TJPR - 0084524-18.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
01/06/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2024 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
29/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
12/09/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:49
Juntada de LAUDO
-
09/08/2024 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
22/07/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2024 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/06/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2024 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 16:00
-
26/04/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 16:00
-
03/04/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/01/2024 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR MATSUBARA
-
29/11/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
24/11/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/11/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
01/11/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
26/10/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2023 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/09/2023 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2023 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
11/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/08/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:37
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
08/05/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/03/2023 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 17:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
12/09/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 18:02
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
24/05/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:05
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
08/03/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/03/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR MATSUBARA
-
10/05/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084524-18.2010.8.16.0014 Processo: 0084524-18.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.856,63 Autor(s): MARIO CESAR MATSUBARA (CPF/CNPJ: *30.***.*18-68) R.
PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, 158 - LONDRINA/PR SANDRA MARIA BIAZON MATUSUBARA (RG: 45104346 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*23-34) Rua Parque Nacional do Iguaçu, 158 - Vila A B Vicentini - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-280 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3315-2209 Vistos e examinados estes autos de Ação ordinária de revisão contratual c.c pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela em que são autores MARIO CESAR MATSUBARA e SANDRA MARIA BIAZON MATSUBARA e réu COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD, qualificados nos autos. I RELATÓRIO É narrado na petição inicial, em síntese, os autores firmaram contrato de financiamento com a ré e assumem a condição de mutuários do SFH.
O contrato de mútuo com garantia hipotecária foi firmado em 10 de janeiro de 1991 e que está sob a égide da Lei n° 4.380/64 e do Sistema Financeiro de Habitação.
Enfatizam a ocorrência de desequilíbrio contratual como: a forma de amortização, a capitalização mensal e na cobrança dos seguros.
Sustentam que a ré adotou-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações, os mesmo índices aplicados pelo agente financeiro para reajuste das prestações buscando o equilíbrio contratual.
Em resumo, teceu considerações sobre: i) a necessidade de se adotar para reajuste do saldo devedor e do encargo mensal os mesmos índices aplicados pelo agente financeiro para reajuste das prestações; ii) necessidade de exclusão da aplicação da Tabela Price e a adoção do método Gauss; iii) necessidade de adotar o método determinado pela Lei n° 4.380/94 para a amortização; iv) a ilegalidade da cobrança de juros nos moldes convencionados, invocando para tanto, a Súmula 121 do STF; v) necessidade de se recalcular os índices previstos na Apólice Habitacional SFH com a redução conforme Circular SUSEP 111/99 e 121/2000.
Reputando presentes os requisitos ensejadores, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de: a) autorizar o depósito judicial das quantias mensais no importe de R$227,28; b) impedir a execução extrajudicial; c) impedir que a ré inscreva o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final requereu: a) a condenação da requerida ao recalculo das prestações, saldo devedor e seguro obrigatório, nos termos da petição inicial; b) reconhecimento da inviabilidade da execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei n° 70/66.
Juntaram documentos.
O pleito antecipatório foi parcialmente deferido às folhas 74-75.
A ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB, devidamente citada, contestou a ação, arguindo as preliminares de: i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; ii) incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, a defesa sustentou que os autores encontram-se em débito com a requerida, no importe de 124 (cento e vinte e quatro) parcelas vencidas e que a parte autora possui direito a 30% de desconto no saldo devedor, com cobertura do FCVS, podendo novar o contrato, desde que liquide o débito existente.
Aduziu que houve correta aplicação do CRS e que as cláusulas contratuais e normas atinente ao SFH não foram descumpridas.
Sustentou a aplicação da Súmula 450 do STJ.
Por fim, a ré requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela não intervenção no feito.
Embora se vislumbre tal necessidade (art. 178, II, do CPC), ao juízo cabia tão-somente dar ciência da causa ao Ministério Público, respeitando a independência funcional de seus agentes.
Na fase de especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial contábil.
A audiência preliminar foi realizada em 10.09.2012 e a conciliação não foi obtida (seq. 1.38).
Outras tentativas também restaram frustradas, conforme se observa em petitório consignado às folhas 160 e 168-169.
Sobreveio decisão de saneamento à seq. 1.50.
Nessa oportunidade forma dirimidas as questões processuais e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) Se o Plano de Equivalência Salarial – PESP/CP observou os limites contratados, bem como eventual alteração na renda bruta dos mutuários; b) Se a correção monetária e o sistema de amortização observaram os limites contratados; c) Qual a taxa de juros praticada e se observou os limites contratuais; d) Se os juros foram capitalizados, e em que periodicidade; e) Se da evolução contratual pode se constatar a existência de crédito ou débito ao mutuário.
Especificar o quantum.
Para a elucidação da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial contábil.
O Laudo Pericial foi lavrado pelo contador Antonio Pereira da Silva e foi juntado à seq. 1.72.
As partes se manifestaram sobre o laudo à seq. 1.78 e 7.1.
O perito respondeu à quesitos complementares à seq. 17.1, oportunidade que ensejou vista às partes (seq. 29.1 e 34.1).
Foi prolatada sentença de procedência parcial para o fim de determinar o recalculo da dívida dos autores retro nominados, em sede de liquidação de sentença, especialmente no que toca à constatação do fenômeno da amortização negativa para que se promova o abatimento do montante relativo aos juros capitalizados, corrigindo-se, em consequência, o saldo devedor e as prestações eventualmente vincendas.
Interposta apelação, a sentença foi anulada de forma a determinar a realização de perícia complementar para dirimir dúvidas acerca da forma de atualização do saldo devedor.
Juntado novo laudo pericial, as partes se manifestaram. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, as informações constantes no laudo pericial possuem presunção relativa de veracidade.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ao firmar a conclusão acerca do alegado anatocismo, a Corte a quo tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos.
Incidência da Súmula 07 do STJ. 2. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Incidência da Súmula 450 do STJ. 3.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 389104 DF 2013/0290262-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEITADA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESFEITA.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A fundamentação da sentença constitui-se um de seus mais importantes elementos, além de ser exigência expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal, e sua ausência, como requisito essencial, torna-a sujeita a nulidade. - A sentença não apresenta qualquer vício, nela constando o relatório, no qual se percebe o registro cuidadoso dos fatos importantes do processo, traduzindo a prestação jurisdicional pleiteada, além de fornecer o i.
Magistrado as razões que embasaram o seu convencimento, ficando demonstrados os motivos que ensejaram a preponderância do laudo pericial elaborado em juízo. - Em lide expropriatória, justo preço é aquele representado por valor apurado em perícia regularmente realizada, sob o crivo do contraditório no juízo "a quo", fugindo à razoabilidade que esse laudo pericial oficial, que goza de presunção "juris tantum" de veracidade, seja preterido em detrimento daquele apresentado unilateralmente pela apelante. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10239100019433001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) No caso em tela, as partes não apresentaram documentos que afastassem a rigidez do trabalho do expert, motivo pelo qual reputo como válidas as informações prestadas.
A pretensão da parte autora cinge-se em determinar que a requerida promova o recálculo das prestações e do saldo devedor.
Ao que consta, em suma, a petição inicial traduz irresignação dos autores em relação à forma de amortização, capitalização mensal de juros e cobrança de seguros obrigatórios, destacando: i) a necessidade de se adotar para reajuste do saldo devedor e do encargo mensal os mesmos índices aplicados pelo agente financeiro para reajuste das prestações; ii) necessidade de exclusão da aplicação da Tabela Price e a adoção do método Gauss; iii) necessidade de adotar o método determinado pela Lei n° 4.380/94 para a amortização; iv) a ilegalidade da cobrança de juros nos moldes convencionados, invocando para tanto, a Súmula 121 do STF; v) necessidade de se recalcular os índices previstos na Apólice Habitacional SFH com a redução conforme Circular SUSEP 111/99 e 121/2000.
Inicialmente, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentido, decidiu a Corte Estadual ( TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1002602-3 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 18.09.2013).
Assim, passo à resolução do mérito.
Conforme decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na aplicação do sistema “Price”, como forma de incidência de juros e de amortizações.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n.450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis, mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) A perícia realizada constatou que o sistema de amortização pactuado foi o da TABELA PRICE, afirmando o senhor perito que a prestação observou os limites contratados: A perícia,
por outro lado, constatou a ocorrência de juros capitalizados e a aplicação de reajuste menor do que se fossem aplicados os critérios previstos nas Cláusulas Oitava e Nona.
Nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a capitalização de juros é vedada, ainda que convencionada.
Deveras, ao tempo do contrato a capitalização era proibida nos termos do art. 4º, do Decreto n° 22.626/1933, o que justifica o seu afastamento do saldo devedor, com o recálculo do valor devido.
No que diz respeito aos índices de reajustamento das parcelas, não foi constatada irregularidade pela perícia.
Apesar do perito apontar uma diferença no reajustamento, essa foi procedida em valor inferior ao devido, ou seja, a COHAB-LD reputou valor menor do que o devido e, assim, não desfavoreceu os autores.
Ainda, quando à cobrança do CES vislumbro que possui previsão no contrato firmado entre as partes conforme cláusulas 8ª e 9ª do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e de Mútuo com Garantia Hipotecária” à seq. 1.3 o que mostra a legalidade de sua cobrança.
Quanto à devolução em dobro, não havendo flagrante má-fé da parte ré nas cobranças indevidas, deve ser o pedido julgado improcedente.
No mesmo sentido, segundo a jurisprudência: “...3.
Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com os entendimentos desta Corte de que a cobrança do CES é legal "mesmo antes do advento da Lei n. 8.692/1993, desde que presente a cláusula contratual" e de que "a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé", de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
Ademais, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.068/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016)”. Como não foram constatadas irregularidades, não há mácula a ser reconhecida.
As alegações quanto às taxas de seguros são abstratas, genéricas e, portanto, inepta a petição inicial nesse aspecto.
Não há,
por outro lado, demonstração de cobrança de taxas de seguros não contratadas.
Assim já se decidiu sobre esse tema: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.APELAÇÃO DO AUTOR - 1.
UTILIZAÇÃO DA "TABELA PRICE" - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA - ILEGALIDADE - 2.
JUROS - TAXA NOMINAL E EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE - ANATOCISMO - 3.AMORTIZAÇÃO - INVERSÃO DO CRITÉRIO - IMPOSSIBILIDADE - 4.
SEGURO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO - 5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - 6.REFORMA DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A utilização da Tabela Price implica na capitalização de juros e deve ser afastada como sistema de amortização.2.
A previsão de taxa efetiva de juros em índice superior ao da taxa nominal pressupõe a existência do anatocismo. 3.
Não há ilegalidade no critério de realizar a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações. 4.
Não comprovada abusividade dos valores cobrados, o prêmio de seguro deve ser mantido na forma pactuada.5.
Tendo sido reconhecido que o credor recebeu valores 2decorrentes da cobrança indevida relativos à capitalização de juros, o montante recolhido a maior deve ser restituído ou compensado.6.
Com o provimento parcial do recurso, impõe-se redistribuir a sucumbência a fim de que cada parte fique responsável de forma proporcional a sua derrota na demanda. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 929793-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 20.03.2013) 118131 – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – MÚTUO HABITACIONAL – ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – TAXA REFERENCIAL – COBERTURA DO FCVS – SEGURO HABITACIONAL – ART. 14 DA LEI Nº 4.380/64 – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – MERA ALEGAÇÃO – 1.
O valor da venda ou da avaliação do imóvel é que deve ser considerado como limite para previsão da cobertura do saldo residual pelo FCVS, sendo que, no caso dos autos, tais valores foram superiores ao teto estabelecido para cobertura do referido Fundo. 2.
O seguro habitacional integra obrigatoriamente o contrato de financiamento em decorrência do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/64 e os mutuários estão obrigados a pagar os prêmios estipulados para o SFF, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da apólice que estiverem em vigor. 3.
A mera alegação de que o agente financeiro cobrou juros capitalizados, sem prova por parte do autor do fato constitutivo de seu direito, não é suficiente para a procedência da ação. 4.
Prevendo o contrato que o saldo devedor será atualizado mediante a utilização de coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, deve ser respeitado o critério pactuado. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs 493, 768 e 959, não excluiu a Taxa Referencial do universo jurídico, decidindo apenas que ela não pode ser imposta como substituição a outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (TRF 4ª R. – AC 1999.04.01.095561-2 – SC – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrére – DJU 15.08.2001 – p. 2113). Por fim, há necessidade de se efetuar recálculo do valor da dívida, excluindo-se a capitalização de juros constatada na perícia, a partir da utilização do método de atualização antes da amortização, conforme se depreende da inteligência da Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, o que, contudo, será objeto de liquidação de sentença.
Destaque-se que quanto às parcelas vencidas e não pagas, deve-se observar os critérios de atualização e aplicação de juros de mora (contratuais) conforme dispõe o art. 26 da Resolução n. 1980/93 do BACEN, sendo certo ser indevida a utilização de juros sobre juros. III DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de determinar o recálculo da dívida dos autores retro nominados, em sede de liquidação de sentença, especialmente no que toca à constatação do fenômeno da amortização negativa para que se promova o abatimento do montante relativo aos juros capitalizados, corrigindo-se, em consequência, o saldo devedor e as prestações eventualmente vincendas (observando, ainda, o art. 26 da Resolução n. 1980/93 do BACEN quanto à atualização das parcelas em atraso, assim como os juros contratuais).
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC) à razão de 50% para cada parte.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessários, em conformidade com o determinado no art. 496 do CPC.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 3 de março de 2021 Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [2] coka -
23/04/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2021 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 07:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:49
Juntada de LAUDO
-
26/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
23/07/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2019 14:59
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2019
-
25/06/2019 14:59
Baixa Definitiva
-
25/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/05/2019 13:30
-
29/04/2019 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2019 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2019 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA BIAZON MATUSUBARA
-
28/07/2018 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR MATSUBARA
-
23/07/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 19:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2018 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2018 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2018 14:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/11/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 08:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/07/2017 12:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 15:16
Recebidos os autos
-
16/05/2016 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/05/2016 16:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2016 14:52
Recebidos os autos
-
29/03/2016 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2016 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2016 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2015 17:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 17:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2015 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2015 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2015 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 18:58
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/11/2015 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA BIAZON MATUSUBARA
-
23/11/2015 13:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/11/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2015 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2015 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2015 13:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2015 13:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 07:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2015 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 13:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR MATSUBARA
-
25/08/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA BIAZON MATUSUBARA
-
25/08/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA BIAZON MATUSUBARA
-
24/08/2015 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2015 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2015 18:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 13:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2015 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2015 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2015 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2015 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2015 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2015 16:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2015 14:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2015 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2015 14:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000118-12.2021.8.16.0036
Jean Fabricio de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Rafaela Almeida do Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 15:09
Processo nº 0000826-96.2020.8.16.0036
Anderson Camargo
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Thais Oliveira Santa Clara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2021 16:29
Processo nº 0021326-07.2014.8.16.0001
Francisca Luiza da Silva
Consorcio Nacional Cidadela S C LTDA
Advogado: Rodrigo Gaspar Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2025 18:30
Processo nº 0011708-28.2020.8.16.0001
America Monteiro
Alan de Lima Campos
Advogado: Roberto Monteiro Fagundes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2024 17:21
Processo nº 0010816-14.2013.8.16.0083
Dalba Engenharia e Empreendimento LTDA
Francielle de Camargo Rodrigues
Advogado: Gabriella Debastiani Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2020 09:00