TJPR - 0002037-73.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/01/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:17
Processo Reativado
-
18/01/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/08/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/07/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 12:27
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 12:27
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2022 23:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
29/03/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSA SIEBRE VALE
-
29/11/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 12:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 12:55
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/11/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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06/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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28/09/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 15:39
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 17:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:44
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:44
Juntada de CUSTAS
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27/04/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0002037-73.2019.8.16.0111 Processo: 0002037-73.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.347,00 Autor(s): ROSA SIEBRE VALE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com danos materiais e morais ajuizada por ROSA SIEBRE VALE em face de e BANCO PAN S.A.
Argumenta a Autora que é beneficiária do INSS, percebendo remuneração mensal de um salário mínimo, no entanto narrou que no mês de agosto de 2019 recebeu em sua residência um contrato de crédito consignado tomado junto ao Banco PAN S/A, que diz não ter contraído, o que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência e o protocolo administrativo junto à ré, sob n° 41082622.
Com fundamento nos argumentos expostos na inicial, requereu: citação da requerida; deferimento da tutela de urgência para o impedimento do início dos descontos; o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; julgamento procedente da demanda para anulação do contrato e pagamento de indenização pelos danos suportados pela autora (danos morais e materiais); devolução e eventuais valores cobrados decorrentes do contrato 728259368; condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais; condenação da requerida a honorários advocatícios; produção de provas.
Da seq. 1.2 até 1.11 juntou documentos para instruir a inicial.
Decisão inicial foi proferida deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do contrato realizado e ainda declarou a inversão do ônus da prova, bem como foi determinada outras diligências necessárias ao deslinde do feito (seq. 7.1).
A autora acostou comprovante de depósito judicial do montante advindo do empréstimo na seq. 12.1.
A ré foi citada (seq. 30.1).
A requerida apresentou embargos de declaração contra a decisão inicial (seq. 31.1).
Em sede de contestação a requerida alegou preliminarmente a conexão destes autos com o feito 0002557-33.2019.8.16.0111.
No mérito, sustentou que houve solicitação expressa para contratação do cartão do crédito, mediante assinatura da autora e nesse diapasão a cobrança realizada é lícita e em resumo, o protesto foi pela total improcedência da demanda.
Da seq. 33.2 até 33.6 juntou documentos para instruir a inicial.
Decisão deferiu parcialmente os embargos de declaração opostos, para deferir o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré comprove o cumprimento da determinação inicial (seq. 34.1).
Audiência de conciliação foi infrutífera (seq. 39.1).
Comprovante de cumprimento da decisão inicial foi acostado na seq. 40.1.
A autora impugnou a contestação refutando as alegações da requerida e pugnou pelo julgamento totalmente procedente da ação (seq. 47.1).
Decisão saneadora foi proferida na seq. 57.1, fixando como pontos controvertidos: a) contratação empréstimo pela Autora; b) danos materiais e morais, assim como a sua quantificação.
Ainda fora determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato em questão.
A requerida apresentou quesitos (seq. 63.1) A autora apresentou quesitos (seq. 71.1).
A requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (seq. 74.1), decisão reduziu o valor de arbitramento (seq. 76.1).
A requerida novamente se manifestou, indicando quesitos e requereu o acautelamento das vias originais do contrato em cartório (seq. 81.1).
Este Juízo determinou o acautelamento das vias originais do contrato fossem tratados direto com a perita nomeada (seq. 109.1).
Comprovante dos depósitos foi acostado na seq. 112.1.
Laudo pericial foi acostado na seq. 161.
A autora se manifestou, diante do resultado do laudo pericial, requerendo o julgamento procedente da demanda (seq. 166.1).
A requerida alega que todos os documentos necessários para validar a legalidade do ato foram exigidos no ato da contratação e que a suposta fraude não pode lhe ser atribuída, nem mesmo a título de culpa e, portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes (seq. 167.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O artigo 55 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de conexão: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifica-se não estar presente nenhuma das hipóteses autorizadoras para conexão entre os autos. É que este feito trata do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, cujo contrato recebeu n° 728259368, do saque no montante de R$ 1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove reais), enquanto nos autos 0002557-33.2019.8.16.0111 o objeto do feito é a Cédula de Crédito Bancária n° 329727593, cujo valor é de R$ 5.355,23 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos). Assim sendo, tratando-se de ações distintas com objetos e causas de pedir diversos, INDEFIRO o pedido de conexão destes autos com a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais pretendida pela parte requerida, pois verificada ausência de preenchimento nas hipóteses legais. 2.2.
DO MÉRITO Não havendo outros pedidos de prova, nem manifestação contrária ao laudo pericial, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia na validade da contratação do empréstimo pela autora, bem como a indenização por danos materiais e morais e o quantum a ser fixado.
No presente caso, a autora comprovou que a assinatura constante no contrato impugnado não é sua.
Pela instrução ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado com ROSA SIEBRE VALE,
por outro lado a ré não demonstrou nenhuma causa que afastasse sua responsabilidade pelo dano causado à autora, ônus que lhe incumbia. É que no presente caso foi aplicada a regra de inversão do ônus da prova, do Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa da decisão de seq. 7.1.
Não obstante, o artigo 104, inciso I, do Código Civil dispõe que para validade do negócio jurídico é necessária sua realização por agente capaz, e na situação em questão a requerida não se desincumbiu de demostrar que o negócio se deu com pessoa capaz para tanto, na medida em que o negócio constante nos autos não contém assinatura válida da autora.
Nesse sentido, é o Laudo pericial acostado na seq. 161: Portanto, demonstrada que a assinatura no contrato não é da requerida, carece o documento dos pressupostos de validade e via de consequência a ação deve ser julgada procedente para anular o referido termo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COMPROVADA FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
BANCO QUE NÃO TOMOU AS MEDIDAS INTERNAS APTAS A EVITAR A REALIZAÇÃO DE FRAUDE EM NOME DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001688-87.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 30.10.2020) (TJ-PR - APL: 00016888720198160170 PR 0001688-87.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 30/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sendo inquestionável a relação de consumo aqui presente, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e sabendo da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor se verifica que a responsabilidade é objetiva, dispensando o exame da culpa do agente, bastando a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que se imponha o dever de indenizar.
Cumpre destacar, ainda, que incumbia à parte ré fazer prova contrária do direito alegado pelo autor, conforme decidido em saneamento.
Cabia à requerida provar que não agiu de forma prejudicial ao autor, juntando documentos nesse sentido e demonstrando que teria tomado as medidas necessárias a evitar fraude em nome do autor.
Nesse contexto, considero verossimilhantes as alegações da autora, devendo a requerida indenizá-la, a fim de reparar os prejuízos morais por ela sofridos.
Já no que tange à fixação do valor do dano moral, deve ser tal que viabilize a indenização efetiva, sem configurar enriquecimento sem causa daquele que a recebe.
Destarte, tendo em vista os danos narrados pelo autor, a culpabilidade da requerida e os valores que vêm sendo fixados pelo Tribunal de Justiça deste Estado em casos semelhantes, mas especialmente a reiteração da conduta em face do autor, no presente caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DOS DANOS MATERIAIS O Código Civil adota a teoria da reparação integral do dano no artigo 944, sendo certo que o valor a ser indenizado deve corresponder ao efetivo prejuízo experimentado.
No caso dos autos, a despeito da nulidade do contrato, não há prova da ocorrência de danos materiais.
Com efeito, é o depósito judicial de seq. 12.1 não causou danos materiais a autor, porque o numerário objeto do depósito é o montante disponibilizado em sua conta pela requerida, sem contratação do empréstimo.
Logo, os valores depositados são aqueles que a ré disponibilizou e não outros que efetivamente pertencessem a autora. Portanto, inexiste dano material a ser reparado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n° 728259368, objeto destes autos; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância deverá ser atualizada pelo INPC a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
24/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:23
Juntada de LAUDO
-
07/01/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/10/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/09/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/09/2020 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2020 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 10:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/06/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2020 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2020 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/01/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/01/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/12/2019 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/12/2019 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
24/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2019 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2019 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:47
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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