TJPR - 0008147-30.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 10:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
04/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/01/2025 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
13/12/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
13/12/2024 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/12/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
12/12/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
11/12/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
11/12/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/12/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/12/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 09:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:35
Expedição de Carta precatória
-
10/06/2024 11:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/06/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/01/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
31/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
02/10/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
-
12/09/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
02/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
-
31/01/2023 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 09:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 12:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
27/06/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
-
13/06/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
09/06/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
-
10/05/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
18/02/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
10/02/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 13:54
Distribuído por dependência
-
16/12/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2021 14:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/12/2021 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 13:30
-
12/11/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 17:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 12:49
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/09/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
23/08/2021 14:34
Declarada incompetência
-
12/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 17:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
01/07/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2021 19:00
Declarada incompetência
-
28/06/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
22/06/2021 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
18/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-30.2019.8.16.0001 Processo: 0008147-30.2019.8.16.0001. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Darci Poletti Amorin representado(a) por Marcos Aurélio Amorim Réu(s): BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO DARCI POLETTI AMORIM ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com ação indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face de BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLCHÕES TERAPÊUTICOS e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em síntese: (a) que sua família foi procurada pelo vendedor Rosival Vilena, que representava a primeira requerida, o qual, ao ser questionado sobre a eficácia do uso do colchão para amenizar a dor do Autor, apresentou uma proposta “INFALÍVEL E MILAGROSA”; (b) que o autor no leito da cama, já sem poder levantar, e com dores insuportáveis, diante da promessa de que o colchão iria reduzir as dores que sofria, no dia 09/01/2019, conforme comprova o pedido de compra nº 61180, aceitou comprar um colchão por R$ 12.000,00 (doze mil reais), que seria pago em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada uma; (c) após fechada a compra, o vendedor apresentou uma máquina de cartão de crédito, e nos termos do comprovante anexo, foi passado o valor da compra em 10 (dez) vezes; (d) logo após fechada a compra, a família começou a pesquisar na internet e também passou a conversar com amigos e descobriu que haviam sido enganados, já que o colchão em nada iria contribuir para o tratamento das dores que estava o autor sofrendo e, diante de tais informações, imediatamente a esposa Amélia entrou em contato com o vendedor Rosival Vilela, pedindo o cancelamento do pedido de compra, já que o prazo de entrega seria de até 30 (trinta) dias; (e) o vendedor atendeu o telefone nas primeiras ligações, porém disse não ser possível cancelar a compra e deixou até mesmo de atender as ligações telefônicas; (f) que entrou em contato com o cartão de crédito Hipercard, pedindo o cancelamento da compra e o estorno das parcelas, já que tinha cancelado a compra e não tinha recebido o produto, porém a Hipercard alegou que o cancelamento teria que ser pactuado com a loja vendedora, já que apenas ela tinha condições de cancelar a venda; (g) que a negativa das duas empresas, fez com que o autor ficasse sem o colchão e ainda estando obrigado a pagar as parcelas do cartão; (h) que após as respostas negativas, apresentou reclamação perante o Procon/PR, onde pleiteou a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos; (i) as requeridas compareceram na audiência, porém, uma ficou jogando a responsabilidade sobre a outra; (j) requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (l) que o consumidor possui o direito de desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produtor ou serviço, nos termos do artigo 49 do CDC.
Com base em tais argumentos, requereu a concessão da antecipação de tutela para abstenção de cobrança de 8 (oito) parcelas no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada uma, sendo que a próxima vence dia 05/03/2019 e as demais sempre na mesma data.
Ao final pugnou pela procedência do pedido para as requeridas sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização em valor igual às parcelas pagas, mais a correção e os juros de 1% ao mês de forma simples, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu valor à inicial e juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas (mov. 11.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 28.1).
Devidamente citada, a requerida BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLCHÕS TERAPEUTICOS apresentou contestação (mov. 29.1), alegando, em síntese: (a) que a venda do produto foi presencial e feita sob encomenda, porquanto inaplicável ao caso o disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; (b) que no caso de compra de produto sob encomenda, existem expressamente cláusula de incidência de multa no percentual de 30% sob o preço do produto; (c) que o produto seria entregue ao autor no prazo de 30 (trinta) dias, na forma que consta do instrumento contratual de fl. 37, porém o autor procurou o PROCON/PR antes de esgotar o prazo de entrega do produto e conforme motivo da reclamação, o consumidor justificou seu pleito de cancelamento por não conseguir honrar com a compra; (d) que não há dúvida da regularidade dos valores do negócio, especialmente quanto à multa contratual expressamente prevista no contrato, e o autor em nenhum momento busca a revisão contratual; (e) que a venda do produto foi no modo presencial, tendo o autor experimento o produto em sua casa, assim como teve ciência inequívoca que o produto é feito sob encomenda, ; (f) que segundo o CDC, o fornecedor não é obrigada a aceitar a desistência após a realização do negócio; (g) a ausência de propaganda enganosa, uma vez que o autor testou o produto antes de adquiri-lo; (h) que a BIOMEDYCUR não atribuiu ao PILLOWED qualquer propriedade ou atribuições de curas a determinadas patologias, sendo totalmente inverídicas as alegações do consumidor, pois , ainda que o colchão seja um item importantíssimo para a preservação da coluna do ser humano, o item não possui o condão de substituir fisioterapia e cirurgia para a cura ou atenuação de problemas; (i) o não cabimento de indenização por danos morais.
Com base em tais argumentos, pugnou pela improcedência do processo e determinada a retenção de multa de 30% por cento, em razão do cancelamento da compra de produto sob encomenda.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A apresentou contestação (mov. 30.2), alegando, preliminarmente: (a) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua somente como mero meio de pagamento, assim, o fato de o cartão de crédito ter sido utilizado como meio de pagamento não pode ser interpretado como se a administradora de cartão passasse a participar da cadeia de consumo, uma vez que não atuou na fabricação, na distribuição ou mesmo na venda do bem objeto da ação.
No mérito, alegou, em síntese: (b) a legalidade dos atos praticados pela administradora do cartão, assim o cancelamento da compra deve ser efetuado diretamente pela parte autora com o estabelecimento comercial; (c) a inexistência de dano material; (d) a antijuricidade do ato, uma vez que a sua conduta se encontra em pleno exercício regular do direito; (e) a necessidade de razoabilidade na avaliação da extensão de eventual dano.
Com base em tais argumentos pugnou pela improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 35.1).
Oportunizada a especificação de provas, as requeridas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1 / 45.1), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 44.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1).
Diante da notícia de falecimento da parte requerente DARCI POLETTI AMORIN, foi homologada a habilitação dos herdeiros admitindo a substituição da parte falecida pelo espólio representado pelo inventariante MARCOS AURÉLIO AMORIM (mov. 76.1).
O autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a empresa vendedora confessou não ter entregado o produto (mov. 82.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de ação ajuizada para rescisão do contrato de compra e venda do colchão ortopédico, celebrado com o fornecedor de colchões BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLCHÕES TERAPÊUTICOS e, como consequência o estorno dos valores correspondentes a compra financiados pelo cartão de crédito fornecido pela HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.
Para que se tenha configurada relação de consumo apta a atrair a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível se faz a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como da atividade posta no mercado de consumo (fornecimento de produtos e prestação de serviços), mediante remuneração. É o que se pode aferir a partir da leitura dos artigs 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, no presente caso verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vendedora, fabricante e comercializadora de colchões no mercado de consumo, assim como a administradora de cartões de crédito, financiadora, prestadora de serviços, enquadram-se como fornecedoras, a luz do disposto no art. 3º do referido codex, caracterizando-se como destinatário final a parte autora, que adquiriu o colchão para uso pessoal (art. 2º), presumindo o CDC a sua vulnerabilidade (art. 4º).
Portanto, no caso concreto, observa-se que o autor, na condição de consumidor, deve ser considerado hipossuficiente perante os requeridos, já que estes detêm todos os conhecimentos técnicos para o fornecimento do produto e a prestação do serviço contratado pelo autor.
Dessa forma, presente a condição de consumidor final e havendo demonstração e vulnerabilidade, autorizada está a aplicação das regras do Código de Consumidor.
Contudo, quanto à inversão do ônus da prova, tal aspecto não guarda qualquer relevância ao caso concreto, considerando que a questão de mérito é eminentemente de direito e as teses que nortearão o julgamento já foram fixadas pelos Tribunais Superiores, além de que as provas, documentais indispensáveis à solução do litígio já foram produzidas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a requerida HIPERCARD sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua somente como mero meio de pagamento, assim, o fato de o cartão de crédito ter sido utilizado como meio de pagamento não pode ser interpretado como se a administradora de cartão passasse a participar da cadeia de consumo, uma vez que não atuou na fabricação, na distribuição ou mesmo na venda do bem objeto da ação.
No entanto, em que pese a ponderação apresentada pela requerida, vê-se que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Conforme sustentado pela requerida, em razão do procedimento padronizado internacionalmente “chargeback”, após a comunicação de desistência formulado pelo autor na data de 09.01.2019, sobre a desistência da compra, foi providenciado a suspensão da despesa para a análise da intermediação junto ao estabelecimento comercial, conforme procedimento administrativo instaurado no PROCON (mov. 9.4).
Tal alegação corrobora o alegado pelo autor, de que exerceu seu direito de arrependimento da compra, comunicando imediatamente a administradora do cartão de crédito, para que a cobrança não fosse mais lançada na fatura do seu cartão.
Assim, ainda que a administradora de cartão de créditos tenha apenas financiado o valor correspondente à compra e venda do colchão, incontroverso que integra a cadeia de fornecedores, nos termos da lei consumerista, porque associou-se ao fornecedor para intervir como financiador da compra do produto, auferindo também sua parcela de lucros na operação.
Assim, tendo em vista que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, e ainda, existente a participação de mais de um prestador de serviços, resta configurada a solidariedade entre os fornecedores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 7º [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Portanto, restou demonstrado que a instituição financeira atua no mercado de consumo em conjunto com os fornecedores de produtos, assim, por se tratar se uma prestação de serviço conjunta tendo o autor comunicado o desfazimento do negócio jurídico o cancelamento da cobrança, resta configurado o nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos sofridos pelo autor. A propósito: APELAÇÃO I.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COBRANÇA REALIZADA. 1.
APELO 1.
CONSUMIDOR QUE INFORMA O CANCELAMENTO DA COMPRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA COMERCIAL DE CONSUMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO II.
RESPONSABILIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INDÉBITO CONFIGURADO.
PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO (ART. 42, CDC).
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS JUSTIFICADA.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À SUA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PUNITIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1168257-2 - Toledo - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 22.05.2014) (TJ-PR - APL: 11682572 PR 1168257-2 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 22/05/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1371 16/07/2014) DO MÉRITO Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com danos materiais e morais, ajuizada pelo autor, em razão da compra de colchão ortopédico, por meio de atendimento domiciliar pelo vendedor da requerida Biomedycur. Assim, por se tratar de compra a domicílio, a legislação aplicável é o Código do Consumidor, sendo a situação prevista pelo artigo 49, in verbis: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Com efeito, o artigo mencionado prevê o direito de arrependimento do consumidor e estabelece o prazo para o arrependimento da compra, prevendo que o prazo para o consumidor se arrepender, tem início na assinatura do contrato ou do recebimento do produto dentro do prazo de sete dias, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Em relação ao início da contagem do prazo de arrependimento, sobre o tema colhe-se o entendimento do doutrinador Nelson Nery Junior (In Código de Defesa do Consumidor pelos autores do Anteprojeto, 7ª Ed., 2001, Forense Universitária, p. 493): “Se o produto for entregue ou prestado no dia da assinatura do contrato, a partir daí é que se conta o prazo para o exercimento do direito de arrependimento.
Caso o contrato seja assinado num dia e o produto ou serviço entregue ou prestado em época posterior, o prazo de reflexão tem início a partir da efetiva entrega do produto ou a prestação do serviço.
Isso porque, na maior parte das vezes, as compras por catálogos ou por telefone são realizadas sem que o consumidor esteja preparado para tanto, e, ainda, sem que tenha sem que tenha podido ter acesso físico ao produto.
Quando recebe o produto encomendado, verifica que está aquém de suas expectativas, pois, se o tivesse visto e examinado, não o teria comprado.
Não teria sentido, portanto, contar-se o curto prazo de reflexão a partir da assinatura do contrato ou da postagem do pedido nos correios, sendo que a surpresa do consumidor somente ocorrerá quando efetivamente receber o produto em suas mãos.
A proteção que a lei lhe confere restaria inócua.” No presente caso, trata-se de venda de colchão ortopédico, do qual o serviço somente começa a ser efetivado com a entrega do produto, porquanto o termo inicial do prazo de arrependimento sequer teve início, uma vez que o produto não foi entregue ao autor, fato o qual foi confirmado pela própria requerida Biomedycur (mov. 45.1).
Ademais, conforme alegado pelo autor, logo após a compra do produto, o autor entrou em contato telefônico com o vendedor e afirmou não mais ter interesse na compra realizada, manifestando assim seu pleno arrependimento pelo negócio jurídico, bem como protocolou uma reclamação junto ao Procon/PR na data de 13.02.2019, em razão da ausência de resposta da requerida.
Portanto, em que pese a existência de estipulação de multa contratual no contrato assinado pelo autor, o pedido de cancelamento foi exercido tempestivamente, razão pela qual é inexigível a multa estabelecida pela BIOMEDYCUR no contrato estipulado. Assim, ainda, que o primeiro requerido sustente que o produto foi feito sob medida e existe estipulação de multa contratual, as compras feitas sob medida não são exceção dentro do direito do consumidor, uma vez que sendo a compra efetuada dentro do estabelecimento comercial ou fora deste, as regras aplicadas são as mesmas das compras de produtos feitos em larga escala com numerações já determinadas.
Ademais, não restou comprovado que o fornecedor Biomedycur tenha realizado despesas para o envio do referido produto, pois conforme sustentando pela própria requerida, houve proposta na audiência realizada no Procon/PR, de entrega do produto em até de 10 dias, portanto o produto sequer foi enviado.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DA LINHA MÓVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA FIDELIDADE POR QUEBRA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO CDC. 7 DIAS DA ATIVAÇÃO DO CHIP ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO RESTRITA À ESFERA MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Prestação de serviços de telefonia2- Portabilidade de linha telefônica. 3- Multa fidelidade por quebra de contrato.
Indevida.4- Prazo de 07 dias previsto no art. 49, conta-se da assinatura do contrato ou da prestação de serviço propriamente dita. 5- Dano moral não configurado. 6- Sentença reformada. 7- Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010271-66.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00102716620188160018 PR 0010271-66.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2020).
Dessa forma, é incontroverso que o consumidor/autor exerceu o seu direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão estabelecido no CDC para a aquisição realizada fora do estabelecimento comercial, indubitavelmente não pode o fornecedor criar qualquer tipo de empecilho ao exercício do arrependimento, quando as demais condições se encontram preenchidas e por consequência o contrato deve ser declarado rescindido e os valores pagos pelo autor nos meses de 02/2019 e 03/2019, oriundos do parcelamento no cartão de crédito, devem ser restituídos monetariamente atualizados (comprovantes de pagamento mov. 1.13).
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, da análise dos argumentos e das provas trazidas a estes autos, não há indicação que a situação vivenciada por parte do autor possa ter proporcionado sentimentos de sofrimento ou angústia, vexame ou humilhação, capazes de ofender os direitos da personalidade a ponto de autorizar a reparação pecuniária, nos ditames do art. 186 do Código Civil.
Neste aspecto, cabia ao autor demonstrar a ofensa gerada em seu direito da personalidade por conduta praticada pela parte requerida, bem como eventuais reflexos e consequencias negativas em sua vida, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, mas não o fez, destacando-se que a mera negativa de cancelamento da compra e a cobrança realizada no cartão de crédito, que inicialmente foi legítima porque feita voluntariamente pelo autor quando da contratação, não é capaz, por si só, deflagrar o dever de indenizar, visto que a obrigação de indenizar somente persiste quando há uma ofensa a direito da personalidade que ultrapassa tais dissabores.
Meras sensações de desagrado ou contrariedade não são capazes de lesionar direitos personalíssimos e, portanto, não ensejam indenização por dano moral.
Dessa forma, no presente caso, a resistência das requeridas acerca do desfazimento do negócio, partindo de interpretação que entenderam cabível frente à situação concreta, sem maiores reflexos na vida pessoal do autor, constitui mero aborrecimento da vida cotidiana, incapaz de causar dor, sofrimento ou angústia que ultrapassem os limites do simples incômodo, ficando adstrito à esfera eminentemente material.
Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos do autor, não há como impor condenação por danos morais, uma vez que ausentes os requisitos caracterizadores do ato ilícito, não há o que se falar em reparação civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA DE HOTEL EM DATA EQUIVOCADA.
OPERAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA.
DÉBITO LANÇADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE ESTORNO.
BURLA AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
CASO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA RECONHECER OS DANOS MATERIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005123-94.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 10.04.2021 - grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSINATURA DE STREAMING.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – RECLAMANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO VIOLOU DIREITOS DA PERSONALIDADE (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAIOR OU EXTRAORDINÁRIA A REPERCUTIR DE FORMA GRAVE, VIOLANDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDENIZA OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC AO CASO EM TELA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO PELOS CONSUMIDORES – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES COMO MEDIDA DE RIGOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte” (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.502.471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 29.10.2019, DJe 04.11.2019). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000290-38.2019.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 26.11.2020 - grifei).
III - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e a requerida BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI (mov. 9.3), e, consequentemente, ante o desfazimento do negócio, condenar as requeridas solidariamente a restituir à parte autora os valores pagos relativamente às parcelas dos meses de 02/2019 e 03/2019, na sua forma simples, cujo valor total é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento das faturas do cartão de crédito), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405, CC).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% a ser rateado pelas rés.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no valor total equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos dos inc.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. O valor dos honorários deverá ser repartido na proporção acima mencionada: 50% para o procurador do autor e 50% a ser rateado pelos procuradores das rés.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a si deverá permanecer sob condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º).
Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/02/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 10:53
Recebidos os autos
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07/01/2021 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2020 11:33
OUTRAS DECISÕES
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26/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
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24/08/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
02/07/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
-
17/06/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:05
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:14
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
10/03/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BIOMEDYCUR COMÉRCIO DE COLÇÕES TERAPEUTICOS EIRELI
-
28/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
-
14/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2019 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2019 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/05/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2019 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2019 11:11
Recebidos os autos
-
03/04/2019 11:11
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 01:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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