TJPR - 0003468-19.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/07/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KYZE DE MORAES DE GODOY ROSA
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:50
Homologada a Transação
-
10/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KYZE DE MORAES DE GODOY ROSA
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/04/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE KYZE DE MORAES DE GODOY ROSA
-
22/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 14:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE KYZE DE MORAES DE GODOY ROSA
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 14:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/05/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/05/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0003468-19.2021.8.16.0194 Classe Busca e Apreensão em Alienação Processual: Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Principal: Valor da Causa: R$5.655,57 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): Kyze de Moraes de Godoy Rosa Vistos, 1.
Defiro, liminarmente, a medida postulada uma vez que provada a alienação fiduciária através do contrato acostado com a petição inicial, bem como documentalmente comprovada a mora da parte Ré diante da notificação extrajudicial. Destaco que a Lei n.° 13.043/14 modificou a redação anterior, e o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.° 911/69 passou a apresentar a seguinte redação: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Saliento que a lei não exige a assinatura do próprio punho do devedor no aviso de recebimento. Expeça-se o mandado para busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-se o bem em mãos do credor. 2.
Após, cite-se a parte ré e intime-a para: a) em querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, ressaltando que o pagamento do valor permitirá a restituição do bem; b) querendo, apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da medida liminar. 3.
Na hipótese de não pagamento pelo devedor fiduciante, expeça-se o ofício necessário para consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado. 4.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos alegados pela parte Autora (CPC, art. 344). 5.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Defiro ainda, com base no artigo 9º, do Decreto nº. 911/69, a inserção de restrição judicial de CIRCULAÇÃO do veículo, através do sistema RENAJUD. 7.
Apreendido o veículo, fica, desde já, autorizada a baixa da restrição do RENAJUD pela SECRETARIA, independentemente de requerimento. 8.
Nada obstante a atual circunstância da pandemia, em que os atos processuais presenciais estão suspensos inclusive como forma de preservação à saúde dos Oficiais de Justiça, entendo que o ato de busca e apreensão está inserido como medida de urgência na forma do art. 4º, inciso V, da Resolução nº 313/2020 do CNJ. 9.
Intimações e diligências necessárias. 10.
Comunicações e anotações pertinentes. Curitiba, 23 de abril de 2021.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm) -
23/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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