TJPR - 0027264-16.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
05/07/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2022 12:58
DESAPENSADO DO PROCESSO 0028204-78.2020.8.16.0019
-
07/12/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 09:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/11/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/09/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/09/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
01/08/2022 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
01/08/2022 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
01/08/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
22/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/11/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
25/09/2021 19:13
Recebidos os autos
-
25/09/2021 19:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/09/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO
-
01/09/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
31/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/08/2021 17:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO
-
26/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 11:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 11:37
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
25/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 09:15
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 21:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/07/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO
-
01/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 06:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:59
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/06/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/06/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
11/06/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/06/2021 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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25/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/05/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0027264-16.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AGATHA VICTORIA DE OLIVEIRA BAHUER MANOEL FELIX DA SILVA JUNIOR MATHEUS MENDES LOPES THAIS FERNANDES DA SILVA Réu(s): WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO 1.
Nos termos do art. 112, do CPC, é ônus do Defensor constituído comprovar a cientificação de seu cliente acerca da renúncia do mandato, a fim de validar o ato. 2.
No caso dos autos, o nobre causídico alega que a renúncia foi informada por videoconferência, de modo que, em razão da pandemia de COVID-19, o ato é válido, embasado nas disposições do art. 22, §2º, do Decreto Judiciário n. 4000/2020, do Eg.
TJPR, presumindo-se que foram respeitadas todas as cautelas de formalidade necessárias. 2.1.
Eventual discordância sobre o mandato, se for o caso, deverá ser discutida em ação autônoma. 3.
Por fim, considerando-se que a renúncia ao mandato ocorreu durante o prazo recursal, a fim de se evitar qualquer nulidade (apesar de o réu ter declarado não ter interesse em recorrer da sentença de pronúncia – mov. 257), intime-se o acusado, por mandado, para, em 05 (cinco) dias, constituir novo defensor. 3.1.
Em caso de silêncio, abram-se vistas à Defensoria Pública. 4.
Assim, fica reaberto o prazo recursal seja em favor de eventual defensor constituído, com a juntada da procuração, ou da Defensoria Pública, com a leitura de remessa dos autos. 5.
Se não houver interposição de recurso, cumpram-se as disposições da sentença.
Intimem-se. Ponta Grossa, 12 de maio de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
12/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0027264-16.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AGATHA VICTORIA DE OLIVEIRA BAHUER MANOEL FELIX DA SILVA JUNIOR MATHEUS MENDES LOPES THAIS FERNANDES DA SILVA Réu(s): WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra William Rodrigues de Oliveira Nunes Ribeiro, brasileiro, pintor, portador RG n.° 14.167.612-1/PR, filho de Simone Patricia Rodrigues de Oliveira e Adriano Nunes Ribeiro, nascido em 29/03/1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, residente e domiciliado na Rua Luiz Noga Maciel, n.° 34,Costa Rica, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1o Fato – Posse de Arma de Fogo (Art. 12 da Lei Federal nº 10.826/2003).
Durante período correspondente à data indeterminada, mas certo que entre a data de 19 de julho de 2020 e a data de 1 de agosto de 2020, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado William, com consciência e vontade livres, possuiu 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 9mm (não apreendida) (ver auto de interrogatório de mov. 1.18 e informação de mov. 11.4).
Ao agir assim, William praticou o fato punível previsto no tipo do art.12, da Lei Federal n.º 10.826/2003. 2o Fato - Tentativa de homicídio qualificado pela utilização de meio que resultou perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima: art. 121, §2.°, incisos III e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29,caput, também do Código Penal.
No dia 01/08/2020, por volta das 20h00m, na via pública denominada Rua Gaza, Jardim Carvalho, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados Luiz José e William, em união de desígnios, com consciência e vontade livres, tentaram matar a vítima Manoel Felix da Silva Junior, desferindo disparos de arma de fogo contra a vítima (ver boletim de ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3,1.4, 1.7, 1.10, 1.11 e 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov.11.8).
Consigna-se que enquanto Luiz José foi responsável por efetuar os disparos de arma de fogo, William foi responsável por conduzir o veículo VW/Gol, de placasANZ4I09 (ver termos de depoimento de mov. 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Luiz José e William apenas não consumaram o objetivo de matar Manoel em virtude de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, correspondentes ao fato da vítima Manoel ter conseguido fugir e se esconder dos denunciados e correspondente ao fato de a vítima ter recebido pronto atendimento médico (ver boletim de ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3, 1.4, 1.7, 1.10, 1.11 e 11.3, informação de mov.11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados, conduzindo veículo automotor em velocidade elevada, surpreenderam a vítima, aproximando-se dela e desferindo inúmeros disparos de arma de fogo de inopino contra Manoel (ver boletim de ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3, 1.4, 1.7, 1.10, 1.11 e 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Ainda, o crime foi praticado por meio que resultou perigo comum, na medida em que diversos disparos foram efetuados em área residencial, em horário e local que pessoas ainda se encontravam do lado fora de suas casas, vulneráveis aos inúmeros disparos efetuados, que, aliás, foram desfechados em mais de um sentido, com alta probabilidade de dano (ver boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimento de mov.1.3, 1.4, 1.7, 1.10, 1.11 e 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Ao agir assim, Luiz Jose e William praticaram o fato punível previstono tipo do art. 121, §2.°, incisos III e IV (emprego de meio que resultou perigo comum erecurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, também do Código Penal. 3o Fato - Tentativa de homicídio qualificado pela utilização de meio que resultou perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima: art. 121, §2.°, incisos III e IV,combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29,caput, também do Código Penal.
Nas mesmas condições de tempo e local do segundo fato, os denunciados Luiz José e William, em união de desígnios, com consciência e vontade livres, tentaram matar a vítima Matheus Mendes Lopes, desferindo disparos de arma de fogo contra a vítima (ver boletim de ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3, 1.4, 1.7,1.10, 1.11 e 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Luiz José e William apenas não consumaram o objetivo de matar Matheus em virtude de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, correspondentes ao fato da vítima Matheus ter conseguido fugir dos denunciados, bem como aos fatos de a vítima ter recebido pronto atendimento médico e de as munições da arma utilizada terem acabado (ver boletim de ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3, 1.4, 1.7,1.10, 1.11 e 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Ao agir assim, Luiz José e William praticaram o fato punível previsto no tipo do art. 121, §2.°, incisos III e IV (emprego de meio que resultou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, também do Código Penal.
As ponderações acerca da disposição dos denunciados no interior do veículo; recurso que dificultou a defesa da vítima e meio que resultou perigo comum, são as mesmas para todos os fatos são as mesmas do segundo fato. 4o Fato - Tentativa de homicídio simples: art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II,ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, também do Código Penal.
Nas mesmas condições de tempo e local do segundo e terceiro fatos, os denunciados Luiz José e William, em união de desígnios, com consciência e vontade livres, em erro na execução e assumindo o risco da causação do resultado morte, enquanto visavam matar as vítimas Matheus Mendes Lopes e Manoel Felix da Silva Junior, desferiram inúmeros disparos na direção das pessoas que estavam defronte à residência, inclusive da vítima Agatha Victoria de Oliveira Bahuer, um deles a atingindo de raspão na região do braço, conforme boletim de ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3, 1.4, 1.7,1.10, 1.11 e 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Consigna-se que enquanto Luiz José foi responsável por efetuar os disparos de arma de fogo, William foi responsável por conduzir o veículo VW/Gol, de placasANZ4I09 (ver termos de depoimento de mov. 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Luiz José e William apenas não consumaram o objetivo de matar Matheus em virtude de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, correspondentes ao fato dos disparos não terem atingido região vital da vítima Agatha (ver boletim de ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3, 1.4, 1.7, 1.10, 1.11 e 11.3,informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Além disso, o crime praticado contra criança, pois a vítima tinha dois anos à época dos fatos, caracterizando a circunstância agravante do art. 61, II, alínea h, do Código Penal (ver boletim de ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3, 1.4,1.7, 1.10, 1.11 e 11.3, requisição de exames ao IML de mov. 1.14, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Ao agir assim, Luiz Jose e William praticaram o fato punível previsto no tipo do art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, também do Código Penal. 5o Fato - Homicídio simples: art. 121, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput,também do Código Penal.
Nas mesmas condições de tempo e local do segundo, terceiro e quarto fato, os denunciados Luiz José e William, em união de desígnios, com consciência e vontade livres,em erro na execução e assumindo o risco da causação do resultado morte, mataram a vítima Thais Fernandes da Silva, desferindo em sua direção, que estava reunida com outras pessoas defronte à residência, inúmeros disparos de arma de fogo enquanto desejavam matar as vítimas Matheus Mendes Lopes e Manoel Felix da Silva Junior (vítimas visadas), com alguns deles atingindo, porém, a ofendida Thais (vítima diversa)(ver boletimde ocorrência de mov, 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3, 1.4, 1.7, 1.10, 1.11 e 11.3,informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Consigna-se que enquanto Luiz José foi responsável por efetuar os disparos de arma de fogo, William foi responsável por conduzir o veículo VW/Gol, e placasANZ4I09 (ver termos de depoimento de mov. 11.3, informação de mov. 11.4 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.8).
Devido aos disparos efetuados, a vítima sofreu as lesões descritas no laudo de necropsia n.° 57.205/2020, os quais foram causa efetiva de sua morte (ver laudo de necropsia de mov. 11.6).
Ao agir assim, Luiz José e William praticaram o fato punível previsto no tipo do art. 121, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, também do Código Penal.
O réu Willian teve a prisão preventiva decretada nos autos n. 0027315-27.2020.8.16.0019, com o respectivo cumprimento em 30/9/2020.
A denúncia foi rejeitada em relação ao delito de posse de arma de fogo descrito no 1° fato (mov. 24.1) e recebida quanto aos demais fatos, em 13/10/2020.
No que tange ao corréu Luiz José Nogueira dos Santos, os autos foram desmembrados, a fim de evitar a paralisação do feito, em virtude das dificuldades para sua localização, sendo determinada, ainda, sua citação por edital.
O denunciado William foi citado (mov. 59), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (movs. 29.1 e 55.1).
Durante a instrução probatória, foram inquiridas, via audiência virtual, seis (6) testemunhas arroladas na denúncia e por fim, interrogado o réu (eventos ns. 197 e 236).
As partes não requereram diligências complementares.
O laudo do local de morte da vítima Thais foi encartado no mov. 243.
O Ministério Público em suas derradeiras alegações, via memoriais, postulou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e requereu, ainda, a manutenção da prisão do réu, nos termos do art. 312 e ss do Código de Processo Penal.
Salientou, ainda, que a situação agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, referente ao quarto fato, seria arguida, conforme preceitua a legislação processual aplicável, em eventual sessão de julgamento do Tribunal do Júri (mov. 244).
Por sua vez, a defesa nas alegações finais requereu a absolvição sumária da imputação.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia do réu, com amparo no art. 414 do Código de Processo Penal.
Na mesma toada, argumentou pela desclassificação do delito para os previstos nos arts. 129 e 121, §3o, ambos do Código Penal.
Em tempo e ainda de maneira subsidiária, pleiteou pelo afastamento das qualificadoras e pelo direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade (mov. 248). É o que interessa ao julgamento.
DECIDO. 2.
Fundamentação É atribuído ao acusado, em coautoria com a pessoa de Luiz Jose Nogueira dos Santos, a prática de dois homicídios qualificados (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e meio que resultou perigo comum), na modalidade tentada, tendo como vítimas Manoel Felix da Silva Junior e Matheus Mendes Lopes (2° e 3° fatos); a prática de um homicídio simples, na modalidade tentada, tendo como vítima a infante Agatha Victoria de Oliveira Bahue (4° fato); e a prática de um homicídio simples consumado, tendo como vítima Thais Fernandes da Silva (5° fato).
O feito está em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Conforme preconiza o art. 413, do CPP, para fins de pronúncia basta que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação.
Neste particular, forçoso consignar acerca da recente decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.067.932, rel.
Gilmar Mendes, DJE 02/07/2020), onde se proclamou a impossibilidade de se aplicar o chamado “princípio do in dubio pro societate” na fase de pronúncia.
A decisão é ainda recente, bem como existem decisões de Tribunais Superiores possibilitando a definição da remessa de processos ao Tribunal do Júri com base neste entendimento.
Pois bem.
Apesar desta divergência jurisprudencial, entendo que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal passará a modular, em definitivo, as questões envolvendo as decisões de pronúncia, evitando-se a remessa de processos ao Tribunal do Júri que não contenham elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva.
Entretanto, reconhecer-se a inaplicabilidade do “in dubio pro societate” não quer dizer que, neste momento, exige-se um Juízo pleno de autoria e materialidade delitiva.
Pelo contrário, a cognição exauriente nos delitos contra a vida sempre foi de atribuição constitucional do Tribunal do Júri – art. 5, XXXVIII, “d”, CF.
Isto quer dizer, conforme já exposto, que a decisão de pronúncia se limita a verificar indícios de materialidade e autoria suficiente a comportarem a remessa do feito ao Tribunal Competente, ao qual competirá definir definitivamente sobre o crime.
Dito isto, passo a analisar as questões pertinentes à materialidade e autoria no presente feito.
Quanto à materialidade dos fatos, não há qualquer dúvida.
A mesma se evidencia pelo boletim de ocorrência – mov. 1.2; auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; laudo de necropsia – mov. 11.6; relatório da autoridade policial – mov. 11.4; prontuários médicos – movs. 223 e 225; laudo de exame de local de morte – mov. 243.1 e por todos os depoimentos prestados em juízo – movs. 199.1 a 199.4 e 236.1 a 236.3.
Consigno que mesmo a Defesa não apresenta qualquer insurgência quanto à materialidade dos delitos.
Acerca da autoria dos fatos, apesar do diligente trabalho da Defesa, entendo que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a prolação da decisão de pronúncia.
Apesar de alegar eventuais imprecisões nos depoimentos prestados, não demonstrou a contento o teor de tal desarmonia, de modo que merece prosperar a tese do órgão ministerial.
Os recortes realizados pelo Ministério Público para bem destacar as passagens mais importantes de cada depoimento bem demonstram a forma como o delito ocorreu.
No depoimento da testemunha sigilosa nº 1 (mov. 199.1), esclareceu o quanto relatado: “O William estava dirigindo o carro, e um tal de Polaquinho que atirou.
Um gol vermelho.
William estava de piloto do carro.
Era um Gol Vermelho.” Indagado sobre quem efetuou os disparos, afirmou: “Foi o Polaquinho.
William era quem conduzia o veículo e o mandante.
Era rixa, rixa antiga.
Com o Manoel e com o Matheus.”.
A Promotoria indagou se a testemunha sigilosa teria visto em quem os disparos teriam acertado, ao que respondeu: “Atingiu a Thais no peito e a Agatha, e o Manoel, e o Matheus.
Eu estava presente no local.
Foram uns trinta, mais ou menos (sobre o número de disparos).” Questionado sobre as pessoas em frente a casa e sobre os disparos, relatou: “Tinha, aham.
Foi em várias, ele foi dando em várias assim.
Que daí o Matheus correu pro lado das pessoas… continuou atirando.” Sobre a morte de Thais, afirmou “Foi por bala perdida, foi engano”.
Sobre a dinâmica dos fatos, detalhou que: “O Manoel correu para a casa da vó dele, que é em frente, o Matheus correu pro lado da Thais, na casa da Daiana”.
A acusação indagou também sobre a chegada do veículo, sua velocidade e forma da abordagem, ao que a testemunha respondeu: “Não, chegou bem devagarzinho.
O Matheus chegou com o carro e ele parou bem devagarzinho do lado.
O Matheus eu acho que ele estava envolvido junto no meio também.
Ele desceu, mas eu fiquei sabendo que eles ameaçaram o Matheus, que se ele não levasse até o Manoel, iam matar a família dele”.
Indagado sobre o motivo da rixa, afirmou que: “Eles tinham rixa com o irmão desse William, Xuinha.
Aí esse William comprou a briga e quis arrumar a treta junto, sabe”.
Esclareceu, ao final, que estava “a uns quatro ou cinco metros” em relação ao veículo que efetuou os disparos.
Afirmou também que no local, além das pessoas atingidas, haviam mais pessoas, como por exemplo a mãe do Manoel (Sra.
Jurema).
De seu turno, a informante Jurema dos Passos (mov. 199.2) relatou o quanto segue: “Bom, na noite eu estava na frente da casa da Daiana.
Estava eu, a Daiana e a Thais, sentadas, né.
Daí nós estávamos sentadas, tal, daí o Matheus o carro dele acabou de chegar e esse carro já chegou atrás atirando, já chegou atirando.
Foi isso que eu vi”.
Indagada sobre o veículo e sua cor, respondeu: “Um carro vermelho, um gol”.
A Promotoria questionou a quantidade de indivíduos dentro do carro, ao que a informante relatou que “Não consegui ver nada, só os tiros mesmo”.
Indagada se foram muitos disparos, respondeu: “Bastante”.
Afirmou que viu o tiro de raspão que atingiu a criança Agatha e disse que o tiro a acertou de raspão no braço.
Acerca do estado de saúde do seu filho Manoel, relatou: “O Manoel tomou um tiro no peito e um nas coxa, nas pernas.
Ficou cinco dias (internado no Hospital Regional)”.
Questionada se havia conversado com seu filho para saber a causa de toda essa situação, respondeu que: “Ele comentou que tinha uma desavença com um tal de William.” Afirmou que o veículo gol chegou de surpresa, logo após a chegada de Matheus.
Esse carro chegou junto já atirando.
Questionada sobre a defesa se havia desavença entre os envolvidos, relatou que sabia de uma desavença mais antiga envolvendo William e o seu filho.
A informante Daiana Thais de Oliveira Barboza (mov. 199.3), de seu turno, relatou o quanto anotado: “Nós estávamos sentados na frente de casa lá, daí quando os rapazes passaram na frente de casa eles viram que eu estava com criança e tudo, né (…) só deu tempo de pegar minha filha e correr”.
Informou que o Maneco e o Matheus estavam na casa vizinha, que fica ao lado.
Que o Matheus havia acabado de chegar e logo chegou esse carro vermelho atrás.
Acerca da dinâmica do crime, esclareceu que os alvos estavam na frente da casa de Maneco e que quando os disparos iniciaram, Matheus correu na direção da sua casa e os denunciados continuaram atirando.
Um dos disparos, inclusive, atingiu o braço da sua filha de raspão – conforme seu relato.
Acerca do testemunho de Anderson do Rócio da Silva (mov. 199.4), os esclarecimentos prestados, em verdade, foram acerca da posse e propriedade do veículo utilizado na empreitada criminosa.
Relatou a testemunha que morava no mesmo bairro que William e que teria vendido a ele o veículo.
Sobre a transferência, esclareceu que devido a impedimentos no CPF de William, faria a transferência para a cunhada do acusado.
Em tempo, informou que vendeu o veículo pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a dinâmica dos fatos, em si, nada acrescentou.
A testemunha Graziela de Fátima Anderson, ao mov. 236.1, apesar de inicialmente ter dito que não poderia falar muita coisa, deu informações valiosas sobre o caso.
Afirmou, como as demais testemunhas, que chegou um carro vermelho e deu um disparo, reconhecendo-o como um carro modelo Gol.
Afirmou ter visto a vítima, Thais, caída e já falecida.
Também corroborou o depoimento das outras testemunhas, ao afirmar que foram mais de dez os disparos efetuados, sendo que quatro, inclusive, atingiram o seu veículo.
Esclareceu que no interior do veículo, além dela, estavam suas duas filhas.
Disse não ter conseguido sair do veículo no começo dos disparos pelo fato de sua porta apresentar problemas, só podendo ser aberta pelo lado de fora.
Ao seu tempo, a vítima Matheus Mendes Lopes declarou (mov. 236.2) que: “Nós estávamos indo na casa do Maneco que era meu compadre, para assar uma carne e tomar uma cerveja, assim que eu encostei o carro, aí eu fui descer para abrir a porta para a minha mulher descer lá, daí o meu compadre falou assim: - Nossa, mascote, olha os pilantras! - daí encostou um gol vermelho e começaram a dar vários disparos, eu entrei pra dentro do carro de novo e levei um tiro na perna, sai, daí na hora que eu sai correndo eu levei um de raspão aqui do lado da barriga, daí consegui subir uma quadra pra cima daí consegui se esconder na casa de um conhecido meu, do Wilder.
Daí mesmo eu escondido lá eu escutei mais quinze tiros ainda”.
A Promotoria indagou acerca do tipo de veículo que chegou efetuando os disparos, ao que a vítima respondeu: “Era um gol g3, g4 vermelho.
Um Gol g4 vermelho”.
O Promotor de Justiça também indagou acerca do número de disparos feitos em direção à vítima: “Pra cima de mim e do meu compadre eu não vi, por causa que só via fogo assim, foi mais de dez tiros, daí eu consegui virar a rua daí que não pegou mais tiro pro meu lado”.
Questionado pela acusação sobre quem estaria dentro do veículo, respondeu: “O William eu tinha certeza, que eu vi ele, mas o outro eu não vi.
Certeza, eu conheço ele.
E uns dias antes nós estava vindo do serviço, daí eles se trombaram com o meu compadre, que nós trabalhava junto, daí tinham se ameaçado já de morte já.
Daí que aconteceu.
Nós chegamos, eles chegaram logo em seguida.
Diz que eles já estavam rodeando.
O vizinho dele lá, que era mecânico, que mexia no meu carro, disse que eles já estavam rodeando fazia horas, que tava rodeando ali, com o gol vermelho”.
Sobre a exata conduta de William e suas ações no momento do crime, afirmou: “Tava dirigindo, mas os dois atiraram.
O passageiro e o motorista.
Só havia duas pessoas”.
O Parquet ainda indagou acerca do motivo da ameaça do William contra o ‘Maneco’, obtendo como resposta: “O motivo eu não sei, porque eu conhecia, eu cumprimentava sempre na rua o William, nunca teve uma maldade eu contra ele.
E ele sabia que era eu que tava no carro e tinha criança no carro, né, gente na rua tudo ali”.
Foi então requerido que a vítima detalhasse melhor a cena do local do crime, especialmente quanto às pessoas dentro do seu veículo: “Tava eu, minha esposa e duas filhas”.
Sobre a disposição das pessoas na rua, informou: “Ah, estavam em umas nove ou dez pessoas ali, que tinha bastante criança também pro meio, eles estavam tomando vinho, cerveja, ali”.
Indagado se possuía, no momento dos fatos, alguma arma consigo, esclareceu que: “Não, só tinha um facão, só. É da minha sogra, eu também empresto dela porque trabalho com jardinagem.
Eu sempre ando com ferramenta, com facão, dentro do carro”.
Esclareceu que não tinha nenhuma inimizada, tampouco sofrido quaisquer ameaças nos dias anteriores ao fato.
Informou que não sofre com nenhuma sequela em decorrência dos ferimentos que sofreu.
Afirmou, ainda, que foi surpreendido na ocasião, que os denunciados chegaram logo em seguida e já começaram a efetuar os disparos, em questão de segundos.
Afirma que tentou retornar para o interior do veículo para sair do local, mas pela enorme quantidade de disparos, não conseguiu e buscou fugir a pé.
Por fim afirmou que o William não estava encapuzado, que foi com o próprio carro ao local do crime e que sabe disse porque dias atrás haviam se encontrado, ocasião em que ameaçou ‘Maneco’ e que por tal razão sabia qual era seu veículo.
Procedeu-se então ao interrogatório do réu William Rodrigues de Oliveira Nunes Ribeiro (mov. 236.3), ocasião em que o interrogado relatou: “É, na verdade, a situação ali, dos fatos ali, é que eu mesmo vou falar a verdade pro senhor, sabe, na verdade ali eu tava na situação ali aonde eu não fui quem atirou, entendeu.
Por causa que não era meu essa bronca, entendeu.
Eu fui ali, abduzido a assumir essa bronca, entendeu.
Eu fui ameaçado ali, pra essa situação ali.
Eu tava dirigindo, na verdade eu fui… A minha esposa ligou pra mim buscar ela na casa do meu sogro, que se encontra ali nessa rua e daí eu tava com um rapaz, um rapaz, nós tava tomando um gole ali na região do Costa Rica, só que eu não sabia que esse rapaz tava armado, sabe… Esse rapaz é o tal de Café.
Eu acho que é Guilherme o nome dele… aonde ele tava armado e eu não sabia que ele tava armado, entendeu.
Daí eu fui buscar, nós tava tomando esse gole ali, eu fui buscar minha esposa, levei ele junto comigo aonde ele encontrou esse Maneco, encontrou esse Maneco e começou a efetuar os disparos.
Porque o meu sogro mora atrás da rua dessa Maneco.
O carro era meu, aham.
Tinha uma só (arma de fogo) que tava com ele e eu não sabia que ele tava armado.
Não, não é ele, não.
Esse aí, na verdade, eles estão querendo acusar ele, mas ele não tem nada a ver com essa situação.
Quem tava comigo ali era o Guilherme, o Café, que eles falam, né.
Isso, isso, eles tinham uma bronca ali, entendeu (se referindo ao Café com o Maneco), aonde que eu fui buscar minha esposa e levei ele junto comigo, mas eu não sabia que ele tava armado e não sabia dessa briga deles, entendeu.
Eu não sei dizer pro senhor (se o Matheus também era alvo).
Eu acho que foi acidentalmente isso daí (morte da Thais) porque eu mesmo não vi na hora, na hora assim eu tava indo buscar a minha esposa e daí aconteceu tudo rápido, até que eu cheguei a deixar ela pra trás, eu me desesperei na hora, eu falei pra ele – ó, você está ficando louco, cara.
Na verdade tinha um carro atravessado na rua e a rua é estreita, entendeu.
Daí eu tava indo devagar, porque ali é rua de chão, de terra, né, daí o carro era um pouco rebaixado.
Não, não parei, nós tava indo, e daí na hora que ele viu ele assim, do lado desse carro branco, ele começou a efetuar os disparos, entendeu. É, o carro tava em movimento, bem devagarzinho, aham.
Não sei dizer quantos disparos ele efetuou, foi vários. É, aham, na hora que eu vi ele tava com uma pistola, tava com ele e eu não sabia que tava com ele, não sabia que ele tava armado. É, na verdade, isso aí eles tão acusando ele, né, mas isso daí eu não sei da onde que surgiu.
O que acontece ali, em situação desse nome, a única coisa é que eu comprei o carro dele, entendeu.
Eu comprei o carro dele, daí eu peguei e dei um que eu tinha e tava pagando parcelado pra ele, esse carro.
Só que o carro era em dia, tudo, porque ali onde eu moro tem muita blitz, esses negócios assim, sabe.
Não, não, não tava usando, tava normal (sobre o atirador estar usando um capuz).
Tava sem nada, aham, tava sem nada.
Não, foi de dentro do carro que ele efetuou os disparos. É, eu acho que é, ele começou a disparar, mas eu não vi bem se chegou a acabar a munição ali.
Daí eu peguei fui, em sentido da minha casa, deixei ele lá na vila, daí como o carro era meu eu já sabia que eles vinham atrás de mim, daí ele catou e falou pra mim – oh, agora você assuma, cara – dai ele me ameaçou.
Esse aí eu ouvi dizer que a polícia matou ele (sobre o paradeiro do Café).
Só quero dizer, deixar bem claro, que eu fui ameaçado por ele pra mim assumir essa situação aí.
Que não fui eu.
Que no caso eu tava indo buscar a minha esposa e nem sabia que ele tava armado também.
Não, não, não tive porque alguns tempos antes aí eles estavam me acusando também de uma situação assim, parecida, que eu tinha emprestado arma pra um rapaz emprestar outra pessoa, entendeu, aonde a polícia veio, fez averiguação na minha casa, tudo, não encontrou nada porque eu mesmo não devia nada dessa situação e não devo também, entendeu.
Não, não tinha nada contra elas, a minha situação ali o que que aconteceu, foi ele com o rapaz, eu tava apenas indo buscar a minha esposa, que ela ligou pra mim ir la buscar ela.
O ilustre membro do Ministério Público iniciou suas indagações questionando acerca da pessoa que estava com o réu no carro: “Era o Café, nome dele se não me engano é Guilherme, que a polícia matou ele.
Daí depois que eu vi na TV que a polícia matou ele que daí eu resolvi falar, né, porque o senhor sabe, né, essa situação aí de você falar aí, eles acabam trazendo a gente acaba trazendo problema pra gente mesmo”.
Indagado sobre seu veículo, afirmou “É um gol vermelho, aham”.
A Promotoria pediu então para que ele relatasse o que aconteceu quando chegaram ao local, ao que respondeu: “Na verdade ali, a rua do Maneco ali, é a rua de baixo, né, daí nós tava passando ali.
Daí tinha um carro atravessado ali na frente da casa dele ali, daí a rua é estreita, a gente tava passando, aí como é rua de chão, não da pra andar correndo, né.
Daí eu tava indo, né, daí a hora que eu olhei assim, esse Café tirou a arma e começou a efetuar os disparos, sem eu saber de nada, e eu nem sabia que ele estava armado”.
Sobre o comportamento de Maneco antes do início dos disparos, relatou: “Na verdade ali, ele tava do lado do carro, daí eu só vi que ele tava assim, com a mão pra baixo, não tava com a mão assim, sabe, eu vi que ele tava com a mão na barriga, meio assim na cintura”.
O I. membro do Ministério Público, então, contestou a razão pela qual a versão apresentada em audiência era diferente da versão apresentada em sede de Inquérito Policial, ao que o acusado passou a explicar: “Por causa que ele me ameaçou na hora, ele falou agora a polícia vai vir aí atrás de você e você pegue e assume aí se não vai ficar ruim pra você, daí eu fiquei com medo dele, na hora, né”.
Indagado sobre uma ocasião, em 2018, em que o Maneco teria lhe abordado falando do seu irmão, de alcunha Xuinha, explicou que: “Na verdade essa situação é dele com meu irmão e com esse Café e com esses caras aí.
Só porque eu sou irmão dele.
Não, isso não aconteceu (sobre agressões que teria sofrido pelo Maneco)”.
Dessa forma, feito o registro dos depoimentos das testemunhas, informantes, vítima e réu, os elementos trazidos a este Juízo se mostram suficientes para compreensão dos fatos ocorridos na noite do delito praticado.
A despeito da negativa do réu, mostra-se relevante traçar, segundo os depoimentos das vítimas e das testemunhas, uma linha lógica e cronológica dos acontecimentos.
Em apertada síntese, tem-se que logo após a chegada da Vítima Matheus ao local, em seu veículo, junto de sua família, chegaram até a cena os denunciados, em um veículo Gol vermelho.
Tão logo chegaram, efetuaram tantos disparos quanto possível, acertando diversas pessoas (Maneco, Matheus e Agatha) e matando uma delas (Thais).
Ato contínuo, se evadiram do local.
Os alvejados receberam atendimento pelos órgãos de saúde e confirmou-se o óbito da vítima fatal.
Ora, muito diferente do que quer fazer acreditar a Defesa, os testemunhos, somados aos demais itens probatórios e, inclusive, ao depoimento do réu, corroboram para fins de uma decisão pronúncia o quanto alegado pela exordial do Ministério Público.
A condução do veículo pelo réu William é fato inequívoco, aliás, comprovada por ele próprio em seu interrogatório.
Também é comum ao relato de absolutamente todas as testemunhas e se adequa aos demais elementos probatórios (como, por exemplo, a informação da testemunha Anderson do Rócio da Silva, ao afirmar que havia vendido esse exato veículo a ele.
A narrativa do réu de que teria dado carona ao atirador sem saber das suas reais intenções, por ora, é fato isolado nos autos, que não encontra abrigo em nenhum outro elemento de prova.
Ademais, vislumbra-se em mais de um depoimento que existia, anteriormente aos fatos, certa animosidade entre os envolvidos (conforme se extrai do depoimento da testemunha sigilosa, da vítima Matheus).
Nos mesmos depoimentos, relata-se que o réu estaria em posse de uma arma de fogo, o que por ele foi confirmado em sede de inquérito policial, sendo alterado seu depoimento posteriormente, quando interrogado em juízo.
Também do Inquérito se extrai que há informações sobre um confronto anterior à data dos fatos entre ‘Maneco’ e o réu William.
Não se mostra crível o quanto alegado pelo réu em juízo, sobre ter inventado uma história para assumir a autoria, por medo de represálias, por uma simples razão: a história inventada é totalmente compatível com o relato produzido por Matheus também durante a fase de investigação.
Outro ponto que corre em total desfavor do acusado é a dinâmica da aproximação e fuga com o veículo.
O réu alega que passou em baixa velocidade pelo fato do veículo da vítima Matheus estar obstruindo parcialmente a via (estava atravessado).
Tal situação o obrigou, em tese, a diminuir a velocidade, fato que permitiu que o passageiro que efetuou os disparos conseguisse atirar em seus alvos.
Extrai-se do Laudo de Exame de Local de Morte que o veículo da vítima Matheus permaneceu no mesmo local, do que decorre a conclusão lógica que não parece haver quaisquer justificativas para que o carro tivesse que ter diminuído sua velocidade para passar pela frente da casa das vítimas.
Como apontado pelo Ministério Público, o acusado conseguiu sair do local sem deixar marcas, colidir com estruturas ou outros veículos ou tomando qualquer outra ação que justificasse a versão de que a rua seria demasiadamente estreita, razão pela qual teve que diminuir a velocidade para passar por ali.
Acerca da vítima fatal, Thais, e da vítima Agatha, restou bastante esclarecido que se tratou de engano cometido pelo atirador, posto que a vítima Manoel correu na direção dessas pessoas e o denunciado seguiu atirando, fatalmente atingindo as citadas vítimas.
Compulsando os autos, em especial, os laudos; e também amparado na descrição gráfica das referidas testemunhas, que afirmam em uníssono a dinâmica dos fatos, o conjunto probatório se mostra apto a confirmar tal linha, proposta na acusação.
Como se vê, os elementos de prova são suficientes para prolação da decisão de pronúncia.
Das Qualificadoras Aqui, rememore-se o exposto no início desta decisão, no sentido de a pronúncia limitar-se ao exercício de observação de indícios de prova quanto a autoria e materialidade delitiva, a qual, somente será analisada de forma exauriente, perante o Tribunal Competente.
Todavia, para fins de pronúncia, os elementos de prova são suficientes para a manutenção das qualificadoras.
Quanto à presença da qualificadora, esta segue a sorte do delito principal.
Assim, o Juízo da pronúncia somente pode afastá-las quando houverem indícios suficientes de sua absoluta impropriedade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado. 2.
Eventuais dúvidas porventura existentes deverão ser resolvidas em favor da sociedade, observando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3.
A decisão de pronúncia deixou consignado que há indícios de que os acusados agiram mediante divisão de tarefas e com unidade de desígnios, efetuando vários disparos de arma de fogo enquanto a vítima passava de carro em frente à casa de sua namorada, o que indica, ao menos inicialmente, que não houve possibilidade de reação defensiva, justificando a preservação da qualificadora na decisão de pronúncia, a fim de que seja examinada pelo Tribunal popular. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1242209/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Com efeito, devem ser mantidas as qualificadoras apontadas na peça inaugural: utilização de meio que resultou em perigo comum e utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Ora, parece bastante claro, ao se debruçar sobre o conjunto probatório produzido, que as qualificadoras se amoldam perfeitamente aos atos praticados.
Decorrem, inclusive, da própria análise da situação, vejamos.
Note-se que ao passo que possuíam alvos específicos, atingiram duas outras pessoas que estavam no local (Aghata e Thais), inclusive matando uma delas.
Atingiram também, como o Laudo aponta (mov. 243.1) o veículo da vítima Matheus, que tinha em seu interior e esposa da vítima e mais duas crianças, evidenciando-se do modo mais claro possível o perigo comum produzido.
De outro lado, a dificuldade de defesa das vítimas é indicativo forte de sua ocorrência.
Das pessoas que estavam no local, quase metade dos presentes foi alvejado.
Alguns, foram quase atingidos (família presa no interior do veículo).
Mesmo fugindo e buscando abrigo, os alvos foram alvejas múltiplas vezes, demonstrando quão de surpresa foram pegos no momento da empreitada criminosa.
Assim, por não haver vício na descrição das qualificadoras, as quais se amoldam ao contexto fático, especialmente amparado por prova testemunhal, devem essas serem mantidas.
Não é demais salientar que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista e não terminativa, pois não se ingressa no mérito da acusação (para definir se o acusado é culpado ou inocente, se prestando somente a julgar admissível a acusação (desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria relacionados ao crime doloso contra a vida), pondo termo a uma etapa procedimental (primeira fase do procedimento escalonado do Júri).
Não faz, por conseguinte, coisa julgada material, embora definitiva, estando sujeita apenas a preclusão.
Portanto, presentes a materialidade e os indícios de autoria, a causa deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, diante da incidência do princípio “in dubio pro societate”.
Por fim, sublinhe-se que o Tribunal do Júri é o órgão natural e competente para analisar as questões controvertidas aventadas pelas partes durante o judicium accusationis (fase de formação da culpa), mormente quanto à eventual negativa de autoria não comprovada de forma cabal durante a instrução criminal.
Nesse caso, a subtração da competência do Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida redundaria em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República). 3.
Dispositivo À vista do exposto e, em conformidade como o que dispõe o art. 413, do Código Processual Penal, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do mesmo Diploma Legal, por duas vezes (2o e 3o Fatos); incurso, ainda, nas sanções do Art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29, caput, e art. 73, caput, também do Códex Criminal (em relação ao 4o fato); ainda, incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 29, caput, e art. 73, caput, do Código Criminal (5o Fato), para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Ponta Grossa/PR.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, em prol da ordem pública (gravidade concreta das c0ndutas) e para assegurar a conveniência da instrução criminal em Plenário do Tribunal do Júri, posto que inalterados os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme fundamentos constantes na decisão da cautelar em apenso e reiterada no mov. 90.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422, do Código de Processo Penal.
P.R.II.Cumpram-se demais determinações do Código de Normas.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
26/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 20:42
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
19/04/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 14:44
Juntada de LAUDO
-
31/03/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LOCAL DE CRIME
-
30/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 08:45
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO
-
05/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO
-
05/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 23:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 23:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 23:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 20:33
Recebidos os autos
-
16/02/2021 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2021 12:21
Recebidos os autos
-
13/02/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2021 13:31
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 13:41
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/01/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:02
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REGINA DA LUZ
-
14/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:26
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 13:23
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 22:08
Recebidos os autos
-
09/12/2020 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REGINA DA LUZ
-
07/12/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REGINA DA LUZ
-
20/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2020 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0031061-97.2020.8.16.0019
-
28/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/10/2020 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2020 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/10/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2020 09:54
Recebidos os autos
-
14/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:51
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
14/10/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:43
Juntada de PROCURAÇÃO
-
13/10/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2020 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2020 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2020 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2020 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/10/2020 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
13/10/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:39
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:39
Juntada de DENÚNCIA
-
08/10/2020 17:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/10/2020 17:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0028204-78.2020.8.16.0019
-
24/09/2020 01:49
Recebidos os autos
-
24/09/2020 01:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 16:28
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 16:28
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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