TJPR - 0008462-61.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 15:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2025 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2025 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
04/11/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
18/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 13:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 13:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/08/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/07/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/06/2023 18:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/06/2023 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:26
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/05/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
26/05/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
26/05/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
26/05/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2023 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 00:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 00:04
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 00:04
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 19:11
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2023 14:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/02/2023 23:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/02/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/02/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/02/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 12:55
Distribuído por dependência
-
07/02/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2023 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 22:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 21:05
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 17:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 19:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 19:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0008462-61.2018.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Mauro Adriano Siqueira Duarte S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO MAURO ADRIANO SIQUEIRA DUARTE, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 19 de abril de 1979, natural de Iporã/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 12.618.266-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *91.***.*97-04, filho de Maria Mercedes Duarte e de João Siqueira, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “No dia 15 de julho de 2018 (domingo), por volta das 02h50min., portanto, durante o repouso noturno, o denunciado MAURO ADRIANO SIQUEIRA DUARTE, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e imbuído da intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado ‘Lanchonete New Point’, localizado na Av.
Brasil, nº 3599, Zona VII, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, de propriedade da vítima Ataíde Mendes dos Santos e mediante rompimento de obstáculo consistente em quebrara a janela do estabelecimento que dava acesso à cozinha (laudo pericial de fls. 42/44), nele adentrou e subtraiu para si 17 (dezessete) latas de cervejas marcas Skol; 22 (vinte e dois) doces de diversas marcas; e 12 (doze) frascos de suco marca Prats (auto de exibição e apreensão de fls. 15/16), tudo avaliado em R$ 95,00 (noventa e cinco reais - auto de avaliação de fls. 46/47), cujos produtos colocou dentro de um saco, o qual deixou do lado de fora do estabelecimento e retornou para o interior deste, onde 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ consumiu alguns produtos e bebida, cuja subtração não se consumou porque flagrado por um transeunte, que acionou a polícia militar, cujos policiais foram ao local e lograram êxito em realizar a prisão do denunciado ainda no interior do referido estabelecimento, circunstância esta alheia à sua vontade” (seq. 43.2).
Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (CP).
O Ministério Público arrolou 04 (quatro) testemunhas (seq. 43.2).
A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 41) e foi recebida em 18 de fevereiro de 2019 (seq. 50).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 83) e apresentou resposta à acusação (seq. 90), por advogado nomeado (seq. 87), sem requerer a oitiva de novas testemunhas.
Afastou-se a possibilidade de absolvição sumária (seq. 92).
Durante a instrução, inquiriram-se 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia (seq. 112); as partes desistiram da última oitiva (seq. 112); e, ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 149).
Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 149).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 153).
A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a atipicidade da conduta (princípio da insignificância).
Como teses alternativas, demandou a imposição da pena mínima, reconhecida a atenuante da confissão, e a não fixação de valor mínimo de reparação do dano (seq. 157).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Cabível a análise direta do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado Mauro Adriano Siqueira Duarte a prática do delito de furto qualificado majorado tentado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, que têm a seguinte descrição típica: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...]; § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...]. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...].
Art. 14 - Diz-se o crime: [...]; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
Não há dúvida da materialidade.
A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), de Entrega (seq. 41.3) e de Avaliação (seq. 41.6); no Laudo de Exame em Local de Furto (seq. 113); no Boletim de Ocorrência (seq. 41.2); e na prova oral colhida na polícia e em contraditório.
Inegável também a autoria.
Com efeito, o acusado Mauro Adriano Siqueira Duarte admitiu ter pulado o muro do estabelecimento comercial, quebrado a janela e ingressando no interior do imóvel, onde consumiu alguns produtos e separou outros para levar consigo (seq. 149).
Não há indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ “[...] 2.
Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013).
Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares Mikael Jean da Costa Torres e Amilton Pereira da Silva Júnior (seqs. 1.3, 1.4 e 112), responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado na posse de parte da res furtiva. “[...] 2.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]”. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap.
Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09.
Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “[...] 2.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o decreto condenatório. [...]”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 968583-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 10.10.2013 – negritei).
Destarte, nenhuma dúvida da autoria.
As provas e os elementos informativos angariados no feito com certeza servem de suporte a escorar um veredicto condenatório contra o réu Mauro Adriano Siqueira Duarte.
Estão presentes os demais elementos do fato típico.
No tocante ao aventado princípio da insignificância (seq. 157), o presente caso não comporta sua incidência.
Aqui, em primeiro lugar, ratifica-se a decisão da seq. 92, na qual já se refutou a aplicação do instituto.
No mais, em se tratando de réu com péssimos antecedentes criminais e reincidente específico (seq. 150), há entendimento pacífico de que não faz jus ao princípio da bagatela (STJ, AgRg no AREsp n. 1.019.592/MG, AgRg no 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ HC 627.927/SC, HC 584.268/PR, AgRg no HC 512.183 /MG...).
Ao lado disso, por se tratar da imputação de crime qualificado, não se pode considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que também afasta a aplicação do princípio da insignificância, e, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Neste sentido, vide: STJ, AgRg no HC 447.973/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020.
Por último, a vítima Ataíde Mendes dos Santos aduziu ter suportado um prejuízo financeiro estimado em R$ 1.000,00 (um mil reais – seq. 112), cujo valor englobou os bens apreendidos (seq. 1.7), os produtos consumidos pelo réu dentro da lanchonete, a quantia aproximada de R$ 100,00 (cem reais) em espécie e as despesas para o conserto dos objetos destruídos por Mauro.
Assim, considerando o prejuízo experimentado pelo ofendido, o modus operandi do denunciado (crime qualificado), os péssimos antecedentes criminais e a reincidência específica (seq. 150), não há que se falar em atipicidade da conduta (princípio da insignificância) e nem em furto 1 privilegiado (CP, art. 155, § 2º ).
Neste sentido: “[...] Considerando o valor da res furtivae, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2016, que correspondia a R$ 880,00 oitocentos e oitenta reais, resta superado o critério jurisprudencialmente adotado para o reconhecimento da insignificância. [...]”. (STJ, HC 396.785/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017 – negritei). “[...] No caso, os pressupostos para o reconhecimento da bagatela não se encontram preenchidos, pois se trata de acusado reincidente específico e que possui outros registros criminais, circunstâncias que indicam a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficientes e necessárias a recomendar a intervenção estatal. [...]”. (AgRg no HC 491.376/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 26/09/2019). 1 “CPP, art. 55, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Ressalta-se que “A restituição do bem à vítima não constitui razão bastante para a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor do bem subtraído possui expressividade econômica, como na espécie” (STJ, AgRg no AREsp 441.026/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 6ª Turma, julg. em 11/02/2014, DJe 11/03/2014 - negritei).
O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai da confissão do acusado (seq. 149), das circunstâncias do fato e da prova oral (seqs. 1.3, 1.4, 41.3 e 112).
Ora, age com animus furandi o agente que invade propriedade alheia e se apossa de bens de seu interior, tudo isso à revelia e contra a vontade do legítimo proprietário.
Pelas circunstâncias esclarecidas nos autos, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. É certo também que percorreu todo o iter criminis, cogitando seu modus operandi, preparando-se para a realização do verbo nuclear do tipo e efetivamente o executando, de modo a consumar a rapina com a efetiva retirada de parte da res furtiva da esfera de vigilância da vítima: houve a inversão da posse (consumação e adequação).
Vale dizer que o acusado não apenas separou os objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão da seq. 1.7 para surrupiá-los, mas 2 também consumiu produtos dentro da Lanchonete New Point .
Estes bens do gênero alimentício obviamente não foram restituídos ao ofendido, de modo que Mauro acabou esgotando todas as fases do crime de furto.
Ora, “Com relação ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima” (STJ, HC 495.846/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019 – negritei).
Na espécie, o denunciado se apossou de mercadorias do 2 Esta circunstância fática foi descrita na denúncia (seq. 43.2). 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ interior da Lanchonete New Point e as consumiu de imediato, dando ensejo à inversão da posse e à retirada dos bens da esfera da vigilância da vítima.
Não há necessidade de aditamento da denúncia.
Embora a inicial tenha classificado o delito como tentado, descreveu crime consumado.
Ou seja, o reconhecimento da forma consumada do furto, in casu, decorre da própria narrativa extraída da exordial acusatória, ao assentar que o réu “retornou para o interior deste, onde consumiu alguns produtos e bebida” (seq. 43.2 – negritei).
Assim, desde o início, o acusado se defendeu da imputação relativa a um crime de furto consumado, apesar classificação da denúncia.
A qualificadora da “destruição ou rompimento de obstáculo” está caracterizada.
O réu confessou ter quebrado a grade da janela da lanchonete vitimada para ingressar em seu interior (seq. 149), o que foi confirmado pelos policiais militares e pelo ofendido (seqs. 1.3, 1.4, 41.3 e 112).
Corroborando a prova oral, constou o seguinte no Laudo de Exame em Local de Furto (seq. 113): 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Pelos depoimentos do réu, da vítima e dos policiais, denota- se que Mauro, para ingressar no local, escalou o muro e quebrou a cerca elétrica.
Em seguida, arrombou parcialmente uma janela (seqs. 112 e 149). 3 É certo, pois, o emprego de força para o rompimento , mediante “arrombamento”, da grade de metal da janela, cujo obstáculo, por sua própria natureza, não integrava o corpo da res furtiva e tinha a finalidade inequívoca de proteger o patrimônio do local onde ocorreu o furto qualificado. "[...] A comprovação da ocorrência de arrombamento de janela, porta ou cadeado não requer conhecimento técnico específico 3 Para CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “‘destruir’ significa desfazer completamente o obstáculo, demoli-lo, ao passo que ‘romper’ é arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar ou forçar, de qualquer modo, o obstáculo, com ou sem dano à substância da coisa”. (“in” Tratado de Direito Penal – Parte Especial – vol. 3. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 52). 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ nem, consequentemente, formação superior.
Por isso, não é necessário laudo pericial firmado por perito judicial ou pessoa portadora de diploma universitário para comprovar a qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, realizado empiricamente pelos subscritores de auto de constatação de local de crime. [...]”. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1161724-0 - Castro - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 03.07.2014).
Para encerrar o exame da tipicidade, incide à espécie a causa especial de aumento de pena relativa ao fato ter sido cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º), conforme prova oral pacífica (seqs. 112 e 149).
Observa-se que o horário da subtração (por volta de 02h50) constou na denúncia e “A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando” (STF, HC 501.072/SC, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julg. em 06/06/2019, DJe 11/06/2019 - negritei). 4 Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é 4 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed.
Saraiva/1985. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MAURO ADRIANO SIQUEIRA DUARTE, já qualificado, pela prática do crime de furto qualificado majorado (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I).
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais Partindo das penas mínimas (02 anos de reclusão e 10 dias- multa), passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) a conduta do denunciado não enseja um maior juízo de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o réu tem antecedentes criminais. É que possui várias condenações definitivas decorrentes de crimes anteriores ao ora julgado, dentre as quais as infligidas nos PCs nº 0010438-74.2016.8.16.0173 (desta Vara Criminal), 0004693-79.2017.8.16.0173, 0008687-18.2017.8.16.0173 (da Segunda Vara Criminal de Umuarama/PR) e 0000447-49.2018.8.16.0094 (da Vara Criminal de Iporã/PR – seq. 150).
Esclarece-se de que, embora essas condenações tenham transitado em julgado posteriormente à data do crime sub judice, decorreram de delitos praticados em período anterior, o que autoriza a utilização como antecedentes criminais (neste sentido: STJ, HC 456.028/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Destarte, desfavorável este vetorial, aumenta-se a pena- 5 base em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao acusado; d) os motivos são os peculiares aos crimes contra o patrimônio: buscar pela via ilícita e supostamente mais fácil, obter vantagem econômica em prejuízo alheio.
Todavia, por não se afastarem dos ordinários, não podem ser considerados em desfavor do denunciado; e) as circunstâncias do crime prejudicam o réu, pois ficou provado, inclusive por meio da confissão (seq. 149), que Mauro escalou um muro e quebrou a cerca elétrica nele instalada para conseguir ingressar no imóvel.
Esse modus operandi é de extrema reprovabilidade e é reconhecido pelo legislador como qualificadora no crime de furto (CP, art. 155, § 4º, II), que na espécie somente não pôde ser aplicada porque a denúncia não fez menção a ela (princípio da congruência – STJ, HC 620962/SP).
Assim, desfavoráveis as “circunstâncias”, aumenta-se a 5 Quantidade que não é desproporcional, porquanto correspondente à diferença entre a pena mínima e máxima (seis anos), dividida pelo número total de circunstâncias judiciais (oito). 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ pena-base em outros 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; f) as consequências não foram graves; g) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para o delito.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima exposta, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão da infração penal.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (CP, art. 61, I, 63 e 64), esta última porque antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva, cuja pena sequer havia sido extinta (PC nº 0013381-64.2016.8.16.0173, da Segunda Vara Criminal de Umuarama/PR – seq. 150).
Desse modo, diante do que estabelece o art. 67 do Código 6 Penal e atento à orientação externada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no 7 julgamento do EREsp 1.154.752/RS , as circunstâncias devem ser compensadas, sem que alguma seja considerada preponderante.
Assim, mantém-se a sanção provisoriamente em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de diminuição de pena.
De outro lado, o acusado realizou a subtração durante o 6 “Art. 67.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. 7 “A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes” (Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julg. em 23⁄5⁄2012 – Informativo n.º 498, período de 21 de maio a 1º de junho de 2012 – negritei). 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ período de repouso noturno, consoante fundamentação supra.
Logo, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, razão pela qual a sanção será aumentada em 1/3 (um terço).
PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases previstas no art. 68 do CP e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, estabelece-se a pena privativa de liberdade ao réu Mauro Adriano Siqueira Duarte, DEFINITIVAMENTE, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão; e a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa.
Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).
Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena.
A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei).
Outrossim, é vedada a detração neste particular porque o acusado é reincidente e possui execução de pena em trâmite (autos nº 0008107- 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 51.2018.8.16.0173), tornando complexa sua situação executória (seq. 150 - neste sentido: STJ, HC 353.190/SP; e TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1487085-4).
Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada e restante a ser cumprida (CPP, art. 387, § 2º), as circunstâncias judiciais (duas desfavoráveis) e principalmente a reincidência específica, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”).
Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois não se afiguram socialmente recomendáveis.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas.
Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), pois faltam parâmetros objetivos para a sua fixação, não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I c/c CPC, art. 515, VI).
Com relação aos bens apreendidos e ainda não destinados (seqs. 1.7 e 41.3), certifique-se se houve pedido de restituição.
Em caso negativo, destruam-se, pois a propriedade é desconhecida.
Por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º), sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática.
Pela promoção da defesa dativa do acusado Mauro Adriano Siqueira Duarte, arbitro honorários em favor do Dr.
Luiz Henrique Teixeira, OAB/PR 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 86.122, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994; no art. 5º, LXXIV, da CR/1988; e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
A presente sentença servirá como certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/1988; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) expeça-se mandado de prisão.
Cumprida ordem, expeça- se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade do sentenciado (LEP, arts. 105 a 109); e, d) voltem conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
Umuarama/PR, 30 de março de 2021.
ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito 8 Inclusive a vítima. 17 -
23/04/2021 21:16
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 21:14
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
30/03/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
11/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
02/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/10/2020 18:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 20:34
Recebidos os autos
-
10/12/2019 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:17
Juntada de LAUDO
-
28/08/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/08/2019 15:48
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 15:47
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 18:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2019 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2019 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2019 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2019 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2019 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2019 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 18:41
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 18:38
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2019 13:55
Recebidos os autos
-
19/02/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 08:59
Recebidos os autos
-
19/02/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 19:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2019 19:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2019 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 15:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/02/2019 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/02/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
05/02/2019 09:30
Recebidos os autos
-
05/02/2019 09:30
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2018 17:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/08/2018 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 14:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2018 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2018 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2018 18:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2018 02:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 14:48
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
17/07/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/07/2018 16:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/07/2018 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2018 16:02
Juntada de PARECER
-
17/07/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 15:34
Recebidos os autos
-
16/07/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 15:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/07/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 12:52
Recebidos os autos
-
16/07/2018 12:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/07/2018 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2018 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2018 08:04
Recebidos os autos
-
16/07/2018 08:04
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2018 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2018 20:56
Expedição de Mandado
-
15/07/2018 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2018 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
15/07/2018 16:05
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/07/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2018 12:29
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/07/2018 12:26
Recebidos os autos
-
15/07/2018 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2018 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029993-11.2016.8.16.0001
Impacto Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Arlem da Silva Monteiro
Advogado: Tiago do Nascimento Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2016 17:06
Processo nº 0005000-16.2007.8.16.0001
Celina Guimaraes Hardy
Antonio Carlos Romao Carmona
Advogado: Paulo Roberto Jensen
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2018 15:30
Processo nº 0072803-54.2019.8.16.0014
Analia da Cruz Garcia
Nathalia Packo Campos
Advogado: Alex Adamczik
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 15:00
Processo nº 0002028-24.2017.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vania Teixeira Leite Producoes Artistica...
Advogado: Isabela Braga Pompilio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 11:30
Processo nº 0006838-37.2020.8.16.0001
Diogo Rodrigo Monteiro
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Fatima do Rocio de Gois Padilha Monteiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2022 11:30