TJPR - 0024699-94.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/01/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:57
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
-
01/11/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 21:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA
-
26/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/08/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
25/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA
-
04/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024699-94.2020.8.16.0014 Processo: 0024699-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.310,02 Autor(s): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF/CNPJ: *06.***.*91-52) Rua Espírito Santo, 653 sala 402 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD (CPF/CNPJ: 86.***.***/0001-37) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 - Telefone: (43)3379-7900 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU-LD. I.
RELATÓRIO.
JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 11097561-9, inscrito no CPF/MF nº *06.***.*91-52, registrado na CNH nº 6052919903, com endereço comercial na Rua Espírito Santo, 653, sala 402, Centro, CEP: 86.010.510, Comarca de Londrina-PR, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU-LD, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 86.731;320/0001-37, com sede na Rua João Professor Candido, 1213, Centro, nesta Comarca de Londrina-PR, alegando, em síntese, que: a) foi multado pela ré através dos Autos de Infração nº 276670-R000157819, 276670-T000318567, 276670-X000237794, 276670-T000428459 e 276670-X000303872; b) as autuações são ilegais e merecem anulação, vez que, dentre as competências institucionais previstas no art. 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 5496/73, a CMTU-LD somente possui competência para “executar serviços”, “gerenciar e fiscalizar o trânsito”, no que lhe couber, e “proceder às vistorias veiculares e técnicas”, no âmbito do Município de Londrina, não dispondo da competência para “sancionar”; c) não apresentou recurso administrativo em razão da ilegitimidade da ré para a imposição de sanções; d) os autos de infração são nulos de pleno direito, pois ausentes os seus requisitos de validade, dentre eles a identificação do agente de fiscalização; e) todos os valores das multas foram pagos, tendo direito à repetição; f) sofreu danos morais.
Requer a concessão de provimento liminar para suspensão dos efeitos das infrações e, ao final, a anulação das penalidades, com a condenação da ré à devolução dobrada do valor pago, acrescido de danos morais.
Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.11).
O pleito liminar foi indeferido à seq. 18.1.
Citada, a ré apresentou contestação à seq. 29.1 alegando, em resumo, que: a) é parte ilegítima para o pleito de devolução de valores, eis que o montante arrecadado foi recolhido ao Fundo Nacional de Trânsito, CELEPAR, DETRAN-PR e Município de Londrina; b) o autor não comprovou o pagamento das multas; c) a delegação do poder de polícia encontra-se pacificada e resguardada pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 2002.70.01.032079- 6, que tramitou na 3ª Vara Federal de Londrina-PR; d) a Constituição Federal indica a competência dos Municípios para a criação de leis de interesse local, a exemplo da Lei Municipal nº 5.469/1993, que concede o poder de fiscalização e autuação, com função vital de Administração Pública, que integra de forma indireta; f) é notório que os autos de Infração lavrados pela ré preenchem todos os requisitos, sendo intuito do autor, somente, eximir-se dos atos ilícitos praticados; g) não atua no mercado de consumo e sendo os serviços delegados realizados sem remuneração, não há no que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor; h) inexistiram danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, juntando documentos (seq. 29.2/29.22).
O autor se manifestou sobre a peça contestatória à seq. 32.1.
Intimadas para especificação de provas, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (seq. 38.1 e 40.1) Ouvido, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 43.1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA, qualificado nos autos, em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU-LD, também qualificada.
II.II.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que desnecessária a produção de provas outras para a solução das questões de fato e de direito levantada pelas partes.
II.III.
A CMTU é sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica própria, criada por autorização da Lei Municipal nº 5.496/93, exercendo, dentro do plano de descentralização, atividades de natureza pública, tipicamente administrativa, possuindo como acionista majoritário o Município de Londrina.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “no caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas (...).
Vale dizer que o ente que cria a entidade perde a disponibilidade sobre o serviço, pois, para retomá-lo, depende de lei (...)” (in Direito Administrativo, 15ª Ed.
Atlas, 2003, p. 352/369).
Possui a ré, então, legitimidade para defesa das penalidades por ela impostas.
II.IV.I.
No mérito, entende-se que a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista não é vedada pela ordem constitucional.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.053/97), em seu art. 25, permite a delegação a órgãos da administração indireta de serviços relacionados à atividade de trânsito.
Doutro lado, o art. 280, §4°, do CTB é claro ao afirmar que o auto de infração pode ser lavrado, licitamente, por servidor celetista.
Confira-se: “Art. 25.
Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via”. *** Art. 280. (...) § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
Sobre a temática, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Inexiste qualquer vedação constitucional para que as pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória.
Não lhe cabe – é lógico – o poder de criação das normas restritivas de polícia, mas, uma vez já criadas, como é o caso das normas de trânsito, nada impede que fiscalizem o cumprimento das restrições.
Aliás, cabe aqui observar que a Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) é claríssima ao admitir que o agente da autoridade de trânsito, a quem incumbe comprovar a infração, seja servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito. (...) Assim, o que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições: 1ª) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta, isso porque sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público; 2ª) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; 3ª) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória, partindo-se, pois, da premissa de que as restrições preexistem e de que se cuida de função executória, e não inovadora” (in Manual de Direito Administrativo. 32ª ed.
Atlas, 2018, p. 83).
No Município de Londrina, as atribuições fiscalizatórias de trânsito foram atribuídas à CMTU-LD pela Lei Municipal nº 5.496/1993, a quem foi delegada a competência para “executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma do estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/97” (art. 5º, inciso V).
Com isso, transferiu a legislação municipal a titularidade do serviço, retirando-o das mãos da municipalidade que, para reavê-lo, depende de lei.
Segundo Marcelo Alexandrino, “todas as atribuições de competência que decorram de lei implicam transferência da própria titularidade da competência transferida, e não de seu mero exercício.
Denominamos ‘outorga’, ou ‘outorga legal’, ou ‘descentralização por serviços’, essa forma de atribuição de competência que decorre de lei e que, por isso mesmo, transfere a sua titularidade” (Direito Administrativo Descomplicado, 24ª ed.
Método, 2016. p. 85).
Espancando dúvidas sobre a temática da delegação, o Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2020, julgou em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário n° 633.782/MG, fixando a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (Tema 532).
II.IV.II.
Se lícita foi a lavratura das multas no plano da competência, melhor sorte não assiste ao autor quando afirma a nulidade dos autos de infração por ausência de identificação do agente responsável pelas lavraturas.
A cópia dos autos de infração inseridos na peça contestatória, com efeito, traz claramente o código de identificação do agente responsável (seq. 29.1), dispensando ilações a respeito.
II.IV.III.
Ao mais, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição dos valores pagos ou mesmo em danos morais.
Note-se que a alegação inicial de que o autor fora “maltratado” e ficou “horas (...) esperando” (seq. 1.1) atendimento na CMTU-LD (seq. 1.1) não encontra ecos nas provas produzidas nos autos.
Não há nos autos qualquer elemento de convicção que dê respaldo às suas asserções, lembrando-se, ainda, que o autor dispensou dilação probatória ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide. É de destacar, por sim, que as informações de maltrato e desrespeito na esfera administrativa são, inclusive, contraditórias, pois na própria inicial afirmou o autor “não ter apresentado recurso administrativo devido a incompetência da ré CMTU-LD”.
Improcedentes, pois, os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial.
Pela sucumbência, pagará o autor as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que fixo em favor do Dr.
Procurador da ré no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§3° e 4º, inciso III), dado o tempo despendido para os serviços.
Para efeito de cálculo o valor da causa será corrigido pelo INPC/IGP-DI a contar da propositura da ação, sendo acrescido de juros de mora de 1% a.m, contados do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado -
23/04/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2020 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2020 08:36
Recebidos os autos
-
24/09/2020 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 16:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:37
Recebidos os autos
-
17/04/2020 12:37
Distribuído por sorteio
-
16/04/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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