TJPR - 0000442-88.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/10/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/08/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/06/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0000531-43.2022.8.16.0051
-
20/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/04/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2022 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/04/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/03/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/02/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/10/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-88.2020.8.16.0051 Processo: 0000442-88.2020.8.16.0051 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$15.430,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA TONHATO GOMES Requerido(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos, Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I.
Resolução das questões processuais pendentes Da ausência de interesse de agir Argumentou ainda a requerida que não há provas de que a pretensão deduzida na inicial foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
Sustentou que somente com a demonstração de busca da solução e recusa da parte ré se verificaria a existência de interesse de agir.
Da análise de tais argumentações, denota-se que requerido resistiu à pretensão autoral em sua contestação, ao afirmar que a contratação foi realizada de forma regular, não devendo prosperar tais argumentos.
Assim, restou demonstrado o conflito existente entre as partes e a necessidade de intervenção do Poder judiciário para sua solução, razão pela qual, afasto a preliminar aduzida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado.
Para a sua concessão, não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor, ou a verossimilhança das alegações.
Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada.
Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354).
Na hipótese versada nos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos.
Todavia, é desnecessário o deferimento da inversão, já que, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competiria à ré a comprovação da contratação, já que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DIABÓLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. 3.
Nas ações declaratórias negativas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, pois não é possível ao autor fazer prova de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000190365163001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019). III.
Especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) Oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido em mov.40.1; IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) contratação da margem de reserva consignável; b) existência de danos morais. V.
Designação da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista o agravamento da pandemia do vírus COVID-19 e da determinação do retorno a primeira fase da retomada do trabalho pelo Decreto Judiciário 103/2021, a realização da audiência de forma presencial se torna inviável considerando que a parte autora deve comparecer pessoalmente para tomada de seu depoimento pessoal, portanto, deixo de designar data para a realização da audiência.
No mais, tendo em vista que no momento, não é possível saber com certeza quando será possível a realização da audiência de forma presencial, suspenda-se o feito pelo prazo de 2 meses.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Demais diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
26/04/2021 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/03/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/11/2020 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:52
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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