TJPR - 0001720-27.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara da Inf Ncia e Juventude, Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RODRIGUES SOARES
-
01/11/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RODRIGUES SOARES
-
12/06/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 23:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:57
Juntada de PARECER
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RODRIGUES SOARES
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
09/12/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 22:19
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:19
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RODRIGUES SOARES
-
25/05/2021 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Rolândia/PR - CEP: 86.600-000 - Fone: (43) 3311-54 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001720-27.2020.8.16.0148 Processo: 0001720-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.100,00 Autor(s): ELIANA RODRIGUES SOARES (CPF/CNPJ: *46.***.*62-14) RUA PREFEITO JOSE CLIMACIO DA SILVA , 724 - Centro - CENTENÁRIO DO SUL/PR - CEP: 86.630-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença Trata-se de ação previdenciária acidentária movida por ELIANA RODRIGUES SOARES em face do INSS visando à concessão de auxílio doença acidentário.
Em síntese, a requerente narra ter desenvolvido doença ocupacional durante o exercício do trabalho na linha de produção em frigorífico de aves, no período de 22.07.2008 a 10.10.2016, caracterizada por lesão nos seguintes membros: ombro esquerdo (tendinite e bursite); braço esquerdo (tendinite); quadril esquerdo (bursite); polegar direito (dedo em gatilho – CID 10 – M65.3).
Informa que efetuou procedimento cirúrgico no polegar.
Relata que se submeteu à perícia judicial na reclamatória trabalhista nº. 002357-50.2016.5.09.0669 na qual foi atestada sua incapacidade laboral.
Afirma que gozou de auxílio-doença acidentário (B91 - sob n. 605.937.356-2) entre 22.04.2014 até 07.08.2016 e que permanece incapacitada para o exercício do labor, motivo pelo qual pleiteia o reestabelecimento do benefício acidentário.
Pleiteia antecipação de tutela após o perícia médica.
Junta documentos pessoais, instrumento de procuração, declaração de pobreza, CTPS, atestado, exames e laudo médico e cópia de documento do processo administrativo.
A decisão inicial determinou a realização de prova pericial (mov. 11.1).
A perícia foi realizada.
Laudo apresentado no mov. 65.1.
Apresentada contestação (mov. 70.1) a autarquia previdenciária aduz em prejudicial de mérito a prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos alegando o descumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial e a condenação da parte autora nos consectários sucumbenciais.
Impugnação à contestação (mov. 77.1). É o breve relato.
Decido.
Da prescrição Tratando-se de ação previdenciária que visa o reestabelecimento de auxílio doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional a partir de 07.08.2016, não há prescrição a ser pronunciada (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 1º do Decreto 20.910/32).
Rejeito a prejudicial de mérito.
Do benefício previdenciário acidentário Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em que é autora Eliana Rodrigues Soares.
Os benefícios pretendidos dizem respeito a auxílio-doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente conforme artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91.
A carência fica dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Quanto ao auxílio-acidente, o benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento do benefício é preciso que a parte autora comprove: a) manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; b) a existência de incapacidade (total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade insuscetível de reabilitação e o auxílio acidente da a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos verifica-se que a autora era beneficiária de auxílio-doença acidentário, motivo pelo qual a qualidade de segurada é incontroversa (mov. 68.1).
A fim de se verificar a capacidade ou não da autora em retomar suas funções, foi determinada a realização de perícia, tendo sido juntado laudo médico no mov. 65.1 que teve a seguinte consideração: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Periciada submetida a tratamento cirúrgico de Polegar direito em Gatilho em 11/05/2012.
Ficou afastada por 03 meses, retornou na mesma atividade.
Laborou até 2016 quando foi desligada da empresa.
Tem histórico médico de tratamento de fibromialgia, bursite trocanteriana, tendinite de ombro e lombalgia principalmente nos anos compreendidos entre 2014 e 2016.
Atualmente não faz tratamento médico.
Relatou uso de medicamento sintomático.
Não exerce atividade laboral, informou.
Durante o ato pericial não apresentou restrições funcionais do aparelho locomotor.
Diante do exposto, após avaliação clínica pericial e documental conclui-se que a autora não apresenta sinais de incapacidade. [...] c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
RESPOSTA: A dor no polegar tem histórico de acidente de trabalho conforme perícia trabalhista.
Fibromialgia não tem relação laboral. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não apresenta sinais de incapacidade. [...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: atualmente sem alterações funcionais. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
RESPOSTA: Tem histórico de polegar em gatilho que foi constatado segundo perícia trabalhista relação com o trabalho.
Foi tratada cirurgicamente.
Fibromialgia e outros sintomas atualmente sem manifestação clínica.
Conforme se verifica acima, e por intermédio das respostas a todos os quesitos apresentados, não há dúvidas de que a autora está APTA para o trabalho, sem sequelas e sem necessidade de reabilitação, motivo pelo qual não há que se falar em reestabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Não subsiste também, como pode ser observado do laudo pericial, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou ao auxílio acidente, razão pela qual a pretensão merece ser julgada improcedente.
Ressalta-se que o laudo foi analisado e os quesitos respondidos são suficientes para formar a decisão desse Juízo, além de ter se mostrado completo e fundamentado em sua conclusão.
Dos Honorários Periciais O INSS solicitou que fosse determinado em sentença a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária (mov. 72.1).
O adiantamento da perícia pela autarquia decorre de disposição legal, conforme expressa determinação do § 2º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
No mesmo sentido, jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem possibilidade de restituição. (TJPR, apelação Cível n. 0001477-20.2019.8.16.0148, relator: Des.
Mario Luiz Ramidoff.
Data da decisão, 09 de março de 2020).
Vale observar que a decisão que tratou do ônus pericial foi proferida no mov. 11.1, sobre a qual nenhuma das partes insurgiu-se. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido deduzido na petição inicial.
Em que pese o princípio da sucumbência, a parte requerente está isenta das custas e honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 110 do STJ e o disposto no §único do art. 129 da lei n° 8.213/91.
Certifique-se quanto à realização do pagamento dos honorários do Sr.
Perito.
Sendo o caso, expeça-se alvará ou intime-se o INSS para pagamento.
Cumpra-se, no mais, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Diligências Necessárias.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, com as baixas devidas, arquivem-se. Rolândia, datado e assinado eletronicamente. Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito -
26/04/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2021 08:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RODRIGUES SOARES
-
10/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANESIO SILVA JUNIOR
-
06/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RODRIGUES SOARES
-
05/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANESIO SILVA JUNIOR
-
13/10/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2020 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RODRIGUES SOARES
-
19/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANESIO SILVA JUNIOR
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANESIO SILVA JUNIOR
-
05/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:14
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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