatícios sem a apresentação de contratos ou autorização judicial para tanto.
A grande maioria de tais gastos foram realizados no período anterior a julho de 2008, ou seja, abrangidos pela coisa julgada.
Os únicos gastos posteriores sob tal rubrica são os seguintes: Em que pese não tenha sido localizada pelo perito a autorização judicial para contratação de tal prestação de serviço advocatício, compulsando os autos de falência localizei o pedido e o deferimento para tanto: Mov. 4.165: _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Diante disso, ainda que não tenha havido apresentação de contrato de honorários advocatícios, verifica-se que tal contratação precedeu de autorização judicial.
Sendo assim, diante de todo o exposto, entendo que as contas do ex-Síndico, em que pese a necessidade de devolução de pequenos valores gastos com despesas que não deviam ter sido arcadas pela Massa Falida, merecem ser aprovadas pois não foram constatadas irregularidades que as desabonem.
III – Dispositivo: Expostas estas razões, com fulcro no art. 69 do DL 7661/45 e tudo mais que nos autos consta, APROVO as contas _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial prestadas pelo autor, determinando apenas o ressarcimento do valor de R$ 5.149,57 (cinco mil, cento e quarenta e nova reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizados.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, após as baixas e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
23/04/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO
-
29/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GILMAR OSCAR MANN
-
31/08/2020 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:18
Juntada de LAUDO
-
12/06/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 23:22
Recebidos os autos
-
08/05/2019 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 18:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/01/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO
-
20/03/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 22:04
Recebidos os autos
-
17/12/2017 22:04
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 18:49
APENSADO AO PROCESSO 0003008-65.1998.8.16.0185
-
06/12/2017 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2017 18:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2001
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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