TJPR - 0001583-48.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/11/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/06/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:40
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/04/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
08/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
15/10/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001583-48.2018.8.16.0105 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por MARIA CAMARGO DOS SANTOS em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL, ambos já qualificados nos autos.
Relata a parte autora que em março de 2017 recebeu fatura de energia elétrica no valor de R$ 842,20 (oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), referente ao mês de fevereiro de 2017.
Identificando equívoco no valor da fatura, a requerente solicitou à COPEL a análise do relógio medidor, o que resultou em sua substituição. Em seguida, aduz que a requerida alegou não ter encontrado problema no medidor.
Após a substituição, os valores cobrados voltaram a ser compatíveis com os níveis de consumo dos anos anteriores.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com acréscimo de juros e correção monetária e a condenação da requerida à indenização por danos morais.
Pugna pela aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e concessão da assistência judiciária gratuita. Determinada a citação e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 8.1). Citada (seq. 16.7), a requerida apresentou contestação (seq. 13.1), na qual alegou ter realizado a substituição e aferição do equipamento de medição após a reclamação pela consumidora.
Entretanto, o relatório de avaliação técnica concluiu que o medidor encontrava-se em bom estado, de acordo com a Portaria INMETRO nº 587/2012. Acrescenta que não houve erro no faturamento da unidade consumidora, de modo que o desligamento foi legal, a partir do momento em que a autora deixou de efetuar o pagamento da fatura.
Sustenta, ainda, que eventual defeito na residência da requerente que aumente o consumo é de sua responsabilidade.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido.
A parte autora impugnou a contestação (seq. 17.1).
Intimadas as partes para especificação das provas, a parte requerente manifestou-se em seq. 24.1 pelo julgamento antecipado da ação.
O feito foi saneado (seq. 28.1).
A decisão reconheceu a aplicabilidade do CDC e determinou a inversão do ônus da prova. A requerida se manifestou, afirmando que já há nos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Nova decisão de saneamento (seq. 37.1) determina o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL é sociedade de economia mista, de modo que a competência para julgar as ações em que figura como parte é da Vara da Fazenda Pública.
Observa-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - DEMANDA PROVIDA CONTRA A COPEL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA.
ART. 133, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2012 DO TJPR - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1727439-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 01.03.2018) (TJ-PR - CC: 17274390 PR 1727439-0 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 01/03/2018, 9ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2218 13/03/2018) Portanto, faz-se necessária a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública desta comarca.
Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem inicialmente examinadas.
Foi observado o devido processo legal, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia central do processo está em definir a legitimidade da cobrança efetuada pela requerente da fatura do mês de fevereiro de 2017, identificando se houve equívoco ou não.
A partir desse ponto, será possível aferir se houve a caracterização do dano moral.
Posto isso, verifica-se que a parte autora recebeu a fatura correspondente ao consumo do mês de fevereiro de 2017 em valor superior ao que considera compatível com os níveis de consumo habituais.
Por conta disso, a requerida teria substituído o medidor e, em seguida, informado que não foram encontrados defeitos no medidor. Já a COPEL alega que o medidor foi analisado e considerado em perfeito estado de funcionamento, de maneira que a medição realizada é válida e devida.
Embasa suas alegações no resultado da verificação do medidor (seq. 13.3) e o relatório de avaliação técnica do medidor (seq. 13.4).
Como se extrai dos documentos supracitados, que também foram juntados à inicial pela parte autora (seq. 1.5), não foi constatado dano no medidor.
De modo que o valor identificado de consumo deve ser considerado válido. Ainda que houvesse sido identificado dano no medidor, como aponta a requerida, a responsabilidade pela sua integridade cabe à unidade consumidora.
Nesse sentido, confira-se a redação do art. 167 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL: Art. 167.
O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada Somado a isso, presume-se legal o ato administrativo, qual seja, a cobrança de energia elétrica.
De tal modo, não havendo irregularidade encontrada no medidor, entende-se que tenha identificado o real consumo da autora no mês de fevereiro de 2017.
Além disso, quando teve a oportunidade de requerer a produção de provas, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide.
Nessa seara, observa-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E VISTORIA.
REJEITADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
APELANTE QUE SE QUEDOU INERTE NA PETIÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE CONSUMIDORA DA PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE DE CARTA INDIVIDUALIZADA INFORMANDO A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DO AVISO EXPRESSO ACERCA DO ATRASO NA FATURA SUBSEQUENTE.
REQUISITOS OBSERVADOS PELA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0012075-96.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 30.11.2020) (TJ-PR - APL: 00120759620198160030 PR 0012075-96.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 30/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020) Dessarte, considerados os argumentos e documentação apresentados por ambas as partes, tem-se por confirmada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos impugnados.
Não foi constatada qualquer mácula no procedimento administrativo a acarretar a ilegitimidade da cobrança feita ao consumidor.
Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como, por consequência, o pleito de indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no equivalente a 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Promova-se o redirecionamento dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que pertinentes.
Intimem-se.
Publicada e registrada com a inclusão no processo eletrônico.
Demais diligências necessárias.
Loanda, 24 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
26/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 11:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/10/2020 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/01/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/07/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/07/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/06/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2018 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2018 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2018 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2018 14:40
Recebidos os autos
-
02/04/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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