TJPR - 0004686-48.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILVIO APARECIDO FURLAN
-
27/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2025 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2025 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 10:16
Expedição de Mandado
-
02/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2025 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 20:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/02/2025 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2025 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/01/2025 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 01:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2024 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 22:27
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:30
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/08/2024 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/06/2024 15:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/05/2024 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2024 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 07:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 00:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:00
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE NILDA F DA C SANTANA CONFECÇÕES - ME
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2023 06:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/09/2022 16:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/09/2022 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2022 20:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/09/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2022 17:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/02/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2021 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2021 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/11/2021 15:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/10/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2021 15:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO LEONARDO RODRIGUES
-
05/07/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004686-48.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.373,17 Exequente(s): NILDA F DA C SANTANA CONFECÇÕES - ME Executado(s): THIAGO LEONARDO RODRIGUES DESPACHO 1.
CITAÇÃO 1.1 Cite-se a parte executada, na forma postulada, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora.
Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo instrumento citatório, salvo tratando-se de cônjuges, em que o prazo se conta da juntada do último instrumento citatório. 1.2 Cientifique-se a parte executada, no ato de citação, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, observado o procedimento estabelecido na Portaria nº 01/2020 deste juízo; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá ser observado o procedimento estabelecido no art. 854 do CPC. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) em razão da desativação do Depositário Público desta comarca, deverá o exequente ser ouvido a respeito de sua preferência quanto à remoção e depósito; b) caso a parte exequente pretenda a remoção do bem, será ele depositado em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 7.
SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 9.
Considerando que a empresa exequente é individual (seq. 1.10), confundindo-se seu patrimônio com o de sua titular, possível a análise do pedido de gratuidade processual a partir dos mesmos requisitos para concessão à pessoa física.
Assim, e tendo em vista que não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pela parte exequente, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo a ela tal benefício.
Anote-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
26/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 14:25
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2021 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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