TJPR - 0006213-73.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/10/2022 15:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/09/2022 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/08/2022 16:29
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 20:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/02/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
24/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
24/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
24/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
31/01/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:09
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
12/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 09:19
Juntada de PARECER
-
25/10/2021 09:19
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
19/10/2021 19:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/10/2021 19:39
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO PAULO GUIMARÃES
-
29/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO PAULO GUIMARÃES
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO PAULO GUIMARÃES
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2021 08:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 08:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 03:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:50
Juntada de LAUDO
-
29/06/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO PAULO GUIMARÃES
-
24/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:16
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 10:19
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-73.2021.8.16.0031 Processo: 0006213-73.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO AUGUSTO PADILHA Réu(s): DIEGO PAULO GUIMARÃES 1- Tendo em vista que o réu Diego Paulo Guimarães informou não possuir condições de contratar advogado (item 43.1) e considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não está atuando na área criminal nos termos da Resolução DPG nº 114/2016, nomeio para atuar no feito o Dr.
Valter Ribeiro Junior.
Intime-se para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: - Dr(a).
Ubirajara Ferreira da Rocha. - Dr(a).
Adeline Cristina Simalya Drewinski. - Dr(a).
Ronildo de Oliveira Lima. 2- Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 07 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
10/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-73.2021.8.16.0031 Processo: 0006213-73.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO AUGUSTO PADILHA Réu(s): DIEGO PAULO GUIMARÃES 1.
Estando a denúncia ofertada pelo Ministério Público em estrita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza os efeitos jurídicos legais. 2.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Sistema Oráculo e ao Instituto de Identificação do Paraná, se já não constarem dos autos. 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem (CN 6.15.1, inciso II). 4.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito (pena máxima igual ou superior a 4 anos) ou cinco (pena máxima inferior a 4 anos), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Intime-se, ainda, para fornecer um telefone para contato. 5.
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. 6. À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do(s) denunciado(s), cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado. 7.
Oportunamente, promova-se a juntada do laudo de exame pericial do local do crime, na forma requerida pelo Ministério Público no item V do mov. 26.2. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 29 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
30/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:52
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 11:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-73.2021.8.16.0031 Processo: 0006213-73.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/04/2021 Vítima(s): DIEGO AUGUSTO PADILHA Flagranteado(s): DIEGO PAULO GUIMARÃES 1.
Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs.
LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307). 2.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva o autuado (mov. 12.1). 3.
Para a decretação da prisão preventiva, urge investigar, basicamente, a presença dos seus pressupostos (natureza da infração penal e fumus commissi deliciti – consistente na prova da existência material do crime e de indícios suficientes de autoria) e fundamentos legais (periculum libertatis – consistente na necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu).
Consoante se verifica do preceito secundário do art. 155, §4º, do Código Penal, o delito imputado ao réu é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 313, I do CPP).
De outra banda, a materialidade delitiva está evidenciada nos autos pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelos relatórios fotográficos (mov. 1.16, 1.17 e 1.18) e pelos vídeos das câmeras de segurança do local (mov. 1.19, 1.20 e 1.21).
A existência de indícios de autoria, por seu turno, se sobressai do conjunto de elementos cognitivos até então aportados ao feito, especialmente pelo depoimento dos policiais militares responsáveis pela abordagem do autuado.
Com efeito, o policial MILITAR CHELBY PIRES DE LIMA relatou perante a autoridade policial que: “Que na madrugada de hoje, 23/04/2021, foi repassado para a equipe deslocar a rua Pe Caetano Vendramini, 300, Vila Carli, onde no local segundo a vítima DIEGO AUGUSTO PADILHA, funciona sua loja de rações, a qual teve os cadeados a porta estourado e a porta forçada com uma barra ferro, para que o invasor adentrasse e furtasse aproximadamente 150 reais do caixa; Que de posse das imagens de segurança verificou-se que o autor estaria de blusa verde, calça escura e chinelo e foi de imediato reconhecido como sendo o vulgo ‘Peixinho’, conhecido das equipes policiais; Que em patrulhamento foi logrado êxito na abordagem de DIEGO PAULO GUIMARÃES, vulgo ‘Peixinho’, na rua Ivo Petri x Antônio Dorigon, o qual estava com as roupas com as mesmas características do autor do furto e confessou a equipe o fato dizendo que logo após cometer o furto comprou uma pedra de crack e pagou uma dívida referente ao tráfico; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão para DIEGO PAULO GUIMARÃES, o qual está usando tornozeleira eletrônica, porém, essa estava coberta com papel alumínio e uma sacola, para bloquear o sinal, sendo assim, foi entregue nesta delegacia para os procedimentos cabíveis.” No mesmo sentido, o também policial militar EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA informou que: “Que relata o depoente que na madrugada de hoje, 23/04/2021, sua equipe deslocou a rua Pe Caetano Vendramini, 300, Vila Carli, onde, segundo a vítima DIEGO AUGUSTO PADILHA, funciona sua loja de rações, que teve os cadeados da porta estourado e a porta forçada com uma barra ferro, para que o invasor adentrasse e furtasse aproximadamente 150 reais do caixa; Que de posse das imagens de segurança verificou-se que o autor estaria de blusa verde, calça escura e chinelo e foi de imediato reconhecido como sendo o vulgo "Peixinho", conhecido das equipes policiais; Que em patrulhamento foi logrado êxito na abordagem de DIEGO PAULO GUIMARÃES, vulgo "Peixinho", na rua Ivo Petri x Antônio Dorigon, o qual estava com as roupas com as mesmas características do autor do furto e confessou a equipe o fato dizendo que logo após cometer o furto comprou uma pedra de crack e pagou uma dívida referente ao tráfico; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão para DIEGO PAULO GUIMARÃES, o qual está usando tornozeleira eletrônica, porém, essa estava coberta com papel alumínio e uma sacola, para bloquear o sinal, sendo assim, foi entregue nesta delegacia para os procedimentos cabíveis.” Por sua vez, a vítima DIEGO AUGUSTO PADILHA declarou perante a autoridade policial que: “Que relata o declarante que é proprietário da casa de ração ‘CãoPeão’, a qual teve os dois cadeados da porta da frente estourado com uma barra de ferro, assim como o tambor da porta, para ser furtada; Que no local o autor foi flagrado pelas imagens de segurança; Que o autor primeiro foi no caixa de onde, o qual estava fechado e não conseguiu abrir, sendo assim, foi até a TV da loja e a arrancou da parede, porém, não conseguiu levá-la devido a estar conectada a vários cabos, mas sua ação acabou por danificar a tela dela; Que então na sequência o autor voltou novamente ao caixa com a barra de ferro que teria usado para arrombar a porta e estourou o caixa, levando dele aproximadamente R$ 150,00; Que devido a ação do autor o alarme disparou e o declarante foi ao local e acionou a PM que de imediato olhado para as imagens reconheceram a pessoa como sendo o vulgo "Peixinho", o qual acabou preso na sequência porém sem o dinheiro.” Por sua vez, ao ser interrogado o réu confessou a prática do furto.
O periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, por seu turno, se afigura presente, mormente para a garantia da ordem pública, haja vista o comportamento voltado à prática de crimes.
Com efeito, o investigado possui condenações pelo crime de furto qualificado nos autos n.º 0002795-11.2013.8.16.0031 e 0020111-66.2015.8.16.0031, além de uma condenação pelo crime de furto qualificado e corrupção de menores nos autos n.º 0027239-40.2015.8.16.0031, o que demonstra que se solto permanecer encontrará estímulos para prosseguir na senda criminosa.
De sorte que todos esses dados concretos demandam a decretação da prisão cautelar do indiciado, especialmente para a garantia da ordem pública.
Consoante preleciona Edílson Mougenot Bonfim, “buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinqüir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em cheque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.
Assim, a periculosidade do agente, desde que aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva” (Curso de Processo Penal.
São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 382).
Saliente-se, para a manutenção da custódia preventiva deve-se levar em consideração o princípio in dubio pro societate (nesse sentido: STF, RTJ 64/77), garantindo que, pelo menos até a prolação da sentença, não seja o indiciado autor de novos delitos.
Cumpre anotar que não se vislumbra, por ora, que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a sociedade da conduta desequilibrada do indiciado.
Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado DIEGO PAULO GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 312 c.c art. 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, imediatamente, mandado de prisão. 4.
Não obstante a edição da Instrução Conjunta n.º 41 de 18/02/2021, deixo de designar audiência de custódia, eis que foi informado pela Polícia Militar à direção do fórum a impossibilidade de transporte dos presos.
Ainda, a autoridade policial não possui condições de realizar o deslocamento com as cautelas necessárias para a manutenção da segurança sanitária dos estabelecimentos prisionais. Outrossim, num momento de pandemia de COVID-19 é imperiosa a restrição e circulação de pessoas, inclusive as que se encontram privadas de liberdade, para própria segurança dos estabelecimentos prisionais.
Ademais, a carceragem não dispõe de equipamentos eletrônicos, bem como a polícia civil não possui estrutura para exame de corpo de delito prévio para realização de audiência por videoconferência nos termos autorizados pelo art. 1º, § 2º da Resolução 357 de 26/11/2020. 5.
Comunique-se à Vara de Execuções Penais quanto à decretação da prisão preventiva de Diego Paulo Guimarães. 6.
Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 23 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
23/04/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/04/2021 18:43
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 17:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 16:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 13:22
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 07:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 07:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021026-04.2021.8.16.0000
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Pedro Lopes
Advogado: Ary Bracarense Costa Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2023 15:00
Processo nº 0000667-93.2018.8.16.0111
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Xister
Advogado: Anderson Aldori da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2018 17:13
Processo nº 0021017-42.2021.8.16.0000
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Alcides Guastala
Advogado: Cicero Andrade Barreto Luvizotto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 18:45
Processo nº 0002339-74.2019.8.16.0185
Regina Guerra Andreatta
Municipio de Curitiba
Advogado: Jose Valter Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 08:00
Processo nº 0002191-28.2013.8.16.0103
Banco Bradesco S/A
Marcio Alexandro Serragioli
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2013 16:27