TJPR - 0041929-52.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:03
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
30/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041929-52.2020.8.16.0014 Processo: 0041929-52.2020.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-17) Rua Ana Nery, 300 sala 307 - LONDRINA/PR Requerido(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados estes autos de “Tutela Antecipada em Caráter Antecedente” em que é autora Acomac Londrina – Associação dos Comerciantes de Material de Construção de Londrina e Região em face do Município de Londrina, todos devidamente qualificados. I RELATÓRIO A autora é associação sem fins lucrativos, reunindo em seu entorno as empresas de material de construção do Estado do Paraná com finalidade de fomentar a atividade empresarial de seus associados.
Alega que inadmissível interpretação de que a designação “comércio em geral” incluiria as atividades essenciais, autorizando desta forma a aplicação de sanção administrativa por descumprimento do Decreto Municipal e que a interpretação torna inócua a interpretação adotada pela Administração Pública Municipal acerca da classificação de atividade essencial em distinção da atividade não essencial.
Requer, assim, concessão de tutela de urgência a fim de excluir os associados da ACOMAC das restrições dos horários de funcionamento do comércio em geral impostas no Município de Londrina decorrente do Decreto 823/2020, determinando que o Município de Londrina se abstenha da imposição de multa administrativa em relação aos associados da autora, ficando autorizado o funcionamento dos associados conforme horário permitido pelo alvará de funcionamento individual.
O pedido de tutela antecipada em caráter antecedente foi indeferido.
O Município de Londrina apresentou contestação alegando que o horário de funcionamento do comércio previsto no Decreto Municipal n. 834/2020 não se baseou em critérios de essencialidade, mas em Relatórios Técnicos da Secretaria Municipal de Saúde com amparo em deliberação do COESP, que o Decreto Municipal está em consonância com a Lei Federal n. 13.979/2020, Decreto Federal n. 10.282/2020 e Decreto Estadual n. 4317/2002, sendo editados sob o amparo da competência municipal reconhecida para legislar sobre o tema.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para se manifestar acerca de possível perda do objeto, a parte autora restou silente, requerendo o réu a extinção do feito diante da perda do objeto.
O parecer do Ministério Público foi pela extinção do feito pela perda do objeto. II FUNDAMENTAÇÃO Após a propositura da demanda, foram editados novos Decretos Municipais que autorizaram a reabertura do comércio, desde que observadas rigorosamente determinadas medidas de higiene e segurança.
Assim, conforme reconhecido no agravo de instrumento, o Decreto Municipal n. 830/2020 perdeu a vig6encia, tendo o Decreto 957/2020 adotado como rol de atividades essenciais o previsto no Decreto Estadual n. 4.317/2020, abrangendo o setor de construção civil nas atividades essenciais.
Destaque-se, ainda, que, posteriormente, o Decreto Estadual n. 6983/2021 estabeleceu como atividade essencial os setores de construção civil (art. 5º, XXIV, assim como as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e funcionamento dos serviços essenciais (parágrafo único), o que foi corroborado pelo Decreto Municipal 271/2021, sendo autorizado o funcionamento das empresas de material de construção.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO.
CLASSIFICAÇÃO DAS REGIÕES DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.
RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
NOVA CLASSIFICAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Caso em que o ato atacado, que classificou a região de saúde à qual pertence o Município de Uruguaiana (R03) como bandeira vermelha, não mais subsiste.
Superveniência de novo enquadramento como bandeira laranja.
Retomada das atividades comerciais.
Perda superveniente do interesse processual no julgamento deste mandamus, de modo que se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - MS: *00.***.*04-23 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 03/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2020 – grifos nossos) MANDADO DE SEGURANÇA.
COVID-19.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE PNEUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS.
Edição da Deliberação 8, de 3 de abril de 2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, que considerou atividade essencial o comércio de peças e acessórios para veículos automotores, autorizando o funcionamento dos estabelecimentos que a prestam.
Ausência de interesse processual superveniente reconhecida, por ter se tornado desnecessária a tutela jurisdicional pretendida.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Ordem denegada, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (TJ-SP - MS: 20610258220208260000 SP 2061025-82.2020.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 08/07/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/07/2020 – grifos nossos) Quanto às custas e despesas processuais, devem ser suportadas pela parte autora, diante do princípio da causalidade, eis que deu causa à impetração, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
Isto, pois, conforme destacado na decisão de seq. 18, as medidas adotadas pelo impetrado, no caso, foram exercidas de forma suplementar e harmônica com o regramento constante das normas editadas pelo Estado e pela União para prevenção à COVID-19. III DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela perda do objeto.
Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §4º, III do CPC.
Sobre as verbas de sucumbência incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 12% ao ano, ambos a partir do arbitramento.
Ausentes hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 496 do CPC, não é caso de remessa necessária ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 [1]. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinado Digitalmente) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [2] coka -
24/04/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 08:45
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
15/12/2020 12:16
Baixa Definitiva
-
15/12/2020 12:16
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2020 11:27
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:33
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/11/2020 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 20:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2020 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2020 19:58
Recebidos os autos
-
26/08/2020 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/08/2020 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2020 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2020 19:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 23:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:04
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
29/07/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2020 16:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2020 14:19
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:19
Distribuído por sorteio
-
23/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/07/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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