TJPE - 0068088-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068088-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDA CORREIA DA CONCEICA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 11 de março de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso\adesivo
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24/02/2025 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0068088-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDA CORREIA DA CONCEICA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA O Banco Pan S/A apresentou embargos de declaração (Id 193847764) em face da sentença de Id 193243790.
Aduz o embargante que a sentença foi omissa, haja vista que há comprovação da relação contratual. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ora, não assiste razão ao embargante, haja vista que foi oportunizado ao demandado acostar aos autos a documentação necessária para realizar a perícia a respeito da contratação eletrônica, com o fito de verificar a sua legitimidade.
Contudo, o réu deixou escoar o prazo sem manifestação.
O embargante deseja, a bem da verdade, a reconsideração do decisum, não se prestando os embargos para tais fins.
Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles.
Posto isto, tenho por bem em rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Intimem-se.
Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
19/02/2025 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068088-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDA CORREIA DA CONCEICA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - partes autora e ré - ambas apeladas Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id. 195366271(do BANCO ITAU) e à apelação de id.194911922( parte autora).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 09:42
Alterada a parte
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29/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:39
Alterada a parte
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28/01/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0068088-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDA CORREIA DA CONCEICA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ivanilda Correia da Conceição em face do Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Bradesco Financiamento S.A., Banco Pan e Facta Financeira.
Narra a inicial que a autora constatou uma diminuição da quantia auferida em seu benefício.
Diz que em consulta ao seu extrato de empréstimo consignado verificou a existência de contratos que desconhece sua realização.
A demandante descreve que os contratos são os seguintes: BANCO ITAU • Contrato de n° 632807978029 – Banco Itaú Consignado S.A 09/2021, 08/2028, 84, R$ 28,50, R$ 2.394,00, Ativo Averbação Nova, 27/0421 R$ 1.118,78; • Contrato de n° 636623246029 - Banco Itaú Consignado S.A 07/2021, 06 2028, 84, R$ 653,15, Ativo Averbação por Refinanciamento, 14/06/2021 R$ 648,16; • Contrato de n° 635023186 029 - Banco Itaú consignado S.A 07/2021 06/2028 84 r$16,90 R$830,34, ativo averbação por refinanciamento 14/06/21 R$ 824,00; • Contrato de n° 636123091029 - Banco Itaú consignado S.A 07/2021 06/2028 84 R$36,80 R$1.824,53 ativo averbação por refinanciamento 14/06/21 R$1.819,22; • Contrato de n° 636023167029 - Banco Itaú consignado S.A 07/2021 06/2028 84 R$56,82 R$2.712,05 ativo averbação por refinanciamento 14/06/21 R$2.701,79; • Contrato de n° 635423162 029 - Banco Itaú consignado S.A 07/2021 06/2028 84 R$167,20 R$8.277,88 ativo averbação por refinanciamento 14/06/21 R$8.253,81 aposentado e se deparou com diversos descontos no seu contracheque no valor mensal de R$ 34,49(trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
BANCO BRADESCO • Contrato de n° 347858877-9 237 – Banco Bradesco S.A 07/2021 06 2028, 84 R$20,00 R$1.680,00 R$16,32 Ativo migrado do contrato 347858877- 9 CBC: 623 14/06/21; • Contrato de n° 347858378-8 237 -Banco Bradesco S.A 07/2021 06/2028 84 R$26,00 R$2.184,00 r$14,94 ativo migrado do contrato 347858378-8 CBC: 623 14/06/21 BANCO PAN • Contrato de n° 355357870-3 623 – Banco Pan S.A 04/2022 03/2029 84 R$58,00 R$4.872,00 R$54,33 ativo averbação por refinanciamento 04/04/22 R$1.603,13; BANCO FACTA FINANCEIRA • Contrato de n° 0058120213935 - Facta Financeira s.a 03/2023 02/2030 84 R$32,00 R$1.057,54 R$36,73 ativo averbação nova 03/02/23 R$1.057,54 Requereu, o benefício da gratuidade da justiça gratuita; o cancelamento de todos os contratos objetos da presente ação; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
No Id 174610119 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e nomeado perito.
Devidamente citado o demandado Banco Bradesco Financiamento S/A apresentou contestação no Id 176806235.
Em sede de preliminar alega a falta de interesse de agir, irregularidade da representação processual, irregularidade quanto ao comprovante de residência, ausência de interesse de agir e impugna a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito sustenta que os contratos nº 347858877-9 e 347858378-8, tratam de cessão do Banco Pan ao Banco Bradesco Financiamento, cuja formalização foi efetuada pela autora através de meio eletrônico.
Aduz a inexistência do dever de indenizar.
Em caso de procedência da ação requer a compensação com os valores recebidos pela autora.
O Banco Pan apresentou contestação no Id 176943512.
A título de preliminar alegou falta de interesse de agir, defeito de representação processual e ausência de comprovante de residência atualizado.
Sustenta que o contrato nº 355357870 trata de refinanciamento, cujo o importe contratado foi utilizado para quitar contrato anterior e o saldo remanescente de R$ 1.603,13 foi depositado na conta da autora.
Diz que a contratação é lícita e ocorreu pelo meio eletrônico, através do qual foi encaminhado link criptografado com detalhamento de toda contratação e dado o aceite a cada etapa da trilha de contratação.
Pugna ao final pela improcedência da ação e na hipótese de condenação requer a compensação do crédito recebido pela autora.
Facta Financeira S.A. apresentou contestação no Id 177639874.
Em sede de preliminar alega ausência de interesse de agir e impugna o valor da causa.
No mérito sustenta a legalidade da contratação eletrônica, haja vista que a autora tinha ciência do que contratou.
Requer a improcedência da ação e na hipótese de condenação requer a compensação do crédito recebido pela autora.
Banco Itaú Consignado S/A e Itaú Unibanco Holding S.A. apresentaram contestação no Id 179068610.
Inicialmente requer a regularização do polo passivo substituindo a Itaú Unibanco Holding S.A. pela empresa Banco Itaú Consignado S/A por ser essa a responsável pelo relacionamento objeto da lide.
Em sede de preliminar alega falta de interesse de agir e impugna a concessão da gratuidade da justiça.
A título de prejudicial aduz a ocorrência da prescrição.
No mérito sustenta a regularidade dos contratos firmados que foram realizados de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão por meio digital.
Diz que os contratos nº 636623246, 636123091, 636023167, 635423162, 635023186 e 632807978 tratam de refinanciamentos de contratos de empréstimos anteriores e em decorrência dessa operação o valor de R$ 3.062,61 foi liberado na conta da autora.
Esclarece que os contratos 636123091, 636023167 e 635423162 são contratos baixados.
Pugna ao final pela improcedência da ação e em caso de procedência requer a compensação dos valores depositados na conta da autora.
Réplica no Id 183393395.
O perito nomeado requereu que os demandados apresentassem documentação a fim de realizar a perícia.
Devidamente intimados os demandados deixaram escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 191395017. É o que importa relatar.
Decido.
Os autos encontram-se aptos a julgamento.
Inicialmente o Itaú Unibanco Holding S.A. requereu sua substituição processual pelo Banco Itaú Consignado S/A, uma vez que esta é empresa responsável pelo contrato.
No documento de Id 174545266 verifica-se que o empréstimo foi realizado pela empresa Banco Itaú Consignado S/A, desta feita defiro o pedido da parte demandada.
Proceda a Diretoria Cível à alteração do polo passivo retirando a empresa Itaú Unibanco Holding S.A. e colocando em seu lugar o Banco Itaú Consignado S/A.
Antes de adentrar ao mérito passa-se a análise das preliminares e prejudicial de mérito.
No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça e, se não bastasse também a do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de falha do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos), sendo o termo inicial a data do último desconto supostamente indevido.
Vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. (...) 1.
Nos termos da norma protetiva do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (...) (TJPE – APL: 4839972 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESOCNTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (...) (STJ – AgInt no AREso: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, uma vez que a ação se viu proposta em 01/07/2024, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/07/2019, não podendo tais títulos serem objeto de ressarcimento.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada.
Isto porque inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa recorrer ao Poder Judiciário.
Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir.
Logo, não há carência de ação.
Não há se falar em irregularidade de representação, haja vista que a parte autora está devidamente representada, conforme procuração de Id 174545261.
O simples fato de a procuração está datada de junho de 2023 não a invalida, uma vez que não há nenhum indício de sua falsidade.
Com relação ao comprovante de residência nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo exigência legal para juntada de comprovante de residência.
Rejeito a objeção ao valor da causa, porque ela se encontra em consonância com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)” .
Assim, como o réu não demonstrou nos autos que a parte autora possuiria capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, não conseguiu ilidir a presunção de hipossuficiência alegada, devendo a impugnação ser rejeitada.
Passa-se ao mérito.
Considerando a celeuma operada: a existência de contratos realizados pela autora e a impugnação da autenticidade de sua realização, cabia à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro.
Essa foi a tese fixada pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1.846.649 (Tema 1.061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Em que pese as contratações terem sido realizadas por meio eletrônico é possível a realização de perícia para verificar se foram realmente firmadas pela parte autora.
Juntando aos autos os contratos que legitimariam as cobranças, tinham os réus como ônus demonstrarem a autenticidade dos documentos, em razão da imposição contida no art. 429, II, do CPC[1].
Ocorre que os réus, mesmo ciente do seu ônus e intimados para juntarem aos autos documentos que viabilizassem a realização da perícia, não o fizeram, conforme certidão de Id 191395017, demonstrando seu desinteresse na prova técnica, devendo, assim, suportar as consequências de sua omissão, mormente quando aplicável ao caso a legislação consumerista.
Deveras, as instituições financeiras possuem recursos materiais suficientes para averiguar a viabilidade do contrato e a validade das propostas apresentadas, confrontando com a autenticidade dos documentos e das assinaturas, já que é de seu interesse primário evitar a ocorrência de fraudes, porquanto dificulta o retorno financeiro do empréstimo concedido.
Ainda, eventos como o noticiado nestes autos vêm ocorrendo com muita frequência, de modo que as instituições financeiras devem se resguardar de todas as formas possíveis e não apenas confiar, negligentemente, na documentação apresentada para aprovar o contrato, causando prejuízo às vítimas de fraudes, que sequer tinham conhecimento da contratação.
Houvesse diligenciado corretamente, certamente o evento danoso não teria ocorrido.
Ademais, é importante salientar que a Resolução 2.025/93 do Banco Central exige que os bancos diligenciem no sentido de averiguar a veracidade das informações que lhes são ministradas para evitar a ação delituosa: Art. 3º.
As informações constantes da ficha-proposta, bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente.
Parágrafo 1º Toda ficha-proposta deverá: I - indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente; II - conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos: "Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30.12.91." Inclusive, a matéria foi objeto de súmula editada pelo STJ: Súmula n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, assiste razão à demandante, não sendo possível lhe imputar os contratos discutidos, uma vez que não há qualquer comprovação das contratações, não tendo os réus se desincumbido do ônus da prova.
Estando claro que não houve contratação, dela não pode decorrer qualquer efeito.
Por esta razão, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que os descontos realizados em prejuízo da parte autora foram verdadeiramente indevidos, posto que referente a negócio jurídico que os demandados não comprovam existir.
Entretanto, em que pese a comprovação da cobrança indevida e do pagamento pela consumidora, a não demonstração da má-fé do demandado torna inaplicável à espécie, a repetição em dobro do valor, prevista no parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicabilidade da repetição simples, quando da ausência de comprovação da má-fé do credor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ.
AgRg no AREsp 225393 RJ 2012/0186878-9; Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Publicação no DJe em 07/05/2013).
Entende-se, portanto, que a autora faz jus à devolução simples do montante indevidamente descontado.
O valor a ser devolvido será apurado na fase de cumprimento de sentença (mera conta aritmética), devendo a parte autora trazer aos autos os contracheques que demonstram os descontos indevidos desde o seu início até a última dedução operada, observada a prescrição declarada.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando a conduta danosa provocada pelos réus (que concedeu empréstimo consignado sem autorização da parte consumidora), imputando um débito a ser descontado diretamente dos proventos da demandante, tenho como justa a condenação, solidária dos demandados, em indenização no montante de R$ 3.000,00.
Por fim, todos os demandados requereram a compensação da condenação com o valor depositado na conta da autora a título de empréstimo.
Em que pese todos os demandados terem solicitado a compensação dos valores que foram disponibilizados na conta da autora, apenas o Banco Itaú Consignado S/A faz prova do crédito realizado na conta da autora (Ids 179068626, 179068629, 179068682, 179068681 e 179068695).
Sendo assim, fica desde já autorizado a compensação dos valores depositados pelo o Banco Itaú Consignado S/A (Ids 179068626, 179068629, 179068682, 179068681 e 179068695) com o valor da condenação, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil, bem como aqueloutros devidamente comprovados no autos, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de se ensejar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial para: a) Declarar a nulidade dos contratos aqui discutidos, sem que isso ilida dívidas anteriores havidas pelo demandante; b) Condenar os réus à devolução das quantias indevidamente cobradas, corrigidas, desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ), pela tabela da Encoge e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024.
A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA; c) Condenar os requeridos, solidariamente, em indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 corrigido pela taxa Selic, todos a partir do arbitramento.
Declaro o processo extinto com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, sendo vencedora no pleito principal, condeno os réus, solidariamente, nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 15% sobre o valor da condenação.
Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões.
Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior.
Recife, 23 de janeiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DECISÃO UNÂNIME.
DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA -- DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DECISÃO UNÂNIME.
A prova da existência da relação jurídica é, no caso, ônus do Banco Apelante, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar que a parte apelada tenha efetivamente contratado empréstimo consignado em folha; Exoneração do apelado de tal obrigação pecuniária, em virtude do depósito judicial no valor integral referente ao empréstimo ora creditado em sua conta corrente; Danos materiais comprovados pela apelada.
Quantum indenizatório no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), com restituição em dobro deste indébito; Danos morais evidenciados por prejuízo suportado pelo apelado quanto à cobrança consignada indevida, referente a empréstimo não contratado.
Quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aplicabilidade do CDC, CC/2002 e CF/1988.
Negado provimento à apelação, à unanimidade de votos. (TJPE 42568620108170001 PE 0004256-86.2010.8.17.0001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/01/2012, 6ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO - ASSINATURA CONTESTADA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC/15 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 385 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA.
Pelo preceito contido no art. 429, II, do CPC/15 o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento.
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
De acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento".
Considerando a existência de discussão judicial buscando a declaração de inexistência do débito referente às inscrições prévias, e sendo as outras inscrições existentes posteriores à que se discute no presente feito, não há que se falar em aplicação do enunciado da referida Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10701140180186001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO CPC/73, ART. 389, II, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÕES POSTERIORES À ORA QUESTIONADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu. 2.A perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico (CPC/73, art. 420, inciso I, a contrario sensu), não podendo o magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência da falsidade alegada tão só embasada na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos. 3.
Em relação à alegação da sucumbência recíproca, entende-se não derrocada a Súmula 326 do STJ, por ser praticamente impossível que a parte preveja o valor exato a ser arbitrado pelo magistrado, que age de acordo com seu livre convencimento. 4.Apelação improvida. 5.Sentença que se mantém. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000969-81.2014.8.05.0172, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 00009698120148050172, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018) -
24/01/2025 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
07/12/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
13/11/2024 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
31/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
09/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
27/09/2024 17:15
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
27/09/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
12/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
09/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
23/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do perito
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11/07/2024 11:06
Expedição de citação (outros).
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11/07/2024 11:06
Expedição de citação (outros).
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11/07/2024 11:06
Expedição de citação (outros).
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11/07/2024 11:06
Expedição de citação (outros).
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11/07/2024 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:54
Alterada a parte
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02/07/2024 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA CORREIA DA CONCEICA - CPF: *67.***.*25-04 (AUTOR(A)).
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02/07/2024 12:14
Nomeado perito
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01/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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