TJPR - 0000315-08.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
06/10/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/06/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/05/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/05/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/04/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:42
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
25/06/2021 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
21/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000315-08.2021.8.16.0087 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): SERLI PEREIRA DEL PUPPO Requerido(s): Banco Central do Brasil 1.
A parte requerida apresenta outro embargos de declaração da decisão anteriormente proferida, alegando para tanto que não foi corrigida a omissão e a contradição alegada.
Pois bem.
Sem maiores delongas, verifico que a insurgência apresentada pela Instituição Financeira é exatamente a mesma já enfrentada pela decisão de mov.41.1, não havendo nada a ser complementado ou alterado, até mesmo porque esse não é o recurso cabível para tanto.
Sendo assim, mantenho as mesmas razões da decisão de mov. 41.1 para afastar a alegação de incompetência e manter a sucumbência da forma já definida. 2.
No mais, cumpra-se a sentença proferida no que couber.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
13/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SERLI PEREIRA DEL PUPPO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000315-08.2021.8.16.0087 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): SERLI PEREIRA DEL PUPPO Requerido(s): Banco Central do Brasil Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de mov. 28.1, nos quais alega, em síntese, a ocorrência de omissão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte requerida alega a existência de omissão visto que não foi analisada sua tese de incompetência, bem como que a notificação encaminhada pelo correio não é suficiente para condená-lo aos ônus sucumbenciais.
Pois bem.
Em relação a preliminar de incompetência, possui razão o embargante, visto que nada constou a esse respeito na sentença proferida.
Passo a análise.
Alega o embargante que a Justiça Estadual é incompetente para analisar e julgar demandas que envolvam o Banco do Brasil.
Contudo, sem razão.
Conforme Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: “ Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processas e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Sendo assim, não há que se falar em incompetência.
Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte pretende alterar o entendimento já proferido pelo Juízo, o que não se admite em sede de embargos de declaração. É que o presente recurso não é o meio adequado para a rediscussão da matéria, tampouco para demonstrar o inconformismo com as conclusões do juízo.
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de acrescentar a fundamentação quanto a alegação de incompetência.
Cumpra-se o provimento embargado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
29/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000315-08.2021.8.16.0087 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): SERLI PEREIRA DEL PUPPO Requerido(s): Banco Central do Brasil 1.Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, colha-se manifestação da parte adversa sobre os embargos de declaração (mov.33).
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2.
Após, conclusos.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
20/04/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:21
Homologada a Transação
-
31/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
26/03/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 05:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 21:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
23/02/2021 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 16:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003565-65.2021.8.16.0017
Layrton Fleck Junior
Banco Santander S.A.
Advogado: Donato Santos de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2024 15:13
Processo nº 0002724-22.2021.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mateus Simoes de Mello Picco
Advogado: Caroline Hornig de Meira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:14
Processo nº 0023909-89.2020.8.16.0021
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Fernando Benck
Advogado: Luana Lora Blazius
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2020 09:03
Processo nº 0045929-37.2016.8.16.0014
Jefferson Jose de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Claudio Dalledone Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2020 18:45
Processo nº 0024870-30.2020.8.16.0021
Banco do Brasil S/A
Gloss Bijuox Comercio de Acessorios Femi...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2023 14:24