TJPR - 0000350-60.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/05/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2025 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 10:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2024 00:54
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 14:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
06/10/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/06/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 22:17
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/05/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/04/2022 08:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:19
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/08/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 12:51
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 11:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/06/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
31/05/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-60.2021.8.16.0121 Processo: 0000350-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$135.510,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVANILDA DE OLIVEIRA LEITE VALDECI DA CRUZ LEITE SENTENÇA O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão.
Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015).
Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos.
Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício.
Portanto, eventual discrepância não consiste em contradição na forma defendida pelo embargante.
Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC.
ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL.
TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR.
OMISSÕES INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO.
Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
05/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-60.2021.8.16.0121 Processo: 0000350-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$135.510,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVANILDA DE OLIVEIRA LEITE VALDECI DA CRUZ LEITE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial. À mov. 32 as partes apresentaram cópia de acordo, pugnando pela homologação da transação realizada. É o breve relato do necessário.
Decido. II - Fundamentação Extrai-se dos autos que as partes realizaram acordo para a composição do débito.
Assim, havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos.
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão.
Custas e honorários na forma do acordo.
Se ausente estipulação quanto à obrigação do pagamento das custas processuais, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes.
Levantem-se eventuais restrições e bloqueios decorrentes da presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
26/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 09:54
Homologada a Transação
-
23/04/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA DE OLIVEIRA LEITE
-
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI DA CRUZ LEITE
-
15/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 12:27
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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