TJPR - 0002753-70.2019.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
27/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
05/07/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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31/01/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
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31/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
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23/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/08/2022 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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21/07/2022 18:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:43
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
21/03/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002753-70.2019.8.16.0121 Processo: 0002753-70.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.140,90 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA representado(a) por ISABEL DOURADO MATHIAS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro.
Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
07/03/2022 21:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
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14/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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06/12/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
29/10/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:44
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DELFINO DE SOUZA
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19/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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07/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:19
Baixa Definitiva
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24/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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24/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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17/08/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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10/06/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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08/06/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002753-70.2019.8.16.0121 Processo: 0002753-70.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.109,00 Autor(s): FRANCISCA DELFINO DE SOUZA Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DELFINO DE SOUZA em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Sustenta o reclamante que é aposentado e recebe benefício previdenciário pelo INSS, e, desde 03/2018, vem recebendo descontos em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 28,78, nos meses de competência de 04/2018 até 01/2019 e de R$ 29,76, nos meses de competência de 02/2019 até 08/2019, sob o código 244, em favor da requerida.
Esclarece que a desconhece, visto que se trata de associação representativa de funcionários públicos a cuja categoria sustenta nunca ter pertencido, não tendo também autorizado desconto nenhum.
Os débitos decorrentes dos descontos indevidos vêm causando danos materiais e morais ao autor tendo em vista que está sendo vítima do abuso do poder econômico da empresa requerida.
No mérito, requer a condenação por danos materiais referente à devolução em dobro dos valores indevidos, que até o mês da distribuição da ação totalizariam R$ 1.109,00, de forma dobrada e devidamente atualizada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 18.1).
Por sua vez, a reclamada contestou a demanda (seq. 25.1), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Discorreu que a parte autora tem total conhecimento da origem dos descontos, tendo os autorizado conforme assinatura constante nos documentos anexos.
Asseverou que, no caso em tela, não há incidência de danos morais, visto que os descontos foram efetuados com a autorização da parte autora. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Por se tratar de questão de mérito já passível de apreciação pelas provas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva A arguição de ilegitimidade passiva não merece guarida: apesar de haver a possibilidade de intermediação para se associar, está comprovado que os descontos em debate se deram em prol da ré.
Portanto, e como o pedido inicial diz respeito precisamente à sua esfera de interesses jurídico-econômicos, concorre sua pertinência subjetiva para responder à ação - é exatamente frente a ela, não a outrem, que a coisa julgada material deve se formar. Da falta de interesse de agir Não prospera a tese de falta de interesse processual da parte autora, pois a ré não comprovou que os valores cobrados da autora foram devolvidos.
Por outro lado, ainda que houvesse comprovação de devolução, ainda teria a autora interesse em buscar indenização extrapatrimonial, pois o evento apontado como danoso, a subtração de parte de seu benefício previdenciário, de fato ocorreu. Da inexigibilidade do débito Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam, efetivamente, os descontos que são realizados em seu benefício previdenciário, desde março de 2018 até o ajuizamento da demanda (seq. 18.1). não demonstrada a regularidade da contratação a garantir legitimidade aos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, cabível a responsabilização da Ré pelos danos materiais experimentados.Já fixada aplicabilidade do Código do Consumidor, mesmo em se tratando de associação sem fins lucrativos, à luz do CDC, art. 42, p. único, aplicável ao caso: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. À propósito: Para aferição do ‘engano justificável’ é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor.
Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia dobrada.
GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor.
Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260.).
Na voz do Ministro Hermann Benjamim, “o STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor”. (STJ - REsp: 1201367, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/02/2011) In casu, manifesta a culpa da Ré porquanto descontados valores nas prestações do benefício previdenciário sem a observância da necessária contratação.
A negligência exterioriza, portanto, a violação do dever jurídico de cuidado, não se podendo considerá-la razoável, justificável ou escusável, mesmo na eventual hipótese de fraude.
Incomprovado, pois, o engano justificável, exsurge a necessidade da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, mantendo-se hígida a r. sentença recorrida quanto a este ponto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ASSERTIVA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS QUE TÊM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO NCPC.
INVERSÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL OU NECESSÁRIA.
DANO MORAL CUJO ÔNUS INCUMBIRIA À PRÓPRIA AUTORA CASO DEVIDAMENTE APONTADO NA INICIAL QUAIS SERIAM OS DANOS CAUSADOS PELA CONDUTA DA RÉ, À LUZ DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS, MESMO QUE SE INVERTESSE O ÔNUS.
DANO MORAL QUE NÃO SE AFIGURA “IN RE IPSA”, DEVENDO SER DEMONSTRADO PELA PARTE.
AUTORA QUE EM SUA PETIÇÃO INICIAL SEQUER APONTOU EM QUE A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ LHE ACARRETOU DANO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA EFETUADA MESMO COM AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
MÁ-FÉ QUE SE EVIDENCIA DIANTE DA COBRANÇA DE VALORES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO AJUSTE E QUE NO MÍNIMO CONFIGURA CULPA GRAVE EM RAZÃO DA DEFESA DA MANUTENÇÃO DOS INDEVIDOS DESCONTOS.
COBRANÇA SOBEJAMENTE INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL À ESPÉCIE DADA À EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO QUE RECONHECE OFERECER SERVIÇOS PARA OS QUAIS PERCEBIA A COMPETENTE REMUNERAÇÃO, OS QUAIS ERAM DISPONIBILIZADOS NO MERCADO DE CONSUMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL QUE SE REVELA IRRISÓRIA.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB QUE NÃO SE PRESTA COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000583-85.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 01.06.2020) APELAÇÃO. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS’. (...) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO DE VALORES BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0072813-06.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 02.08.2018) Desta forma, deve o impugnado pagar em dobro a quantia indevidamente cobrada, que até o ajuizamento da demanda era de R$ 496,12 (quatrocentos e noventa e seis reais e doze centavos) de forma dobrada, totalizando em R$ 992,24 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).
Ressalto que para a devolução em dobro de descontos efetuados após o ajuizamento da demanda, a parte autora deverá comprovar nos autos os respectivos descontos, por meio do histórico de crédito do benefício previdenciário. Dos Danos Morais Considerando o relato apresentado nos autos em cotejo com o contexto probatório nele produzido, não há como se negar que a lesão sofrida pela parte autora decorreu de falha na prestação de serviço pela requerida.
Com efeito, não há como qualificar a situação vivenciada pelo Autor como um mero dissabor, quando, na verdade, tal abalo moral foi provocado por comportamento negligente da parte requerida, que não observou os princípios de respeito alheio, sendo, pois, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, medida impositiva no presente caso.
Quanto ao valor indenizatório, é certo que a indenização por danos morais não tem a pretensão de ressarcir o dano sofrido já que é imensurável.
Porém, ela não pode ser enorme a ponto de causar a destruição do ofensor nem o enriquecimento ilícito dos ofendidos, nem pode ser de monta a não ser sentida pelo agente do ato.
Nesse sentido, deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de dano novo” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade causa, ensejador de dano novo Civil.
São Paulo, Ed.
Malheiros, 6 ed, pág. 115) À frente continua o autor com os critérios atinentes à fixação do valor no sentido de que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar um quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
Assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos a título de contribuição junto à associação, bem como para CONDENÁ-LA, a) CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 992,24 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), já de forma dobrada, cobrados de forma indevida, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança irregular, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ainda, caso a requerida tenha realizado descontos posteriores a data do ajuizamento da ação, deverá restituir em dobro a parte autora, mediante a juntada de comprovação dos descontos. b) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono dos autores, em proporção, que fixo, forte no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
26/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 14:35
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
16/12/2020 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
22/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
27/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
06/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
30/07/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
18/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
17/06/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 08:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/11/2019 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2019 16:01
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/11/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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