TJPR - 0073820-91.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/01/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
05/12/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/11/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/05/2022 12:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073820-91.2020.8.16.0014 Processo: 0073820-91.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid, , Pr 445 - Km 380 - Caixa Postal 10011 - S1 - Campus Universitário - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-970 Réu(s): Alessandro Sitta Pereira (RG: 84529915 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*63-07) Rua Waldomiro Pistun, 718 - Conjunto Parigot de Souza 3 - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-090 Vistos e examinados os autos da Ação de Interdito Proibitório movida por Universidade Estadual de Londrina em face de Alessandro Sitta Pereira, ambos já qualificados. I - Relatório Aduz a Requerente que em 17.07.2020 o Requerido adentrou ao Gabinete da reitoria, onde se encontravam poucos servidores em razão da pandemia causada pela covid-19, a fim de buscar informações.
Contudo, após entrar no gabinete o Requerido teria se acorrentado a uma das portas, momento a partir do qual adotou postura agressiva, questionando as servidoras acerca do resultado de um processo seletivo para Mestrado em História que havia participado, e que não teria sido selecionado por não atingir a pontuação necessária.
Alega que após a exclusão do Requerido de referido processo seletivo, este chegou a registrar mais de 35 (trinta e cinco) ocorrências na Ouvidoria da Universidade, demonstrando inconformismo por não ter sido selecionado para o referido Mestrado, culminando na invasão acima descrita.
O Requerido somente aceitou a se retirar da Universidade após a assinatura de um termo, no qual a Universidade se comprometeu a “analisar todos os procedimentos adotados em relação à sua demanda sobre o processo seletivo para o Mestrado em História estavam corretos, na presença de seu advogado.
Contudo, mesmo após o termo assinado o Requerido já protocolizou novas ocorrências na Ouvidoria da Universidade.
Toda a ação teria durado em média 2 (duas) horas, período que a Requerente afirma ter tido sua posse sobre a propriedade cerceada.
Pugnou assim, pelo Mandado Proibitório com cominação de multa por descumprimento, força nova.
Determinada a Emenda da Petição Inicial, pugnou a Universidade Requerente pela desistência da ação. É o breve relatório.
Decido. II – Fundamentação Diante do pedido de desistência antes de ocorrida a citação da parte contrária, homologo o pedido de desistência unilateral formulado pela parte Requerente, o que importa em extinção da ação sem resolução do mérito, . III – Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que não formada a relação trilateral.
Custas[1] pela Requerente, na forma do art. 90 do CPC.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, apuradas eventuais custas remanescentes do presente Cumprimento de Sentença, devidas pela parte Executada, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO da parte contrária.
CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. 1.
Em que pese a extinção do feito sem a ocorrência da citação da parte contrária, são devidas as custas judiciais, pois o fato gerador de sua incidência é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado, fato desencadeado pela simples propositura da ação. 2.
Conforme o caput do art. 90 do Código de Processo Civil, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06143347220188040001 AM 0614334-72.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) -
23/04/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:01
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 11:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2021 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2020 09:30
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:30
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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