TJPR - 0002083-95.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSEFA DE CARVALHO SANTOS
-
25/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002083-95.2020.8.16.0121 Processo: 0002083-95.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$19.497,60 Autor(s): MARIA JOSEFA DE CARVALHO SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Verifica-se que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial.
Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório.
Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 283/STF.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2.
O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3.
Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
26/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 12:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2020 17:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/11/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 16:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/11/2020 12:24
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014816-79.2018.8.16.0019
Krm Transportes LTDA
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Amilcar Cordeiro Teixeira Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2022 08:00
Processo nº 0024177-53.2013.8.16.0001
Romulo Tiago Rodrigues
Lajes Iguacu LTDA.
Advogado: Elise Nami Fagundes Tamura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2013 11:27
Processo nº 0001028-70.2014.8.16.0105
Angela Santos Barcelos
Banco Banestado S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2014 13:17
Processo nº 0000449-21.2008.8.16.0142
Ministerio Publico do Estado do Parana
Odair Lourenco dos Santos
Advogado: Jose Valdeci de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2008 00:00
Processo nº 0002176-96.2018.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Izidorio
Advogado: Joao Ricardo Borba Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2018 13:23