TJPR - 0023203-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:55
Baixa Definitiva
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07/11/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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07/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 10:41
Juntada de ACÓRDÃO
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26/11/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
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17/09/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
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26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VERA REGINA MARTINELLI BARICHELLO
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04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023203-38.2021.8.16.0000 Recurso: 0023203-38.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): VERA REGINA MARTINELLI BARICHELLO Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA REGINA MARTINELLI BARICHELLO contra a decisão proferida na ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, pedido de tutela antecipada nº 0001200-17.2007.8.16.0021, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de cumprimento de sentença do principal, nos moldes propostos pela ora recorrente, eis que o saldo remanescente do contrato não está prescrito (mov. 194.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo “ativo” ao recurso; b) quando da juntada, na origem, da decisão proferida por este Tribunal em recurso anterior, a autora veiculou novas razões e fundamentos para o reconhecimento da prescrição; c) de acordo com a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento; d) a pretensão de cobrança dos valores pela instituição financeira está prescrita, conforme artigo 206, §5º, I, do CC, cujo termo inicial deve ser contado do vencimento da última prestação do contrato, ocorrido em 01/07/2010; e) desde referida data o agravado se manteve inerte, sendo incontestável a superveniência da prescrição; e f) diante da prescrição dos créditos do recorrido, não há que se determinar a compensação dos valores com aqueles que a agravante tem direito a receber. Requer a concessão de efeito suspensivo “ativo” e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja declarada a prescrição do crédito da instituição financeira e a determinação de pagamento da integralidade dos valores apresentados na origem. É o relatório. DECIDO Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Quanto à antecipação da tutela recursal, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o citado artigo 1.019, I, do CPC, esclarece que “tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento, o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”.[1] No caso em exame, todavia, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, o magistrado primeiro grau rejeitou a nova arguição da prescrição do crédito do agravado (mov. 182.1), com base nos seguintes fundamentos: “Da leitura das razões recursais, verifica-se que, embora por fundamentos diversos do provimento de lavra do MM.
Juiz de Direito Substituto, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que, no caso, não está caracterizada a prescrição, mantendo hígida a exigibilidade do crédito.
Com efeito, embora tenha declarado que a propositura da revisional não interrompe o prazo, o Tribunal de Justiça destacou que o banco foi diligente, eis que buscou o depósito judicial dos valores na ação, e não abdicou do direito de cobrar a quantia devida, razão pela qual a pretensão de exigir o saldo remanescente do contrato não está consumada pela prescrição.” De fato, a despeito de a agravante sustentar que a objeção de prescrição apresentada anteriormente (mov. 144.1) tem fundamento diverso daquela veiculada no mov. 182.1, bem se vê que a matéria suscitada é exatamente a mesma daquela anteriormente aduzida, embora com novos argumentos. Note-se que nas duas arguições, a agravante apresenta insurgência com relação à superveniência da prescrição do crédito da instituição financeira.
Com base nesse mesmo fundamento, na primeira defesa, defendeu que o direito estaria prescrito pela “abdicação” da cobrança, enquanto, na segunda, afirmou que o lapso prescritivo deveria ser contado do vencimento do contrato, o qual já estava consumado e, por tal razão, inviável a compensação das quantias. Ora, não obstante as terminologias empregadas, certo é que a tese suscitada já foi devidamente apreciada pelo magistrado de primeiro grau (mov. 152.1) e também por este Tribunal de Justiça (no julgamento do agravo de instrumento nº 0035824-38.2019.8.16.0000[2]) e, portanto, não comporta rediscussão, em razão da preclusão. De qualquer modo, ainda que se reconheça que o fundamento é outro, a questão também não poderia ser conhecida, diante do princípio do dedutível e do deduzido.
Caberia a recorrente ter suscitado, quando da oposição da primeira arguição, todas as teses defensivas, sob pena de, não o fazendo, incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada, como no caso. Dessarte, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO BANCO DE COBRANÇA DE VALORES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL POR PARTE DO DEVEDOR QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE O CREDOR BUSQUE SUA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NA ORIGEM, ASSEVEROU A IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE, PRETENDENDO QUE O VALOR DEVIDO FOSSE DEPOSITADO EM JUÍZO.
BANCO QUE NÃO ABDICOU DO DIREITO DE COBRAR DA RECORRENTE O MONTANTE QUE LHE CABIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 202 DO CC/02.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0035824-38.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.05.2020) -
23/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 14:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/04/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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