TJPE - 0000759-51.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000759-51.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE DE OLIVEIRA MOURA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS - DJEN - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 18:28
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 10:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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27/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000759-51.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS contra COMPESA, ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: O Autor alega, resumidamente, que adquiriu o imóvel no qual reside em novembro/2023, e que desde então vem solicitando à COMPESA a ligação do ramal de água, sem sucesso.
Requer o estabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora, além de indenização por danos morais.
A Ré, em sua peça de defesa, alega, em suma, que não foram praticados atos pela concessionária que tenham causado danos a imagem ou a personalidade, capaz de prejudicar a honra do Autor e ser reparado pecuniariamente, uma vez que toda e qualquer ato foi realizado de acordo com a norma vigente e dentro da legalidade.
Narra que, por se tratar de uma nova ligação, foi identificada a necessidade de realização de vários serviços, sobretudo porque a rede se encontra a uma distância de aproximadamente 25m (vinte e cinco metros) do imóvel do Autor, pelo que a companhia Ré vinha envidando esforços para atender aos pleitos, com a realização de estudos, vistorias e obras nas imediações, merecendo destaque a necessidade de interrupção das vias públicas de veículos e pedestres, não se tratando, portanto, de uma solução simples.
Registra que a ligação foi efetuada quase que concomitantemente ao momento da citação por meio do Domicílio Eletrônico.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
No que concerne a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, a mesma NÃO DEVE PROSPERAR, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de avaliação técnica, não sendo a presente demanda causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Primeiramente, observo que há nos autos prova da ligação do ramal de água na unidade em 28/08/2024, fato esse confirmado pelo Autor, operando-se, portanto, a perda superveniente de objeto da obrigação de fazer, restando a análise do pedido de indenização por danos morais.
O fornecimento de água é considerado serviço público essencial.
Os serviços públicos essenciais, prestados por concessionárias e permissionárias, devem ser adequados, assim entendidos os prestados de forma regular, contínua, eficiente, segura, atual, geral e cortês, observada, ainda, a modicidade das tarifas, conforme art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 8.987/95.
A interrupção do serviço público, ainda, que essencial, é permitida por razões de ordem técnica, em virtude da segurança das instalações e em caso de inadimplência do consumidor, por força do disposto no artigo 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95, desde que previamente comunicado. É incontroverso nos autos que desde novembro/2023 o Autor requereu junto a COMPESA a ligação de água no seu imóvel, sendo a água ligada apenas em 28/08/2024, após o ajuizamento da demanda.
Todavia, observo que a Ré se limita a afirmar que a demora se deu por razões de ordem técnica, eis que identificada a necessidade de realização de vários serviços na rede.
Ocorre que em nenhum momento comprova inequivocamente o referido entrave técnico, muito menos que o consumidor tenha sido previamente notificado da necessidade das chamadas vistorias / estudos / obras, deixando o usuário a mercê na própria sorte por quase 09 meses.
Nesse toar, observa-se que claramente a concessionária não respeitou os prazos e condições previstas nos art. 35 e seguintes da Resolução ARPE nº 085 de 08 de outubro de 2013.
Destarte, necessário reconhecer a configuração do dano moral no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora, causado pela demora injustificada no estabelecimento do fornecimento de água, serviço essencial, por erro da concessionária Ré.
Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência.
Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada.
Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto.
Demora na ligação.
Ilícito civil configurado.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10129527220218260223 SP 1012952-72.2021.8.26.0223, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 28/09/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – MÉRITO – DEMORA EXCESSIVA AO ATENDIMENTO DE LIGAÇÃO – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – REDUÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na demora excessiva do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro.
II - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, não comporta redução. (TJ-MS - AC: 08171459120218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim.
A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido.
Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes.
O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas.
Nesta senda, considerando a capacidade econômica da ré, bem como o tempo que ficou o Autor desabastecido de água, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a atender os parâmetros supramencionados.
III – Dispositivo: Face aos argumentos expostos, a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil, eis que se operou a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de ligação do ramal de água / obrigação de fazer; e; b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, atualizada pelo IPCA a partir desta data com incidência de juros de mora 1% a partir da citação.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 16:29
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2024 16:29, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/10/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:54
Expedição de .
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03/09/2024 03:54
Decorrido prazo de COMPESA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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