TJPI - 0802120-32.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802120-32.2022.8.18.0164 RECORRENTE: MARCELO LEANDRO PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão que, em sede de Recurso Inominado, declarou a nulidade de contrato de seguro bancário não reconhecido e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O embargante alegou contradição e omissões no acórdão, requerendo efeitos modificativos para reconhecer o dano moral, esclarecer a abrangência da devolução em dobro e fixar honorários sucumbenciais contra a parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição e erro de fato na negativa de indenização por danos morais diante do reconhecimento da inexistência do contrato de seguro; (ii) estabelecer se há omissão quanto à abrangência temporal da repetição do indébito; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, pois preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado incorre em erro de fato ao tratar a situação como mero inadimplemento contratual, quando, na realidade, reconheceu a inexistência de relação jurídica válida para justificar os descontos bancários. 5.
A cobrança de valores sem relação contratual válida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6.
Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor considerado razoável e proporcional, com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 7.
Rejeita-se a alegação de omissão quanto à abrangência da repetição do indébito, pois o acórdão já determinava a restituição em dobro de todas as quantias efetivamente pagas, inclusive as decorrentes de renovação automática. 8.
Afasta-se a alegação de omissão quanto aos honorários sucumbenciais, pois a parte recorrida foi vencedora na origem, não recorreu nem resistiu ao recurso, não sendo cabível sua condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores bancários com base em contrato inexistente caracteriza violação ao direito do consumidor, ensejando indenização por danos morais. 2.
A negativa de indenização por dano moral com fundamento em mero inadimplemento contratual revela erro de fato quando reconhecida a inexistência da relação jurídica. 3.
Não cabe condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais quando ela foi vencedora na origem e não interpôs recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 966, VIII; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817.349/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 189.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LEANDRO PEREIRA LOPES contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso Inominado, por meio do qual a 2ª Turma Recursal deste Tribunal declarou a nulidade de contrato relativo à cobrança de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante alega a existência de contradição no julgado ao reconhecer a falha na prestação de serviço bancário e, ainda assim, indeferir os danos morais sob o argumento de mero inadimplemento contratual.
Alega também omissão quanto ao período de devolução dos valores, requerendo que fique expresso que a repetição em dobro compreende o período total de descontos, inclusive os oriundos da renovação automática.
Por fim, sustenta a omissão na fixação de honorários sucumbenciais a cargo da parte embargada, vencida em parte no julgamento do recurso.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Contrarrazões apresentadas, id. 24171623. É o relatório.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Por fim, e igualmente importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado de erro de premissa fática.
Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Tal situação resta verificada, pois, se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada por meio de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e deu-lhe parcial provimento, in verbis: “Isto posto, conheço e dou provimento em parte do recurso para declarar a nulidade do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores referentes à cobrança indevida, correspondente às quantias efetivamente pagas pela consumidora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), contados da data da citação (CC, art. 405).” Diante disso, nota-se que foi fundamento central do acórdão embargado a premissa de que se tratou o caso de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não teria o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
Essa conclusão foi adotada a partir de uma premissa fática equivocada, pois a discussão lançada trata de declaração de nulidade de contrato e inexistência de débitos.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.
Essa premissa errônea compromete a fundamentação adotada, pois conduz o julgador a aplicar entendimento jurisprudencial e normativo voltado a uma hipótese diversa daquela efetivamente retratada nos autos, distorcendo o quadro fático-jurídico sobre o qual deveria recair a análise judicial.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. 'É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento' (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento do órgão julgador, de modo que assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de que seja deferido o pleito de indenização por danos morais.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrentes de um suposto contrato de seguro, o qual ele não reconhece e que foi declarado nulo.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre as quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Quanto ao argumento acerca da alegada omissão quanto ao período de devolução dos valores, em que requer o embargante fique expresso que a repetição em dobro compreende o período total de descontos, inclusive os oriundos da renovação automática, não merece acolhida, pois o dispositivo do voto foi bastante esclarecedor ao delimitar que a condenação à restituição em dobro dos valores referentes à cobrança indevida corresponde às quantias efetivamente pagas pela consumidora, ou seja, a todas as quantias que foram efetivamente descontadas da conta da parte embargante.
No tocante à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrida, não assiste razão à embargante.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, “a sentença de primeiro grau conterá, além do relatório e da fundamentação, o dispositivo, mencionando, quando for o caso, o responsável pelo pagamento das custas e dos honorários de advogado, que serão devidos pela parte vencida.” No mesmo sentido, o princípio da causalidade orienta a imposição dos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração da demanda ou ao recurso.
No caso concreto, o recurso inominado foi interposto exclusivamente pela parte autora, ora embargante, sendo a parte ré, ora embargada, vencedora no primeiro grau e não recorrente.
Logo, ausente justificativa para se lhe impor condenação em honorários advocatícios por recurso que não interpôs.
Ademais, em sede de julgamento dos presentes embargos de declaração, foi acolhido o pedido de indenização por danos morais, o que imprime ao julgado efeito infringente, resultando no provimento integral do recurso inominado.
Diante disso, descabe impor à parte recorrente, agora totalmente vencedora em sede recursal, a obrigação de arcar com honorários advocatícios.
Assim, não se verifica a alegada omissão quanto ao ponto.
Ante o exposto, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, para condenar o banco recorrido a pagar à parte demandante, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e, por consequência lógica, excluir a imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
18/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:46
Outras Decisões
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23/11/2023 21:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 06:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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09/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 07:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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09/11/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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04/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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19/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/04/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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16/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 07:45
Conclusos para decisão
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01/09/2022 07:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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01/09/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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