TJPR - 0005661-39.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:59
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN LUIZ DA CRUZ
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIBRA SA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 16:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/07/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0005661-39.2020.8.16.0130 Autor(s): JHONATAN LUIZ DA CRUZ Réu(s): BANCO FIBRA SA Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por JHONATAN LUIZ DA ROSA em face de BANCO FIBRA S/A na qual autor alega, em síntese, que: a) celebrou junto a ré contrato de financiamento de R$ 12.175,49 a ser pago em 48 parcelas mensais; b) houve cobrança de valores a maior, pois a ré agregou indevidamente ao financiamento valores referentes a tarifa de avaliação do bem e registro de contrato; c) não houve a prestação de serviços correspondente a cobrança da tarifa de avaliação do bem; d) é ilegal a cobrança de registro de contrato a partir de 25/02/2011; e) os valores indevidamente cobrados levaram ao surgimento de juros reflexos que devem ser restituídos.
Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, a fim de: I) declarar indevidas as cobranças referentes as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato; II) condenar a ré a restituir os valores referentes as tarifas questionadas os juros reflexos delas decorrentes, num total de R$ 1.000,97.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11).
A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios de justiça gratuita ao autor, determinando-se a citação da ré (mov. 7).
A ré apresentou contestação (mov. 14), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) a cédula de crédito foi emitida e lavrada mediante a autonomia da vontade manifestada pelos contraentes, não havendo que se falar em revisão de seus termos; b) o autor tinha total conhecimento das obrigações que assumiu ao realizar a contratação; c) inexiste ilegalidade quanto a tarifa de avaliação do bem, pois há expressa previsão contratual de sua cobrança.
Juntou documentos (mov. 14.2 e 14.3).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 20).
Instadas a especificarem os meios de prova, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 25 e 27).
Em decisão (mov. 29), reconheceu-se a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tarifa de avaliação do bem e Registro do contrato O autor pediu a declaração de nulidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato.
Quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.533/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é lícita sua cobrança, sendo abusivas somente quando os serviços não forem prestados ou em caso de onerosidade excessiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Logo, havendo previsão contratual, a cobrança das tarifas é lícita, desde que não sejam excessivamente onerosas e que sejam prestados os serviços aos quais se vinculam.
No caso dos autos, há previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem no título V “Condições do pagamento”, mais especificamente no item “Pagamentos Autorizados”, no valor de R$ 250,00.
Apesar de haver previsão contratual a respeito da cobrança da tarifa, e de o valor não se demonstrar abusivo, a ré não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço.
Uma vez que a presente demanda versa sobre à prestação de serviço, o ônus probatório da demonstração da validade da cobrança da tarifa cabia a instituição financeira (art. 12, §3º do CDC), do qual não se desincumbiu.
Já no que se refere a tarifa de despesas de registro/gravames questionada pelo autor, é oportuno consignar que por ocasião da contestação à ré não apresentou qualquer defesa relativa a este pedido.
Dessa forma, a casa bancária deixou arcar com o ônus de impugnação especifica que lhe recai (art. 341 do CPC), o que implica na presunção de veracidade das alegações de fato lançadas na inicial, conduzindo, por consequência, a procedência do pedido formulado pelo autor. 2.2.
Juros reflexos A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro/gravame, que tiveram a abusividade foi reconhecida no item anterior, integravam o valor total do crédito, sobre o qual incidiram os juros mensais.
Dessa forma, a exclusão destes valores da base de cálculo do contrato implica reflexo no valor de parcelas com a exclusão dos tributos e juros incidentes sobre eles que redundaram na formação daquelas, portanto o pedido merece procedência nesse ponto. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de para o fim de declarar ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro/gravame, bem como dos juros reflexos delas decorrentes, nos parâmetros da fundamentação.
Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
26/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 14:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2020 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 17:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/06/2020 18:00
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:00
Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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